Acórdão nº 13357/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO E……… - EMPRESA …………………………, LDA interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que declarou o Tribunal territorialmente incompetente para conhecer da acção de contencioso pré-contratual que instaurou contra a ENTIDADE ………………….., IP e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Concluiu assim as suas alegações: “1ª) A pretensão deduzida pela Autora, ora Recorrente, na presente acção em nada se relaciona com litígio relativo a contratos ou contrato e à sua execução (nem poderia, pois não há qualquer contrato outorgado), mas sim com uma pretensão relativa a normas administrativas emitidas no âmbito de procedimento pré-contratual; 2ª) Não estamos perante um caso de contencioso contratual ao qual se aplicaria o artigo 19º do CPTA mas sim numa situação de contencioso pré-contratual, relativa a impugnação de normas de um concurso; 3ª) Não sendo, pois, aplicável a cláusula do artigo 36º do Caderno de Encargos do Concurso.
4ª) Até porque, as normas de competência são de ordem pública e só podem ser afastadas nos casos expressamente previstos na lei, sendo que o artigo 95º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, apenas permite o afastamento das regras relativas a competência por vontade de ambas as partes, estipulada em convenção escrita e não, obviamente, por imposição unilateral de uma das partes; 5ª) Pelo que, a norma aplicável para aferir a competência territorial é a constante da norma geral do artigo 16º do CPTA, ou seja, a da competência do tribunal da residência ou sede do Autor; 6ª) A sentença recorrida não fez, por isso, correta interpretação e aplicação das normas dos artigos 16º a 19º do CPTA, sendo manifesta a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para conhecer da presente acção administrativa de contencioso pré contratual.” A recorrida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
* A única questão que se coloca é a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa não é o Tribunal territorialmente competente para conhecer dos presentes autos, mas antes o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
*Sem vistos...
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