Acórdão nº 12775/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO JOSÉ ………………………….

interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que indeferiu a providência cautelar que instaurou contra o MUNICÍPIO DE CÂMARA DE LOBOS com vista a obter (i) “a suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Câmara de Lobos de 02 de Julho de 2015” que determinou a manutenção do horário de funcionamento do estabelecimento comercial de que é proprietário e (ii) o reconhecimento do seu direito “a desenvolver a sua actividade comercial no regime de horário livre previsto na legislação nacional e comunitária actualmente em vigor”.

Concluiu assim as suas alegações: “I. O presente recurso tem por objecto a douta Sentença de 04.10.2015, que julgou improcedente a providência cautelar requerida pelo ora Recorrente com vista à suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, de 02.07.2015, pela qual foi determinada a manutenção do horário de funcionamento do estabelecimento comercial pertencente ao Recorrente; II. O Recorrente entende que essa douta Sentença de 04.10.2015 padece de erro de julgamento por não ter considerado evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, al. a), do CPTA e assim ter decretado a medida cautelar requerida; III. E, por outro lado, ao decidir pela inexistência de evidente procedência da pretensão do ora Recorrente, a douta Sentença de 04.10.2015 violou os princípios do inquisitório e do dever de gestão processual, pelo facto de o Mmo. Juiz a quo não ter convidado a parte para aperfeiçoar a sua petição, concretizando e provando os factos indiciadores do invocado periculum in mora; IV. Assim como se entende que a douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento, em virtude de os factos considerados provados não permitirem concluir pela improcedência da providência cautelar, devendo ainda ser aditados novos factos que permitam concluir pela peticionada medida cautelar; V. Na base desta acção, está a legítima pretensão do Recorrente em ver tão-só salvaguardado o direito de exercício da sua actividade profissional em regime de horário livre, nos termos do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, que por sua vez transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, também denominada por “Directiva dos Serviços”; VI. Para o efeito, o Recorrente alegou e provou ter feito a comunicação prevista no artigo 4.º do citado diploma legal; (Cfr. Doc. 7, da petição inicial e Ponto 10. dos factos assentes); VII. Direito esse que não estava sujeito a nenhuma decisão, nem a nenhum procedimento administrativo próprio, posto que se trata de uma “mera comunicação” legal enquanto acto unilateral de conteúdo positivo; VIII. Porém, sem qualquer enquadramento legal, sem qualquer fundamento jurídico, e sem sequer ter notificado o Recorrente para o exercício do direito de audição prévia, veio a Entidade Demandada - i.e., a Câmara Municipal de Câmara de Lobos - praticar tout court o acto deliberativo de 10.07.2015, pelo qual decidiu, sem mais, obstaculizar e impedir o direito de exercício da actividade em regime de horário livre por parte do ora Recorrente “até que fossem auscultadas” determinadas entidades públicas; IX. Ainda assim, na pendência da acção, a Entidade Demandada acabou mesmo por juntar aos autos os diversos pareceres solicitados a tais entidades públicas, tendo todos esses pareceres sido favoráveis à laboração do estabelecimento do Recorrente, no período nocturno, entre as 24h e as 08h; (Vd. anexos da contestação); X. O Recorrente entende que mediante a junção de tais pareceres aos autos verificar-se-ia uma inutilidade superveniente da lide, de conhecimento oficioso, na medida que as entidades indicadas no acto impugnado já haviam sido entretanto “auscultadas”, deixando assim de se justificar a restrição ao horário de exercício de actividade do Recorrente, de acordo com a fundamentação apresentada no próprio acto impugnado; XI. Ainda assim, apesar de o Mmo. Juiz a quo não ter seleccionado para os factos assentes, nem ter feito qualquer referência aos mencionados pareceres, na douta Sentença de que se recorre, a verdade é que todos os pareceres solicitados pela Entidade Demandada foram favoráveis ao exercício do regime de horário livre por parte do estabelecimento do Recorrente; XII. Facto que o Tribunal a quo não podia ter deixado de ter em consideração na douta Sentença; XIII. O Recorrente entende, para isso, que devem ser aditados os seguintes factos adicionais aos “Factos Provados” da douta Sentença, pela sua pertinência para a descoberta da verdade material e para o sucesso da lide: - Por Ofício de 06.07.2015, do Serviço de Defesa do Consumidor, remetido à Câmara Municipal de Câmara de Lobos, foi emitido parecer favorável