Acórdão nº 08823/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l - RELATÓRIO L. & C., LDA, não se conformando com o despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 07/04/2015, que decidiu pelo indeferimento da nulidade da notificação da sentença por si arguida, vem recorrer para este Tribunal do referido despacho exarado a fls. 301 a 303 dos autos.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: A. O Tribunal "a quo" reiterou, praticamente "ipsis verbis ", o que havia referido no Despacho proferido a fls. 212, considerando que nunca fora transmitida a alteração do domicílio profissional dos Mandatários da ora Recorrente.

B. Para o efeito invocou como fundamentos o facto de a "(.. .) folha timbrada e carimbo (..

.

)", constantes da petição inicial (fls. 4 a 10), conterem a menção da Av.. F. P. de M., ..-.., 1..- 1.. Lisboa, como domicílio profissional dos signatários destas Alegações de Recurso, socorrendo -se também da Procuração Forense junta aos autos , na qual se vislumbrava com absoluta clareza que era esse o domicílio profissional dos Advogados da ora Recorrente.

C. Utilizando os próprios "argumentos" constantes do Despacho recorrido, mister é afirmar que os signatários das presentes Alegações de Recurso comunicaram. ao Tribunal “a quo", o domicílio profissional que tinham "ab initio", utilizando o mesmo método posteriormente para a respectiva alteração.

D. Assim, não se compreende quais os fundamentos legais, racionais e cognitivos que estiveram na génese da "tese" constante do douto Despacho recorrido, segundo a qual "(...) A notificação foi feita para a morada indicada «ab initio» pela oponente, nunca tendo expressa e inequivocamente comunicado qualquer alteração de morada, pelo que não se verifica qualquer erro de secretaria. Como t al, a notificação da sentença não carece de qualquer nulidade, atento o disposto no artº 201°, n° 1, do CPC/196 1 ( )”.

E. Tendo os signatários das presentes Alegações de Recurso empregado o mesmo formalismo para a alteração do domicílio profissional, que ''ab initio'' utilizaram para comunicação do primário domicílio profissional, não se vislumbra o porquê de o Tribunal ·”a quo” considerar a primeira comunicação como ''expressa" e "inequívoca" e as subsequentes (as da alteração ) como ocultas, dúbias, ambíguas e/ou imperceptíveis.

F. Ora, de acordo com o preceituado nos artigos 157º e 158° do Código de Processo Civil (1961) - actuais artigos 153.

º e 154.

º -, aplicáveis " ex vi" artigo 2 °, al. d) , do Código de Procedimento e Processo Tributário , todas as decisões , sejam elas Despachos ou Sentenças , devem ser devidamente fundamentadas, sob pena não só de nulidade, mas também de inconstitucionalidade por desrespeito do preceituado no artigo 205.

º da Lei Fundamental.

G. O Despacho ora recorrido padece de nulidade nos termos conjugados do disposto nos artigos 668º e 666º ambos do Código de Processo Civil (1961) - actuais artigos 615º e 613º -aplicáveis " ex vi" artigo 2º, al. d), do Código de Procedimento e Processo Tributário.

H. Ao abrigo das sobreditas normas legais e tendo em conta que o Despacho recorrido não se debruçou sobre grande parte das questões levantadas pela ora Recorrente no Requerimento a fls . 253 a 275, verifica-se também nulidade por falta de pronúncia. .

I. A Lei Adjectiva não prevê qualquer formalismo para a comunicação ao processo do domicílio profissional dos Advogados, nem da subsequente alteração do mesmo, estando vedado ao Tribunal '·a quo" interpretar de forma restritiva, ou até conveniente, o disposto no artigo 254 º do Código de Processo Civil (1961), “inventando" pressupostos e distinções sem qualquer suporte nas letra e espírito da aludida norma, tal como resulta do clássico e incontornável princípio: "ubi lex non distinguit nec noc nos distinguere debemus".

J. Nesta conformidade, dúvidas não restam de que o Despacho ora Recorrido é "a todas as luzes" ilegal.

K. Acresce que, contrariamente ao vertido no douto Despacho recorrido e também no proferido a fls. 212 , os Mandatários da Recorrente, signatários da presente peça processual, nunca tiveram, como actualmente não têm, dois domicílios profissionais.

L. Acontece que, no início do ano de 2012, ambos os Mandatários da Recorrente, sócios da Sociedade de Advogados L. L. S. e A. R.L., mudaram de domicílio profissional, tal como resulta dos emails remetidos por ambos aos Exmos Senhores Bastonário e Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados (cfr. documentos n.

ºs 1 e 2 no Requerimento de fls. 253 a 275) .

M. Desta feita, quando em 21 de Junho e 29 de Novembro de 2011, os Mandatários da Recorrente apresentaram a competente Reclamação Graciosa e remeteram requerimento à Direcção de Finanças de Lisboa, Divisão de Justiça Administrativa. no âmbito do processo n° .. - REC 0../ 11. cujas cópias se juntaram como documentos nº 3 e 4 com o Requerimento de fls. 253 a 275, o domicílio profissional daqueles era na Av. F. P. de M., ..-.., 1..-1.. Lisboa, tal como resulta do papel timbrado da Sociedade de Advogados da qual actualmente são sócios e, inclusivamente da respectiva Procuração Forense.

