Acórdão nº 13357/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO E……… - EMPRESA …………………………, LDA interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que declarou o Tribunal territorialmente incompetente para conhecer da acção de contencioso pré-contratual que instaurou contra a ENTIDADE ………………….., IP e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

Concluiu assim as suas alegações: “1ª) A pretensão deduzida pela Autora, ora Recorrente, na presente acção em nada se relaciona com litígio relativo a contratos ou contrato e à sua execução (nem poderia, pois não há qualquer contrato outorgado), mas sim com uma pretensão relativa a normas administrativas emitidas no âmbito de procedimento pré-contratual; 2ª) Não estamos perante um caso de contencioso contratual ao qual se aplicaria o artigo 19º do CPTA mas sim numa situação de contencioso pré-contratual, relativa a impugnação de normas de um concurso; 3ª) Não sendo, pois, aplicável a cláusula do artigo 36º do Caderno de Encargos do Concurso.

4ª) Até porque, as normas de competência são de ordem pública e só podem ser afastadas nos casos expressamente previstos na lei, sendo que o artigo 95º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, apenas permite o afastamento das regras relativas a competência por vontade de ambas as partes, estipulada em convenção escrita e não, obviamente, por imposição unilateral de uma das partes; 5ª) Pelo que, a norma aplicável para aferir a competência territorial é a constante da norma geral do artigo 16º do CPTA, ou seja, a da competência do tribunal da residência ou sede do Autor; 6ª) A sentença recorrida não fez, por isso, correta interpretação e aplicação das normas dos artigos 16º a 19º do CPTA, sendo manifesta a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para conhecer da presente acção administrativa de contencioso pré contratual.” A recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

* A única questão que se coloca é a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa não é o Tribunal territorialmente competente para conhecer dos presentes autos, mas antes o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

*Sem vistos...

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