Acórdão nº 12710/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

E………….- Empresa ………………………. SA, com os sinais nos autos, inconformada com o despacho proferido em 25.JUN.2015 (fls. 645-647) pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, dele vem recorrer, concluindo como segue (fls. 668-672): 1. A A. instaurou a 15 de Dezembro de 2014 acção administrativa especial de contencioso pré-contratual, nos termos da qual peticionou a anulação do acto de adjudicação da Empreitada ao Concorrente nº 4 D…………, SA/CME, SA e em consequência, adjudicação da mesma Empreitada à Autora, Concorrente n.° 3; 2. A A. aponta vários vícios à proposta apresentada pela Concorrente n. 4 que, a existirem, tornam ilegal a adjudicação que lhe foi efectuada, os quais de forma sucinta se podem discriminar como: a. falta de assinaturas electrónicas nos documentos da proposta da Concorrente n° 4 D..........., SA/CME, SA; b. desrespeito do prazo de execução da Empreitada fixado no Caderno de Encargos; c. configuração de prática restritiva do comércio por parte da proposta Concorrente n° 4, D..........., SA/CME, SA; d. errada Classificação do Concorrente n° 4 no Factor G dos critérios de adjudicação.

3. A R. apresentou a respectiva contestação, pugnando pela legalidade da proposta apresentada pela D...........,SA/CME, SA, tendo em termos probatórios requerido a junção de documentos, a audição de testemunhas e a produção de prova pericial; 4. Após audição das partes sobre quais factos as testemunhas seriam ouvidas, por despacho de 12 de Março de 2015 o Tribunal deferiu a realização da perícia requerida e a audição das testemunhas, agendando logo data para a realização da audiência de julgamento, a qual acabou por dar sem efeito por despacho de 18 de Abril; 5. Nesse despacho o Tribunal ordenou ainda a notificação das partes para se pronunciarem sobre a utilidade da audiência de julgamento, a R. respondeu, salientando que outros elementos de prova havia tão relevantes como o Relatório Pericial, para a boa decisão; 6. Notificada que foi do Relatório Pericial a R. requereu i) a realização de segunda perícia; ii) caso esta segunda perícia viesse a ser indeferida, a notificação do Senhor Perito para esclarecer determinados aspectos da perícia realizada; e em qualquer caso, iii) que o Senhor Perito fosse notificado para estar presente na audiência de julgamento para prestar esclarecimentos; 7. Por despacho de 06 de Maio de 2015 o Tribunal ordenou a notificação do Senhor Perito para completar o relatório pericial prestando os esclarecimentos solicitados pelas partes, 8. Apesar de ter entregue relatório complementar do Relatório Pericial, o Sr. Perito reconheceu não ser capaz de fornecer ao tribunal uma análise técnica sobre o funcionamento de uma assinatura electrónica, conforme avulta do ponto 9 da página 5 do Relatório de Esclarecimentos, 9. Notificada do relatório complementar a R. reiterou o pedido de realização de uma segunda perícia, agora verdadeiramente técnica, na medida em que o Senhor Perito nomeado para realizar a primeira perícia reconheceu a sua incapacidade para produzir relatório estritamente técnico.

10. A 25 de Junho foi proferido o despacho que se impugna através do presente requerimento, nos termos do qual o tribunal decidiu serem despiciendas a realização da segunda perícia e a produção de prova testemunhal, tendo notificado as partes para apresentarem alegações finais 11. Tal despacho, salvo melhor entendimento, viola o artigo 613° do CPC, designadamente o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, o qual consubstancia um dos afloramentos constantes do Código de Processo Civil do princípio da segurança jurídica, que exige estabilidade das relações jurídicas de forma a proteger a confiança legítima dos cidadãos, 12. O Tribunal por despacho de 12 de Março de 2015 já se havia decidido expressamente pela "realização de audiência de julgamento nos autos para produção daquela prova" (leia-se testemunhal), despacho esse que transitou em julgado; 13. O despacho ora sindicado violou igualmente o artigo 90º nº 2 do CPTA, pois o tribunal só pode indeferir requerimentos de prova ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando considere a produção dessa prova claramente desnecessária, o que deve fazer mediante despacho fundamentado; 14. A locução "claramente" utilizada pelo legislador inculca ao intérprete que a desnecessidade tem de resultar evidente dos factos alegados e sobre os quais se pretende a produção de prova, o que no caso sub judice não se verifica, pois os factos da contestação cuja produção de prova testemunhal se pretende e melhor indicados no requerimento de 01 de Março de 2015 não estão confirmados ou infirmados por prova documental, razão pela qual o Tribunal deferiu a produção da prova testemunhal sobre esses factos por despacho de 12 de Março de 2015; 15. Ainda que tais factos tenham sido parcialmente considerados na elaboração do Relatório Pericial, tal não pode obstar a que sobre os mesmos recaia a produção da...

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