N. Após a mudança de domicílio profissional, todos os subsequentes Requerimentos enviados pelos Mandatários da Recorrente continham no respectivo papel timbrado da aludida Sociedade de Advogados, de forma perfeitamente visível e perceptível, um novo domicílio profissional, desta f e ita na Av . F. P. de M., ..-.., 1..- 1.. Lisboa (o qual se mantém até à presente data).

O. Acresce mencionar que os Mandatários da Recorrente, para além das comunicações constantes dos referidos documentos, P. não só procederam à actualização dos respectivos domicílios profissionais na plataforma electrónica "CITIUS ", Q. como também apuseram nos mencionados requerimentos (cfr. docs. 5 a 9) os respectivos carimbos , dos quais resulta que tinham (e têm ) efectivamente escritório na Av. F. de P. de M., ..-.., 1..-1.. Lisboa.

R. Só após notificação do Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância Local, Lisboa, Secção Criminal, Juiz 11, datada de 29 de Janeiro de 2015, é que a Secretaria Judicial do Tribunal "a quo" se dignou notificar os Mandatários da Recorrente, no correcto, efectivo , real e conhecido domicílio profissional, apesar destes terem utilizado igual formalismo na comunicação de alteração do domicílio profissional em ambos os processos .

S. A primeira e única notificação efectuada pela Secretaria Judicial do Tribuna l "a quo" para a Av . F. P. de M., ..-.., 1..-1.., apenas ocorreu no dia 9 de Março de 2015, ou seja, mais de 2 (dois) anos após a mudança de domicílio profissional dos Mandatários , apesar de, durante esse longo hiato temporal, estes terem remetido inúmeros requerimentos contendo, quer em papel timbrado quer em carimbos apostos, o novo e actual domicílio profissional.

T. Os Mandatários da Recorrente conseguiram aceder a alguma da correspondência errónea e negligentemente remetida para o anterior domicílio profissional, apenas porque durante certo período de tempo após a mudança, mantiveram o controlo material do imóvel sito na Av. F. P. de M., ..-.., 1..-1.. Lisboa, logrando aceder e recepcionar lodo o "correio" remetido nesse interregno.

U. Acontece que, tal situação modificou-se durante o final do ano de 2012 e início de 2013, uma vez que no anterior escritório dos Mandatários da Recorrente, se encontram instalados. desde então, um Cartório Notarial e uma Sociedade de Advogados, obviamente sem qualquer relação com a L. L. S. e A. R.L.

V. A partir dessa altura, toda a correspondência erradamente remetida em nome dos ora signatários para a Av. F. P. de M. ..-...

, 1..-1.. Lisboa, foi recepcionada ou devolvida pelos referidos Cartório Not arial e Sociedade de Adv ogados.

W. Os Mandatários da Recorrente não controlam o que se passa na Av . F. P. de M., ..-..

, 1..-1.

X. Nos termos conjugados do artigo 280.

º da Lei Adjectiva Tributária e dos artigos 677.

º e 678.

º do Código de Processo Civil (1961) - actuais artigos 628.

º e 629.

º - (aplicáveis ex vi artigo 2°. al. d), do Código de Procedimento e Processo Tributário), conclui-se que os presentes autos de Oposição à Execução Fiscal apenas transitarão em Julgado, quando inexista qualquer possibilidade de interposição de recurso ordinário ou de reclamação.

Y. Mas para que essa possibilidade de interposição de Recurso se encontre definitivamente encerrada é obviamente necessário que a Recorrente seja regular e validamente notificada da Sentença - condição que não se verificou -, o que consubstancia nulidade da notificação da Sentença, nos termos conjugados dos artigos 161.

º, nº 6 e 201.

º, n.

º 1, do Código de Processo Civil (1961) - actuais artigos 157 °, n° 6 e 195°, nº 1 - aplicáveis ex vi al. e). do artigo 2.

º, do Código do Procedimento e do Processo Tributário.

Z. Deverá então considerar-se verificada a referida nulidade, uma vez que a presente peça processual se destina, entre outros fi ns, a cumprir esse desiderato , tendo em conta que a Recorrente apenas dela tomou conhecimento com o Despacho proferido a fls. 212 , estando por isso cumprido o prazo previsto para o efeito no artigo 205 °, do Código de Processo Civil (1961) - actual artigo 199.

º, n.

º 1-aplicável ex vi artigo 2.

º,al. e), do Código do Procedimento e do Processo Tributário.

AA. O Despacho Recorrido parece ter feito "tábua rasa " dos inúmeros requerimentos que desde Janeiro de 2012 foram remetidos com papel timbrado e carimbo , inequívocos quanto à mudança de Escritório.

BB.O Código de Processo Civil (1961), concretamente no seu artigo 138.

º - actual artigo 131.

º -, aplicável ex vi al. e), do artigo 2.

º do Código de Procedimento e Processo Tributário, não prevê qualquer formalismo envolvente à comunicação de alteração de domicílio profissional dos Mandatários, pois não especifica o modo como a mesma deve ocorrer.

CC. O que o sobredito normativo prescreve é que tal comunicação deve...

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