Acórdão nº 07450/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 07450/14 I. RELATÓRIO A M... SA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou parcialmente procedente a impugnação por si apresentada, contra as liquidações adicionais de IVA e respectivas liquidações com juros compensatórios referentes aos exercícios de 2001 e 2002.

A Recorrente, M... SA, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «Conclusões: A) Nos presentes Autos discute-se a legalidade dos atos de liquidação adicional de IVA e de juros compensatórios referentes aos períodos de Janeiro a Maio de 2001, Outubro a Dezembro de 2001 e de Janeiro a Dezembro de 2002, emitidos pela Administração tributária na sequência de uma ação inspetiva realizada em cumprimento das Ordens de Serviço n.° ... e ..., emitidas pela direção de serviços de inspeção tributária em 19 de maio de 2004; B) A Recorrente impugnou as mencionadas liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios na parte em que refletem as correções relativas (i) a transmissões de bens feitas pela impugnante a clientes estabelecidos em outros Estados-Membros da União Europeia que, de acordo com a Administração tributária, não preenchem os requisitos para beneficiar da isenção a que alude o artigo 14.° do RITI (no montante global de € 310.629,86); e (ii) à anulação de deduções referentes a quebras alimentares/não alimentares de existências ocorridas no exercício da atividade da Recorrente em 2001 e 2002, que, no entender da Administração tributária, não se encontravam devidamente justificadas (no montante total de € 449.775,87) C) Na sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou a Impugnação Judicial parcialmente procedente, tendo anulado os atos de liquidação adicional de IVA impugnados na parte em que refletiam a totalidade das correções referentes a quebras alimentares/não alimentares de existências ocorridas no exercício da atividade da Recorrente em 2001 e 2002, no indicado valor de € 449.775,87; D) Determinou, ainda, a anulação proporcional dos juros compensatórios apurados pela Administração tributária; E) No entanto, a Sentença recorrida manteve na ordem jurídica os atos de liquidação de IVA e de juros compensatórios impugnados, na parte correspondente às correções referentes à isenção prevista no artigo 14.° do RITI; F) O presente recurso tem por objeto, portanto, o segmento da Sentença que manteve na ordem jurídica os atos de IVA e de juros compensatórios impugnados na parte em que estes refletem as correções relativas à isenção prevista no artigo 14.° do RITI, posto que, como aquele segmento enferma de erro de julgamento; G) O Tribunal a quo não selecionou, nem levou em conta, um conjunto de factos que foram alegados pela Recorrente e que se encontravam, igualmente, demonstrados por documentos; H) Estes factos eram essenciais para a correta aplicação judicial do Direito, pelo que deve a decisão sobre a matéria de facto ser modificada no sentido de os considerar provados, atento o disposto no artigo 712.° do Código de Processo Civil e bem assim no artigo 685.°-B, n.°1, alínea b), do Código de Processo Civil ex vi artigo 2.°, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

I) Assim, devem ser aditados à matéria de facto dada como provada os seguintes factos: a. :Em 21 de dezembro de 2004, a sociedade E..., S. A. atestou ter recebido na Bélgica as mercadorias a que se referem as faturas n.° 3059984, 3137652, 3268812, 3304207, 3334037, 3346767,3360822,3360821 (cf. artigo 84.° e Doc. 52 da p.i. de Impugnação Judicial); b. Em 31 de março de 2005, a sociedade D..., S.L. atestou que os bens a que se refere a fatura n.° 15325931, foram transportados de Portugal para Espanha e aí rececionados (cf. artigo 93.° e Doc. 53 da p.i de Impugnação Judicial).

