Acórdão nº 13349/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório M....... – Serviços …………….., S.A. recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 21 de Dezembro de 2015, nos termos da qual foi julgada verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual de instauração da acção de contencioso pré-contratual que intentou contra a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, na qual peticionou fosse anulado o Relatório Final da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pelo qual se procedeu à adjudicação do objecto do procedimento relativo ao Concurso Público Internacional n.º ………………. para aquisição de “Serviços de comunicação, alojamento e processamento de dados global para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa” à V…………… Portugal, Comunicações Pessoais, SA.; anulado o respectivo acto de adjudicação à V…………….Portugal, Comunicações Pessoais, S.A., notificado à Autora no dia 13 de Novembro de 2105 e, bem assim, todo e qualquer acto subsequente e, por último, atribuído o efeito suspensivo à acção, nos termos do artigo 103-A do CPTA.

Nas respectivas alegações formulou as seguintes conclusões: “

  1. O processo é uma sucessão de actos, iniciando-se - sempre - com a propositura de uma acção. A propositura é assim, por definição, o primeiro desses actos; b) O prazo previsto no artigo 101ºdo CPTA é um prazo processual na medida em que está plasmado numa lei processual e nada nessa mesma lei o caracteriza de forma diversa; e) O artigo 101º do CPTA remete expressamente para o n.º 3 do artigo 58.º, que prevê (outras) possibilidades de propositura de acção para além do prazo; d) A al. a) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA refere expressamente que o acto (processual) pode ser praticado nos casos de justo impedimento, nos termos da lei civil - ex vi o n.º 4 do artigo 145.º do CPC - não havendo nenhuma norma que exclua depois a aplicação do n° 5; e) Ainda que não se considerasse que o prazo de impugnação fosse um prazo adjectivo com remissão expressa para o artigo 145.º do CPC, a Doutrina Portuguesa já em 2010 considerava que o (agora) n.º 3 do artigo 58.º do CPTA consubstanciaria um prazo adjectivo, inexistindo assim fundamento para distinção entre a impugnação de actos administrativos em especial e a impugnação de actos em matéria de contratação pública; f) O legislador, ao não rever a remissão feita pelo artigo 101.º do CPTA - quando podia tê-lo feito - pretendeu clarificar definitivamente a questão sobre a natureza adjectiva do prazo de impugnação ao remeter para a norma do n.º 3 do artigo 58.º do mesmo código, que por sua vez remete para o artigo 145.º do Código de Processo Civil g) O tribunal a quo errou ao fundamentar toda a sua sentença no disposto na al. b) do n.º 2 do artigo 58.º do CPTA quando esse artigo foi alterado (o actual n.º 2 não tem qualquer alínea) propositadamente para dar resposta à presente questão e esclarecer a natureza adjectiva do prazo previsto no artigo 101.º do CPTA.

    Por seu turno a recorrida Santa Casa concluiu da seguinte forma as respectivas contra-alegações “

  2. A sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 21 de Dezembro de 2015, que julgou "procedente, por provada, a oficiosamente suscitada excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual de instauração da presente acção de contencioso pré-contratual e, consequentemente, indefiro liminarmente apetição inicial apresentada pela Autora em 16 de Dezembro de 2015 ", não padece de qualquer vício e deve ser integralmente mantida; b) O prazo de impugnação de actos anuláveis no âmbito do contencioso pré contratual é de 1 mês nos termos do art. 101º do CPTA e, como quaisquer outros prazos relativos ao exercício do direito de acção administrativa, tal prazo continua a ser um prazo substantivo, de caducidade do exercício de um direito; c) A Recorrida confunde o ato de propositura de uma acção com o prazo de propositura da acção, e ignora indesculpavelmente que na lei adjectiva se encontram fixados prazos de natureza substantiva...

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