Acórdão nº 12832/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: O MINISTÉRIO PÚBLICO vem interpor recurso jurisdicional do acórdão de 9/07/2015 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão de 5/05/2014 e julgou improcedente a oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa que instaurou contra ODALYS ………………….
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As alegações de recurso culminam com as seguintes conclusões: “A. A expressão "crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos de prisão", constante do artº 9º, alínea b) LN, impõe ao intérprete, como critério aferidor da verificação da condição imposta na norma, a moldura abstracta da pena prevista na lei portuguesa para o crime em causa e não a pena concretamente determinada pelo tribunal, seja ela privativa ou não privativa da liberdade; B. O legislador, na redacção do artº 9º, alínea b) LN, teve em mente fixar um critério objectivo e abstracto para a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, em que optou por considerar como referencial adequado a gravidade máxima dos ilícitos penais puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos e não a gravidade mínima; C. E, muito menos, a apurada em sede de julgamento penal e reflectiva na espécie e medida da pena concretamente aplicadas; D. A previsão do artº 9º, alínea b) LN, decorrente da redacção introduzida pela Lei 25/94, 19 Agosto, foi agravada em consequência da alteração introduzida pela Lei Orgânica 2/2006, 17 Abril, que alargou a verificação do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa às condenações por crime punível com pena de prisão de máximo igual a três anos; E. O critério defendido pelo Mº Juiz a quo, assente na distinção entre a condenação em pena não privativa da liberdade e pena privativa da liberdade, para aferição da verificação da previsão do artº 9º, alínea b) LN, conduz à introdução, ainda que por via indirecta, de um elevado grau de subjectividade na interpretação daquela norma legal; F. Pois que, a opção entre aquelas penas exige ao Juiz penal avaliações largamente subjectivas no que toca à ponderação das finalidades da punição e à suficiência e adequação da medida não privativa da liberdade na sua realização (artºs 40º e 70º CP); G. Subjectividade que o legislador de 2006 pretendeu eliminar ao alterar a redacção do artº 6º, nº 1, alínea d) LN que passou, assim, a ser igual à do artº 9º, alínea b) LN; H. A mesma norma comporta, como fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, a existência de condenações criminais provenientes de outros países; l. Condenações cuja valoração nos termos previstos nos artºs 40º e 70º CP se encontra subtraída aos tribunais portugueses e, por maioria de razão, à jurisdição administrativa; J. O critério acolhido na decisão ora impugnada viola o princípio da igualdade perante a lei, consagrado no artº 13º, nº 1 CRP, por conduzir a tratamento desigual de requerentes da nacionalidade que hajam sido condenados por tribunais portugueses em penas de diferente natureza pela prática de crime com a mesma moldura penal; K. E, também, ao tratamento desigual de requerentes condenados por decisões estrangeiras, cuja pena não é passível de valoração segundo os critérios dos artºs 40º e 70º CP, por o "julgamento" da questão penal, que tal valoração implica se encontrar subtraído à competência dos tribunais nacionais; L. A interpretação do artº 9º, alínea b) LN subjacente à improcedência da oposição deduzida pelo Ministério Público, assenta em pressupostos claramente não admitidos nem na letra nem no espírito do preceito legal em causa.” A recorrida não apresentou contra-alegações.
* A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar como não verificado o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto no artigo 9.º, al. b), da Lei da Nacionalidade.
*Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Matéria de facto O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
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Odalys …………….. nasceu em 12 de Dezembro de 1969, em Rancho Boyeros, em La Habana, República de Cuba (Cfr. documento de folhas 16 dos autos).
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Odalys …………….. tem nacionalidade cubana (Cfr. documento de folhas 21 a 23 dos autos).
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Odalys …………………. casou em 10 de Fevereiro de 2006, na Conservatória do Registo Civil de Loures, com Adelino Fonseca Martins (Cfr. documento de folhas 18 dos autos).
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Adelino ……………. tem nacionalidade portuguesa (Cfr. documento de folhas 18 dos autos).
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Odalys …………………. foi condenada no âmbito dos autos de Processo comum (Tribunal Singular), registados sob o n.º 45/04.1FJLSB - 1.º Juízo - 1.ª Secção, do 1.º Juízo Criminal de Lisboa, por decisão de 31 de Março de 2008, tendo a sentença transitado em julgado no dia...
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