Acórdão nº 13245/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I - RELATÓRIOSindicato dos Enfermeiros Portugueses intentou no TAC de Lisboa, em representação e defesa da sua associada Lara …………………….., a presente acção administrativa contra o Centro Hospitalar Psiquiátrico, na qual formula os seguintes pedidos: - declaração de ilegalidade da exigência feita pelo réu à sua associada do pagamento de indemnização no valor de € 2463,66, por alegado incumprimento de pré-aviso; - declaração de ilegalidade da retenção pelo réu, para compensação, do valor € 150,69, devidos à sua associada a título de vencimento base, duodécimo de subsídio de Natal e subsídio de alimentação, correspondentes a Outubro de 2015; - condenação do réu a pagar à sua associada o valor de € 150,69 retidos, acrescido de juros legais até integral pagamento.

Por despacho de 2 de Março de 2016 do referido tribunal foi ordenada a notificação do autor para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos documentos comprovativo do pagamento da taxa de justiça, sob pena de desentranhamento da petição inicial.

Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul desse despacho.

Por despacho da Juíza relatora de 19.5.2016 foi suscitada a questão relativa à inadmissibilidade do recurso jurisdicional interposto - por falta de alçada e sucumbência ou, assim não se entendendo, por o despacho recorrido se traduzir num convite ao aperfeiçoamento e, também assim não se entendendo, por se tratar de um despacho interlocutório -, bem como determinada a notificação do recorrente para se pronunciar sobre a mesma.

Na sequência do cumprimento desse despacho veio o recorrente pugnar pela admissibilidade do presente recurso.

Cumpre apreciar da admissibilidade do presente recurso jurisdicional.

II - FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: 1) A petição inicial da presente acção foi remetida ao TAC de Lisboa pelo SITAF em 11 de Fevereiro de 2016, na qual foi invocada a isenção de custas, nos termos do art. 4º n.º 1, al. h), do Regulamento das Custas Processuais, e indicado o montante de € 2 463,66 como valor da causa (cfr. fls. não numerados dos autos em suporte de papel).

2) Em 2 de Março de 2016 foi proferido pelo TAC de Lisboa o seguinte despacho: “Considerando que os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC – cfr. artigos 4.º, n.º 1, alíneas f) e h), do Regulamento das Custas Processuais, e 338.º, n.º 3, da LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho - vd. Acórdão do STA, publicado no Diário da...

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