Acórdão nº 10854/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO MANUEL ………………, JOÃO ……………………..

, ALCIDES ……………………….

, MARIA DE ……………………, JOAQUIM ………………………, ANTÓNIO ………………….

, DEOLINDA ………………..

, COMPANHIA AGRÍCOLA ………………, S.A., SOCIEDADE AGRÍCOLA ………………, LDA, ALBERTO ……………..

, EDUARDO ………………….

, CARLOS …………………..

, JOSÉ …………………….

, CARLOS ………………..

, BIO-INTERIOR-……………….

, UNIPESSOAL, LDA., JAIME …………..

, SOCIEDADE AGRÍCOLA ………………, FÉLIX ……..

, NUNO …………………, JOSÉ …………………, MARIA …………………..

, SOCIEDADE AGRÍCOLA ………………………, UNIPESSOAL, LDA., JOSÉ ……………………, MARGARIDA ……………………….

, ANTÓNIO ……………………, MARIA ……………………….

, FRAGA ……………, LDA., RUI ……………………….

, PAULO …………………..

, SOCIEDADE AGRÍCOLA ……………….., S.A., PAULO ………………………, ANTÓNIO ……………………, MARIA …………….

, V……………, EXPLORAÇÃO ………………………, S.A. e a SOCIEDADE ……………………., LDA. (devidamente identificados nos autos) autores na Ação Administrativa Comum, sob a forma de processo ordinário (Proc. nº ……./13.4BECTB) que intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco contra o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Território - na qual pedem a condenação do R. a reconhecer que se formou deferimento tácito sobre o pedido que deduziram ao abrigo do artigo 66º do DL 214/2008, de 10/11 e, consequentemente, a ser-lhes atribuído o título para o exercício da atividade pecuária - inconformados com a sentença de 19/07/2013 daquele Tribunal que julgou improcedente o pedido, vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional, concluindo do seguinte modo: «NESTES TERMOS, e sempre com o douto suprimento de V. Exas deve o presente recurso ser admitido revogando-se a Douta Sentença recorrida e fixando-se:

  1. A título principal, a anulação da Sentença para processamento do requerimento de alteração de pedido deduzido nos autos ou, subsidiariamente em relação a tal, para formulação de fundamentos de direito quanto à fixada inexistência de deferimento tácito por força de lei especial, seguindo-se os demais termos; b) Subsidiariamente, por via do erro na apreciação da matéria de facto e de direito como especificado nas conclusões, a procedência da acção, no que respeita aos AA. ainda em juízo.

    » Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões nos seguintes termos:

    1. Consta dos autos, na data aposta à notificação da sentença recorrida, feita ao mandatário dos requerentes -19 de Julho de 2013-, a menção "...(depois do correio sair)...", sendo que 19 de Julho de 2013 foi uma sexta feira, tendo a respectiva remessa postal ocorrido em 22 de Julho de 2013 (a segunda feira seguinte), devendo os AA. considerar-se notificados no terceiro dia posterior a esse, ou seja, Quinta-Feira 25 de Julho de 2013, nos termos do disposto no art°254°, n°3, do CPCivil, aplicável ex vi do art° 1° do CPTA, durante férias judiciais, pelo que se iniciou o decurso do prazo de recurso em 1 de Setembro de 2013 (inclusive), terminando pois em 30 de Setembro de 2013, podendo ser praticado nos três dias úteis posteriores, mediante o pagamento de multa, cuja liquidação adiante se junta, em face do disposto no art°145° n°5 do CPC (actual art°139°), sendo por isso tempestivo, o que desde já expressamente se invoca.

    2. Em face do disposto no art°40° do ETAF, seguindo a presente acção a forma administrativa comum ordinária e não tendo sido requerida a intervenção do Tribunal Colectivo ou a gravação de prova, a douta sentença recorrida foi proferida pelo Mm° Juiz singular com competência própria para o efeito, e não por um Relator de Tribunal Colectivo, pelo que a forma de a ela reagir para sindicância é o recurso e não a reclamação para a conferência prevista no art°27°, n°2 do CPTA pelo que, o presente recurso é o meio processualmente adequado para promover a sindicância da Douta sentença recorrida, o que desde já expressamente se invoca.

    3. Verificaram agora, os recorrentes que à data da apresentação da contestação dos autos e a ela anexa apenas foi apresentado Despacho de nomeação de representantes em juízo, do recorrido Ministério, assinado por um auto-intitulado Auditor Jurídico (Lourenço ………………..), sem qualquer menção a qualquer deliberação ou qualquer delegação de competências por parte da Tutela, e não datado., mas presumivelmente emitido após citação.

    4. À data da citação e da contestação a orgânica do Réu estava (como está ainda) submetida ao enquadramento dado pelo Decreto-Regulamentar n°33/2012, de 20 de Março, em concreto o seu art°2°, n°s 1 e 2, al. a) no que respeita ao contencioso, fixando os seus arts3° e 4° poderes, ao Secretário-Geral, para assegurar o apoio jurídico contencioso do R. sendo, por outro lado, a estrutura nuclear da Secretaria -Geral à data, como é agora, a definida pela Portaria n°171/2012, de 24.05, dividida por quatro unidades orgânicas nucleares, sendo uma delas a Direcção de Serviços Jurídicos, cujas competências eram e são basicamente consultivas, como resulta do seu artº5°, o que fica claramente aquém da representação em juízo.

