Acórdão nº 13184/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO ÁGUAS DO ZÊZERE e CÔA, S.A.

intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco uma acção administrativa comum contra o MUNICÍPIO DO SABUGAL, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia global de €532.218.57, sendo €477.673,38, relativos aos serviços contratados de abastecimento de água e de recolha de efluentes [descriminados na p.i.] e €54.545,19, a título de juros de mora vencidos, até à data da propositura da acção, bem como no pagamento de juros vincendos, contados deste essa data até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para o efeito, que no âmbito da sua actividade comercial - por concessão da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa para captação, tratamento e distribuição de água para o consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes, de que Município do Fundão é um dos utilizadores - contratou com o R., o fornecimento de água e a recolha de efluentes, tendo sido prestados ao R. os serviços contratados, mas que findo o prazo de vencimento o pagamento devido não foi efectuado.

Citado o Réu contestou, por impugnação e por excepção, por excepção suscitou a questão da incompetência absoluta (em razão da matéria) do Tribunal, a preterição do Tribunal Arbitral, a violação da convenção de arbitragem e a existência de uma questão prejudicial conducente ao decretamento da suspensão da instância e a impropriedade do meio processual utilizado.

No despacho saneador de 07.10.2015 [prolatado em sede de audiência prévia a que alude o artigo 591º do NCPC] a Srª Juíza a quo julgou improcedente a excepção de incompetência, por preterição de tribunal arbitral, atribuindo a competência em razão da matéria aos tribunais administrativos para conhecerem do pedido formulado na acção.

Inconformado com o assim decidido veio o MUNICÍPIO DO SABUGAL interpôs o presente recurso autónomo, com subida em separado, ao abrigo do disposto nos artigos 644º nº 2 alínea b) e 645º nº 2 do NCPC, apresentando, nas suas alegações as seguintes conclusões: «1 - Na sua contestação/oposição, o recorrente invocou a excepção dilatória decorrente da violação da convenção de arbitragem prevista na cláusula 9ª do Contrato de Fornecimento, bem como na cláusula 10ª do Contrato de Recolha (documentos juntos aos autos pela A. em 18.2.2014).

2 - Para tanto invocou que as facturas reclamadas na presente acção não são suficientes para demonstrar que os contratos de fornecimento e de recolha estão a ser adequadamente cumpridos na medida em que não resulta dos aludidos documentos (facturas) nem de qualquer outro junto aos autos, a forma como as quantidades de água alegadamente consumida e as quantidades de efluentes alegadamente gerados foram calculadas, através de que meios, se os meios de medição se encontram adequadamente calibrados, se fazem o devido desconto referente tanto às águas da chuva como à passagem de ar, factores que podem alteram as quantidades medidas (e facturadas).

3 - Pelo que, as questões a apreciar nos autos se inserem no âmbito da execução dos Contratos de Fornecimento e de Recolha, para as quais é competente o tribunal arbitral e não o tribunal a quo, atento o teor das referidas cláusulas 9ª do Contrato de Fornecimento e 10ª do Contrato de Recolha.

4 - De resto, tais questões inserem-se no objecto do litígio e nos temas da prova, tal conforme consta da acta da audiência prévia realizada em 7.10.2015.

5 - O despacho recorrido julgou improcedente a excepção invocada, aduzindo, tão somente e de modo conclusivo, que estão em causa questões respeitantes à facturação porque a recorrida reclama o pagamento de facturas; 6 - Não tendo efectuado qualquer apreciação dos fundamentos invocados pelo recorrente e identificados na conclusão 2 (tendo procedido apenas à apreciação de um outro fundamento que, para além de não ter sido invocado pelo recorrente neste ponto da sua defesa - a violação de convenção de arbitragem - não é directamente oponível aos contratos em apreço, mas sim ao contrato de concessão no qual o recorrente nem sequer é parte).

7- Ao alegar o incumprimento de obrigações contratuais atinentes ao modo de medição da água fornecida e dos efluentes tratados, ao questionar a validade dos instrumentos que são utilizados para proceder a tais medições e ao pôr em causa que a água da chuva e a passagem do ar não são descontadas na quantidades facturadas, o recorrente situou a sua defesa no âmbito da execução dos Contratos de Fornecimento e de Recolha em apreço nos autos, matéria cuja apreciação as partes (recorrente e recorrida) convencionaram que teria que ser feita por tribunal arbitral.

8- Deste modo, ao decidir pela inverificação da excepção dilatória correspondente à preterição de tribunal arbitral, o despacho recorrido interpretou erradamente, ignorando-a, a factualidade invocada pelo recorrente para fundamentar essa excepção e violou o disposto na alínea b) do art.96º e na alínea a) do art.577º do CPC.

Termos que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, a decisão recorrida ser substituída por outra que declare que, ao intentar a presente acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a A. ora recorrida violou convenção de arbitragem, facto este que é gerador da incompetência absoluta do mencionado Tribunal e constitui excepção dilatória ao abrigo do disposto na alínea b) do art.96º e na alínea a) do art.577º, do Código de Processo Civil e que, por tal, determine a absolvição da instância do R. ora recorrente, tudo como é de inteira JUSTIÇA!».

Houve contra alegações, assim concluídas: «I.

O recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, tendo em conta o conteúdo das respectivas conclusões, uma vez que são estas que delimitam o seu objecto, centra-se na questão de saber se, tendo em conta o disposto nas cláusulas 8ª do Contrato de Fornecimento e 9ª do Contrato de Recolha celebrados entre a Recorrida e o Recorrente, o TAF de Castelo Branco c competente para conhecer da presente acção, tal como decidiu a Mma. Juiz ao quo, ou se essa competência é do Tribunal Arbitral, como pretende o Recorrente.

II.

Sucede que, nos termos do artº5° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, "A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente".

III.

Significa isto que a competência dos tribunais administrativos para conhecer de determinada pretensão se fixa no momento da propositura da respectiva acção, ou seja, no momento da instauração do processo, em função dos dados de facto e de direito existentes a essa data, sendo irrelevantes para o efeito que eles se alterem depois disso (princípio da perpetuatio iurisdictionis).

IV.

De facto, como já decidiu o douto acórdão do TCA Norte, de 26-09-2013, tirado no processo n°01624/10.3BEBRG: "I. A «competência em razão da matéria» determina-se em função da pretensão que foi deduzida na acção, pelo seu autor, isto é, em função do pedido e da causa de pedir".

V.

E como decorre exuberantemente do douto acórdão do TCA Sul, de 07-04-2005, tirado no processo n°00675/05, onde se decidiu que: "I- A competência dos tribunais administrativos para conhecer de determinada pretensão fixa-se no momento da propositura da respectiva acção, ou seja, no momento da instauração do processo, em função dos dados de facto e de direito existentes a essa data, sendo irrelevantes para o efeito que eles se alterem depois disso (princípio da perpetuatio iurisdictionis)." - o sublinhado e destacado é nosso -.

VI.

Com plena aplicação aos presentes autos, veja-se ainda o acórdão do TCA SUL, de 07-11-2013, no processo n° 06693/10, onde se decidiu que: "II - Para a aferição da causa de pedir tal como se configura na PI e para a correspondente aferição da competência material dos tribunais administrativos, irrelevam os argumentos que possam vir a ser esgrimidos pela contraparte." – o sublinhado e destacado é nosso -.

VII.

E num caso em que as cláusulas em causa eram muito semelhantes às dos presentes autos, veja-se o recente acórdão do STA, proferido, em 14.01.2016, no Proc. n°0914/15, onde se decidiu que: "II - Para se aferir da competência para...

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