c. A Recorrente apresentou, em sede de Impugnação Judicial, os documentos comprovativos do transporte, de Portugal para Espanha, dos bens a que se refere a fatura n.° 1324427, emitida à sociedade O..., S.A. (cf. artigo 96.° e Doc. 54 da p.i de Impugnação Judicial); J) Não o tendo feito, a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto; K) Resulta do artigo 14.° do RITI que a existência de uma transmissão intracomunitária de bens isenta de imposto pressupõe a ocorrência de um transporte de bens para fora do território nacional, com destino a outro Estado-Membro. Tal transporte deverá encontrar-se documentado com os documentos comerciais usualmente utilizados pelos sujeitos passivos (documentos de transporte, faturas ou documentos equivalentes, entre outros); L) No entanto, a lei não impõe que a prova da expedição com destino a um adquirente em outro Estado-Membro seja efetuada através de um meio de prova específico, pelo que essa prova tem de resultar dos elementos que estão normalmente associados à prossecução de uma atividade económica; M) Tal entendimento é, aliás, sufragado pela Administração tributária, no Ofício-Circulado n.° 30 009, de 10 de Dezembro de 1999, da direção de serviços do IVA, que determina que, para efeitos de comprovação da verificação dos pressupostos da isenção de IVA nas transmissões intracomunitárias de bens, os sujeitos passivos podiam recorrer aos meios gerais de prova; N) A mesma tese é, aliás, perfilhada pelo Despacho Informativo n.° 1941, de 28 de Outubro de 1998, onde se refere expressamente que: "Deve igualmente considerar-se provada a operação quando o adquirente dos bens declara ter efectuado a transmissão intracomunitária de bens (...)"; O) Acresce que de acordo o artigo 28.° do Código do IVA, na redação em vigor à data dos factos, são válidos como meios de prova os "documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens..,"; P) Conclui-se, portanto, com a própria Administração tributária, que a prova da verificação do pressuposto relativo à expedição ou transporte dos bens de Portugal para outro Estado-Membro da União Europeia não está sujeita a um meio legalmente tipificado, sendo admissível o recurso a qualquer; Q) Sucede, porém, que, na presente situação, a Administração tributária se recusou a considerar provado o transporte de bens para outros Estados-membros da União Europeia com base em qualquer outro documento que não a Declaração de Expedição Internacional ("CMR") devidamente preenchida. Com efeito, foi recusada a admissão de outros meios de prova, bem como de CMR com irregularidades; R) As conclusões da inspeção nesta matéria partem, portanto, de um pressuposto que - mesmo de acordo com a doutrina administrativa nesta matéria - é errado; S) O Tribunal a quo não anulou nenhuma das correções efetuadas pela Administração tributária nos casos em que o adquirente dispunha de um número fiscal válido, mas não foi apresentado, no decurso da inspeção, qualquer documento comprovativo da expedição ou transporte dos bens a partir de Portugal para outro Estado-Membro; T) Todavia, tais correções são ilegais, na medida em que esse transporte ocorreu efetivamente e a sua realização foi - pelo menos em parte das situações - comprovada em sede de Impugnação Judicial; U) Com efeito, a Recorrente sublinha que, como decorre da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, juntou, no âmbito do presente processo e a título de exemplo: a) uma declaração comprovativa da efetiva saída, do território nacional para o Reino Unido, das mercadorias adquiridas pela sociedade C... LTD e cuja transmissão se encontra refletida na fatura n.° 15148346, de 28 de maio de 2001 (cf. documento n.° 45 da pi); e b) uma declaração que comprova que os bens adquiridos pelo cliente L... SPRL, e cuja transmissão se encontra espelhada nas faturas n.°s 1080213,1080215,1084007, 9084297, 3086593, 17172407, 21179740, 21179664, 13198368, 13205259, 1225685 e 1245105, saíram do território nacional com destino à Bélgica (cf. documento n.° 47 da p.i.).

V) A este respeito, o Tribunal a quo considerou que "a prova só poderia ser feita mediante a junção como meio de prova da declaração periódica apresentada pelo adquirente às autoridades fiscais do Estado-Membro de destino dos bens, posto que nesse caso estaria assegurada a correcta isenção de imposto no país de origem onde ocorre o início da expedição ou transporte"; W) Sucede, no entanto, o entendimento expresso na Sentença recorrida confunde a verificação de um pressuposto não consagrado na lei nem invocado pela própria Administração tributária - o cumprimento dos deveres acessórios por parte do adquirente no seu Estado de residência - com...

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