    5. Ainda através do Despacho n°9438/2012, do gabinete da Senhora Ministra do R (publicado no DR, II Série, n°134, de 12 de Julho de 2012), foi criada a equipa multidisciplinar de processo de contencioso - n°s 4 e 4.1- , com competências próprias também consultivas (doc°n°1), e através do Despacho n°9844/2012, da Secretaria -Geral do então MAMAOT (DR, 2ª série, n°140, de 20 de Julho de 2012), foi designado como chefe da mencionada equipa multidisciplinar de processo de contencioso o Licenciado Exm° Sr. Dr. João ……………………… (doc° n°2).

    6. Ou seja a representação em juízo do R. é competência do Ministro titular ou, maxime, do Secretário-Geral do Ministério R., sendo que o despacho de nomeação dos I. Juristas representantes do R., junto com a contestação, é proferido e assinado por um alegado Auditor Jurídico, dele não constando qualquer referência à qualidade em que o faz, ou menção de quaisquer poderes próprios para o fazer (que os não tinha), nem qualquer menção a delegação de competências no subscritor do referido despacho, isto apesar de já então, a forma de delegar competências fixadas em Lei Imperativa ser a figura de delegação de competências como prevista no art°35° e ss. do CPA, G)- Assim, não consta dos autos qualquer instrumento válido para a intervenção em juízo do R., não tendo sido respeitados os requisitos de forma e de substância constantes do art°37° do CPA, designadamente indicação de específicos poderes e publicação em diário da República, pelo que a contestação e demais actos do R. foram efectuados por quem não tinha poderes para tal, que por isso não se encontra devidamente representado em juízo, verificando-se pois vício de falta de representação -art°s 25° e 29° do Código de Processo Civil (redacção temporalmente aplicável) -, ocorrendo também, e concomitantemente, vício de falta de mandato - art°48° do Código de Processo Civil- em violação do disposto no art°11°, n°s 2 e 3 do CPTA.

    7. Por força do disposto no art°128° do Código de Procedimento Administrativo, atenta a natureza de acto administrativo de qualquer decisão de ratificação de processado, bem como a sua retroactividade, tal vício é presentemente insuprível, por proibição da eficácia retroactiva de actos desfavoráveis ao administrado, pelo que se requer a Vªs Exªs se dignem ordenar o desentranhamento de todos os actos processuais praticados pelo R., com as legais consequências I) Por outro lado, como também consta dos autos, em 21 de Julho de 2013 os Recorrentes vieram deduzir requerimento de alteração subsidiária do pedido e causa de pedir, com eventual convolação, ao abrigo do disposto nos art°s 199°, n°1, 273°, n°3, 493° e 494° do Código de Processo Civil (redacção temporalmente aplicável), por tais normas serem aqui aplicáveis ex vi do art°1° do CPTA bem como, aliás, do disposto no art° 42° do mesmo Diploma, isto na dependência de requerimento de teor equivalente, deduzido na acção principal.

    8. O registo postal da sentença apenas foi efectuado em 22 de Julho de 2013, apenas tendo, os Requerentes, sido notificados da sentença recorrida, em 25 de Julho de 2012 pelo que, nos termos do disposto nos n°s 1 e 2 do art°273° do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi dos art°s 1° e 42°, ambos do CPTA, ou bem assim, do disposto nos n°s 1 e 2 do art°506° do Código de Processo Civil (redacção temporalmente aplicável) e, em qualquer caso, nos n°s 1 e 2 do art°124° do CPTA, estavam aqueles em tempo de deduzir tal requerimento, sendo o mesmo temporalmente admissível; L) Aliás, nesse sentido se pronunciou o Recente Douto Acórdão do venerando Tribunal Central Administrativo Norte, de 08-02-2013, proferido no Processo n° n°02035/11.9BEBREG-B (Relator o Exm° Senhor Desembargador Carlos ………………………….); M) Em face do teor do requerimento em causa, aqui dado por inteiramente reproduzido, o seu conteúdo é relevante para o conhecimento de mérito na presente providência cautelar, quer por poder por si só influir na decisão a tomar quer, também, por ser como se disse, dependência do que foi requerido na acção principal, pelo que assim também é materialmente admissível.

    9. Recebido que foi, pois, o referido requerimento, deveria ter sido dada sem efeito qualquer notificação da Douta Sentença recorrida, notificado o Requerido para se pronunciar, e sido proferida decisão sobre tal alteração do pedido com convolação, o que não sucedeu admitindo-se, porém, pela própria quase coincidência de prazos e em face da dinâmica processual em presença, nem os serviços de Secretaria nem o próprio Mm° juiz a quo poderiam talvez tê-lo materialmente feito. Porém, não podem ser os Requerentes os prejudicados com tal facto, ainda para mais quando é certo que, em face do presente recurso, o próprio Tribunal pode reparar a omissão ocorrida, ao abrigo do disposto no art°670°, n°1, do CPCivil -redacção temporalmente aplicável-.

    10. Ao ser proferida, e notificada, a Douta Sentença Recorrida, sem que previamente o Tribunal se tenha pronunciado quanto à...

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