Acórdão nº 12832/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: O MINISTÉRIO PÚBLICO vem interpor recurso jurisdicional do acórdão de 9/07/2015 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão de 5/05/2014 e julgou improcedente a oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa que instaurou contra ODALYS ………………….

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As alegações de recurso culminam com as seguintes conclusões: “A. A expressão "crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos de prisão", constante do artº 9º, alínea b) LN, impõe ao intérprete, como critério aferidor da verificação da condição imposta na norma, a moldura abstracta da pena prevista na lei portuguesa para o crime em causa e não a pena concretamente determinada pelo tribunal, seja ela privativa ou não privativa da liberdade; B. O legislador, na redacção do artº 9º, alínea b) LN, teve em mente fixar um critério objectivo e abstracto para a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, em que optou por considerar como referencial adequado a gravidade máxima dos ilícitos penais puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos e não a gravidade mínima; C. E, muito menos, a apurada em sede de julgamento penal e reflectiva na espécie e medida da pena concretamente aplicadas; D. A previsão do artº 9º, alínea b) LN, decorrente da redacção introduzida pela Lei 25/94, 19 Agosto, foi agravada em consequência da alteração introduzida pela Lei Orgânica 2/2006, 17 Abril, que alargou a verificação do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa às condenações por crime punível com pena de prisão de máximo igual a três anos; E. O critério defendido pelo Mº Juiz a quo, assente na distinção entre a condenação em pena não privativa da liberdade e pena privativa da liberdade, para aferição da verificação da previsão do artº 9º, alínea b) LN, conduz à introdução, ainda que por via indirecta, de um elevado grau de subjectividade na interpretação daquela norma legal; F. Pois que, a opção entre aquelas penas exige ao Juiz penal avaliações largamente subjectivas no que toca à ponderação das finalidades da punição e à suficiência e adequação da medida não privativa da liberdade na sua realização (artºs 40º e 70º CP); G. Subjectividade que o legislador de 2006 pretendeu eliminar ao alterar a redacção do artº 6º, nº 1, alínea d) LN que passou, assim, a ser igual à do artº 9º, alínea b) LN; H. A mesma norma comporta, como fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, a existência de condenações criminais provenientes de outros países; l. Condenações cuja valoração nos termos previstos nos artºs 40º e 70º CP se encontra subtraída aos tribunais portugueses e, por maioria de razão, à jurisdição administrativa; J. O critério acolhido na decisão ora impugnada viola o princípio da igualdade perante a lei, consagrado no artº 13º, nº 1 CRP, por conduzir a tratamento desigual de requerentes da nacionalidade que hajam sido condenados por tribunais portugueses em penas de diferente natureza pela prática de crime com a mesma moldura penal; K. E, também, ao tratamento desigual de requerentes condenados por decisões estrangeiras, cuja pena não é passível de valoração segundo os critérios dos artºs 40º e 70º CP, por o "julgamento" da questão penal, que tal valoração implica se encontrar subtraído à competência dos tribunais nacionais; L. A interpretação do artº 9º, alínea b) LN subjacente à improcedência da oposição deduzida pelo Ministério Público, assenta em pressupostos claramente não admitidos nem na letra nem no espírito do preceito legal em causa.” A recorrida não apresentou contra-alegações.

* A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar como não verificado o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto no artigo 9.º, al. b), da Lei da Nacionalidade.

*Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO 1.

Matéria de facto O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

  1. Odalys …………….. nasceu em 12 de Dezembro de 1969, em Rancho Boyeros, em La Habana, República de Cuba (Cfr. documento de folhas 16 dos autos).

  2. Odalys …………….. tem nacionalidade cubana (Cfr. documento de folhas 21 a 23 dos autos).

  3. Odalys …………………. casou em 10 de Fevereiro de 2006, na Conservatória do Registo Civil de Loures, com Adelino Fonseca Martins (Cfr. documento de folhas 18 dos autos).

  4. Adelino ……………. tem nacionalidade portuguesa (Cfr. documento de folhas 18 dos autos).

  5. Odalys …………………. foi condenada no âmbito dos autos de Processo comum (Tribunal Singular), registados sob o n.º 45/04.1FJLSB - 1.º Juízo - 1.ª Secção, do 1.º Juízo Criminal de Lisboa, por decisão de 31 de Março de 2008, tendo a sentença transitado em julgado no dia...

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