Acórdão nº 09600/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.164 a 175 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente o recurso deduzido ao abrigo do artº.146-B, do C.P.P.Tributário, da decisão do Director de Finanças d…, datada de 18/09/2015, que fixou aos recorridos, António … e Aida…, por métodos indirectos, a matéria colectável de € 94.929,69, em sede de I.R.S. e relativamente ao ano de 2011, nos termos do disposto nos artºs.87, nº.1, al.f) e, 89-A, nºs.5 e 6, da Lei Geral Tributária.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.182 a 189 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que concedeu provimento ao recurso à margem referenciado, com as consequências aí sufragadas, e, consequentemente, aquilatou que a ora recorrente não cumpriu com os pressupostos estabelecidos na lei para o recurso à avaliação indirecta; 2-Sustentou a sentença ora recorrida que: "Ao contrário da posição vertida no relatório de inspecção, o documento de constituição da sociedade não comprova que o capital social realizado, ou seja, que o recorrente tenha disponibilizado ou apresentado naquele acto o montante de 100.000,00€, ao invés, daquele documento resulta expressamente que o recorrente declarou que no prazo de 5 dias procederia ao depósito daquela quantia."; 3-Entendeu o Tribunal que: "por ter declarado que procederia à realização do capital não significa que o recorrente o tenha feito, aliás, conforme decorre do probatório, o próprio recorrente, logo no ano de 2012, procedeu ao registo da dissolução e liquidação da sociedade, tendo declarado na respectiva acta que não havia realizado o capital social da sociedade"; 4-Concluindo que: "Não tendo a AT feito prova de que o recorrente procedeu à efectiva realização do capital social da sociedade, não estava legitimada a proceder à avaliação indirecta nos termos da al. a) do n.º 5 do artigo 89.º-A da LGT, donde se impõe concluir que a decisão recorrida padece de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, determinante da sua anulação"; 5-No entanto, considera a recorrente que o Tribunal a quo incorreu num manifesto erro de julgamento da matéria de facto, em virtude de ter sido dada relevância a meras considerações, destituídas de qualquer valoração lógica e racional, o que determinou um manifesto erro de direito, considerando não estar verificado um dos pressupostos de aplicação do mecanismo legal previsto no art.º 89.º-A da LGT; Porquanto, 6-Estabelece o art.º 3.º n.º 1 al. a) do Código do Registo Comercial (CRC) que a constituição das sociedades comerciais está sujeita a registo, constituindo este uma presunção legal "juris tantum", da situação jurídica nos termos em que a inscrição a define; 7-A esta presunção é aplicável o regime do n.º 1 do art.º 350.º do Código Civil, sendo que a AT está dispensada de provar os factos que foram registados; 8-Assim, resulta da escritura de constituição da sociedade "Cabaz…, Lda'', que o: "capital social, integralmente realizado em numerário, a depositar no prazo legal de cinco dias úteis, é de 100.000 euros (s), representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio António…"; 9-Determina a decisão a quo que: "Ao contrário da posição vertida no relatório de inspecção, o documento de constituição da sociedade não comprova que o capital social tenha sido realizado, ou seja, que o recorrente tenha disponibilizado ou apresentado naquele acto o montante de 100.000,00€'', o que não tem subjacente qualquer juízo de racionalidade porque se por um lado em 2011 deixou de haver um limite mínimo para o capital social, por outro não era obrigatório que o mesmo tivesse que estar "integralmente realizado", assim se o estava é porque foi apresentado; 10-Resulta assim manifesto, atenta a força probatória da escritura de constituição da sociedade, que o Tribunal a quo não podia valorar as simples alegações do ora recorrido de que o: "o acréscimo nunca existiu", como sendo capazes de afastar o juízo probatório das declarações prestadas na escritura de constituição da sociedade, tanto mais que não foi apresentando qualquer documento que corrobore as suas afirmações, nomeadamente a proposta de negócio, o plano de rendibilidade negocial, o plano de investimento ou sequer o plano de negócios; 11-Bastou-se o Tribunal a quo com meras considerações, vagas e desprovidas de qualquer valor probatório, que criaram um cenário, com circunstâncias que não podem ser sujeitas a análise em juízo, porquanto não será possível com elevado grau de certeza verificá-las; 12-Considerando que: "por ter declarado que procederia à realização do capital não significa que o recorrente o tenha feito'', errou o Tribunal na sua apreciação, porquanto não existe nenhuma sustentação lógica ou racional que apoie tal juízo; 13-Ao que acresce que não é verosímil, que face a uma mera possibilidade de negócio, alguém, e sem qualquer certeza material, incorra em custos para constituir uma sociedade, que nem sequer sabe se terá qualquer viabilidade financeira, clientes ou mercado; 14-Também não é verosímil, que se consagre uma cláusula referente ao capital social, sem qualquer fundamento, tanto mais que na data da constituição da sociedade já não existia sequer a exigência legal de se apresentar um capital social de € 5.000,00; 15-Seria razoável, no caso de ponderar avançar com o negócio, que se constituísse uma sociedade com um capital social que fosse consentâneo com os rendimentos familiares, e não com € 100.000,00, se assim o fizeram, é uma decorrência lógica que dispunham desse dinheiro, porque certamente não foi o notário que sugeriu que fosse...

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