Acórdão nº 13349/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório M....... – Serviços …………….., S.A. recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 21 de Dezembro de 2015, nos termos da qual foi julgada verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual de instauração da acção de contencioso pré-contratual que intentou contra a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, na qual peticionou fosse anulado o Relatório Final da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pelo qual se procedeu à adjudicação do objecto do procedimento relativo ao Concurso Público Internacional n.º ………………. para aquisição de “Serviços de comunicação, alojamento e processamento de dados global para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa” à V…………… Portugal, Comunicações Pessoais, SA.; anulado o respectivo acto de adjudicação à V…………….Portugal, Comunicações Pessoais, S.A., notificado à Autora no dia 13 de Novembro de 2105 e, bem assim, todo e qualquer acto subsequente e, por último, atribuído o efeito suspensivo à acção, nos termos do artigo 103-A do CPTA.
Nas respectivas alegações formulou as seguintes conclusões: “
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O processo é uma sucessão de actos, iniciando-se - sempre - com a propositura de uma acção. A propositura é assim, por definição, o primeiro desses actos; b) O prazo previsto no artigo 101ºdo CPTA é um prazo processual na medida em que está plasmado numa lei processual e nada nessa mesma lei o caracteriza de forma diversa; e) O artigo 101º do CPTA remete expressamente para o n.º 3 do artigo 58.º, que prevê (outras) possibilidades de propositura de acção para além do prazo; d) A al. a) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA refere expressamente que o acto (processual) pode ser praticado nos casos de justo impedimento, nos termos da lei civil - ex vi o n.º 4 do artigo 145.º do CPC - não havendo nenhuma norma que exclua depois a aplicação do n° 5; e) Ainda que não se considerasse que o prazo de impugnação fosse um prazo adjectivo com remissão expressa para o artigo 145.º do CPC, a Doutrina Portuguesa já em 2010 considerava que o (agora) n.º 3 do artigo 58.º do CPTA consubstanciaria um prazo adjectivo, inexistindo assim fundamento para distinção entre a impugnação de actos administrativos em especial e a impugnação de actos em matéria de contratação pública; f) O legislador, ao não rever a remissão feita pelo artigo 101.º do CPTA - quando podia tê-lo feito - pretendeu clarificar definitivamente a questão sobre a natureza adjectiva do prazo de impugnação ao remeter para a norma do n.º 3 do artigo 58.º do mesmo código, que por sua vez remete para o artigo 145.º do Código de Processo Civil g) O tribunal a quo errou ao fundamentar toda a sua sentença no disposto na al. b) do n.º 2 do artigo 58.º do CPTA quando esse artigo foi alterado (o actual n.º 2 não tem qualquer alínea) propositadamente para dar resposta à presente questão e esclarecer a natureza adjectiva do prazo previsto no artigo 101.º do CPTA.
Por seu turno a recorrida Santa Casa concluiu da seguinte forma as respectivas contra-alegações “
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A sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 21 de Dezembro de 2015, que julgou "procedente, por provada, a oficiosamente suscitada excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual de instauração da presente acção de contencioso pré-contratual e, consequentemente, indefiro liminarmente apetição inicial apresentada pela Autora em 16 de Dezembro de 2015 ", não padece de qualquer vício e deve ser integralmente mantida; b) O prazo de impugnação de actos anuláveis no âmbito do contencioso pré contratual é de 1 mês nos termos do art. 101º do CPTA e, como quaisquer outros prazos relativos ao exercício do direito de acção administrativa, tal prazo continua a ser um prazo substantivo, de caducidade do exercício de um direito; c) A Recorrida confunde o ato de propositura de uma acção com o prazo de propositura da acção, e ignora indesculpavelmente que na lei adjectiva se encontram fixados prazos de natureza substantiva...
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