quanto ao exercício da actividade do Requerente em regime de horário livre; (Cfr. fls. 13 a 15 da Contestação) - Por Ofício de 04.08.2015, do Comando Regional da Madeira, da Polícia de Segurança Pública, foi emitido parecer favorável quanto ao exercício da actividade do Requerente em regime de horário livre; (Cfr. fls. 16 e 17 da Contestação) - Por Ofício de 22.07.2015, da Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF), remetido à Câmara Municipal de Câmara de Lobos, foi emitido parecer favorável quanto ao exercício da actividade do Requerente em regime de horário livre; (Cfr. fls. 18 da Contestação) - Por Ofício de 13.07.2015, do Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região Autónoma da Madeira, remetido à Câmara Municipal de Câmara de Lobos, foi emitido parecer favorável quanto ao exercício da actividade do Requerente em regime de horário livre; (Cfr. fls. 19 da Contestação) XIV. Acresce que toda a factualidade com interesse para a decisão da causa principal já se encontra junta aos presentes autos de natureza cautelar, não se vislumbrando a existência de nenhum outro facto necessário para a análise da questão decidenda; XV. A qual, a nosso ver, se resume a uma questão de interpretação e de aplicação jurídica e não factual; XVI. Salvo melhor opinião, as partes já carrearam para os autos todos os elementos necessários para a decisão do pleito, pelo que o Tribunal a quo estava já em condições de decidir nos termos do artigo 120.º, n.º 1, al. a), do CPTA, tanto mais que, a nosso ver, a questão decidenda é de fácil interpretação jurídica, não havendo qualquer querela doutrinária ou jurisprudencial nesta matéria, assim como a norma aplicável não se reveste de especial complexidade; XVII. Pelo que, salvo melhor e douta opinião, deve a douta Sentença de 04.10.2015 ser revogada e substituída por outra que, aditando os novos factos acima indicados à fundamentação de facto, decrete a imediata suspensão da eficácia do acto impugnado, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, al. a), do CPTA, mais reconhecendo a autorização do Recorrente para o exercício da sua actividade em regime de horário livre, conforme inicialmente peticionado; Por outro lado, XVIII. Ao não decidir pelo decretamento da providência nos termos do artigo 120.º, n.º 1, al. a), do CPTA, o Tribunal a quo entendeu que não se encontravam alegados e demonstrados factos suficientes que permitissem concluir pela existência de um periculum in mora; XIX. Com o devido respeito, que é muito!, o Recorrente entende que esta decisão configura uma manifesta injustiça, contrária ao próprio Direito, na medida que o Tribunal a quo refugia-se num falso formalismo contrário ao direito processual moderno e ao próprio princípio da tutela jurisdicional efectiva; XX. Conforme dispõe o artigo 6.º do Código de Processo Civil, cumpre ao Juiz dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, providenciando, ainda, pelo suprimento oficioso da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinado a realização dos actos necessários à regularização da instância ou convidando as partes a praticá-los; XXI. Na esteira deste princípio, dispõe mesmo o artigo 590.º do CPC, que incumbe ainda ao Juiz “convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”; XXII. Este princípio do inquisitório e da gestão processual especialmente atribuído ao Mmo. Juiz, foi não só introduzido no processo civil, através da reforma de 2013, como já há muito que vigoravam no processo administrativo, prevendo-se mesmo, no artigo 118.º, n.º 3, do CPTA, que “o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias”; XXIII. Ou seja, à luz do direito processual administrativo per si e do direito processual civil subsidiariamente aplicável, é ao Mmo. Juiz a quo que cumpre a direcção de todo o processo, devendo convidar as partes para aperfeiçoar os seus articulados, designadamente para concretizar aspectos fundamentais da causa de pedir, assim como ordenar e dirigir as diligências probatórias; XXIV. No caso concreto, o Recorrente não se conforma com o facto de o Mmo. Juiz a quo ter considerado que não foram alegados nem demonstrados os factos integrantes do invocado periculum in mora (conforme referido a fls. 14 da douta Sentença), sem antes ter convidado o Recorrente para aperfeiçoar o seu requerimento inicial, na matéria respeitante ao periculum in mora, já que, na opinião do Tribunal, tais factos não foram alegados nem demonstrados; XXV. Salvo melhor opinião, as melhores e mais recentes práticas de gestão processual determinariam que o Mmo. Juiz a quo pudesse e devesse mesmo ter convidado o Autor, ora Recorrente, a concretizar e provar novos factos que permitissem concluir pela...

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