Acórdão nº 04403/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2016

Data03 Março 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.

RELATÓRIO P.

P.

A.

, S.A., veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA de 15 de Julho de 2007, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC, do ano de 2006.

Nas alegações de recurso que apresenta, a recorrente formula as seguintes Conclusões: «

  1. Não foi considerado pelo Mmo. Juiz do tribunal a quo valores dispendidos pela ora impugnante com uma renda de um imóvel destinado ao alojamento de colaboradores que prestam serviços técnicos à ora recorrente em nome e por conta da empresa mãe, como custo dedutível para efeitos fiscais.

  2. Esta questão não se prende com a falta de prova e aceitação pela Administração fiscal de que a ora recorrente suportou efectivamente custos com rendas de um imóvel destinado a alojar colaboradores enviados pela casa mãe com o objectivo de prestarem serviço técnico à ora recorrente.

  3. No entanto este facto, não foi considerado como provado pelo Mmo. Juiz do tribunal a quo, quando o deveria ter sido, dada a confissão expressa da Administração fiscal no "Relatório de Inspecção" junto como doc. 1 na Impugnação a fls.- (pag. 15/34).

  4. Pelo que deverá ser dado como provado o seguinte facto alegado na impugnação (cf. arts.) e aceite pela Administração fiscal no "Relatório de Inspecção" (cf. doc. 1 na Impugnação a fls.- (pág. 15/34): a recorrente suportou efectivamente custos com rendas de um imóvel destinado a alojar colaboradores enviados pela casa mãe com o objectivo de prestarem serviço técnico à mesma.

  5. Tal como consta do "Relatório de Inspecção" junto como Doc.2 na Impugnação a fls.-., pag. 30/34, a ora recorrente suportou o valor referente a rendas para alojar os técnicos C.

P.

e S. G.

SE, tendo o primeiro trabalhado no departamento de marketing e o segundo no desenvolvimento da ferramenta informática V.

p

, e que vieram a desempenhar funções na PPA ao abrigo do protocolo celebrado pela casa mãe com o Estado francês apelado de VIE.

  1. No entanto, a douta sentença recorrida a fls.-, veio acrescentar uma nova questão ao considerar que a recorrente não demonstrou como lhe competia que estava obrigada com a casa mãe a suportar estas despesas relativas aos colaboradores de serviços técnicos a si, nem demonstrou a sua sujeição a suportar aquelas despesas no âmbito dos serviços contratualmente estabelecidos com os colaboradores.

  2. Ora, esta vinculação existe com a casa mãe, conforme documentos que ora se juntaram como Doc.1 (contrato P.

    ), Doc.2 (contrato G.

    ), Doc.3 (contrato P.

    ) e Doc.5 (contrato G.

    ), sendo admissível a sua junção em sede do presente recurso, atento o disposto no art. 524.°, 693° - B 712° n°1 alínea c), todos do Cod. Processo Civil.

  3. Assim, deverá ser alterada a matéria de facto da douta decisão recorrida e passar a ser considerado como provado, o seguinte: a recorrente vinculou-se com a casa mãe P.

    C.

    A.

    (com sede em França) e com os colaboradores por esta enviados, a fim de lhe ser prestado apoio técnico, a fornecer-lhes alojamento, sendo tal custo indispensável para o exercício da sua actividade.

  4. Existe assim, neste caso, uma imposição desse custo por parte da casa-mãe, uma vez que a ora recorrente é obrigada a suportar esses custos por contrapartida dos serviços prestados pelos supra mencionados colaboradores.

  5. Por outro lado, apesar de os indivíduos prestadores dos serviços em análise não serem considerados funcionários da recorrente, desempenham temporariamente serviços de formação, consultoria e apoio nas diversas áreas, contribuindo para a actividade da PPA, sendo que o imóvel tem a função de alojar estes indivíduos, de nacionalidade estrangeira, enviados pela casa-mãe para desenvolver os referidos serviços técnicos, com uma duração temporal limitada.

  6. Ora, não existe qualquer disposição no Código do IRC que impeça que uma sociedade assuma custos de um terceiro (excepção feita aos impostos, que aliás se encontram expressamente excluídos no Código do IRC), desde que esses custos se encontrem directamente relacionados com uma prestação de serviço a favor da própria entidade, como é manifestamente o caso na situação apresentada.

  7. Face ao supra exposto, atendendo à matéria de facto ora demonstrada e que deverá ser considerada como provada, atendendo à substância desta operação, os custos em apreço devem ser considerados para efeitos da determinação do seu lucro tributável, porquanto os indivíduos relativamente aos quais foram suportadas as estadias se encontraram efectivamente deslocados na Recorrente para prestar serviços que, indubitavelmente, são de particular importância para a sua actividade económica e, por conseguinte, para a realização de proveitos e ganhos tributáveis, bem como para a manutenção da fonte produtora, conforme disposto no art.23° do Código do IRC.

  8. A douta sentença recorrida de fls._ veio ainda considerar que aos custos suportados com encargos das viaturas de competição é aplicável o regime da tributação autónoma aplicável as viaturas ligeiras de passageiros.

  9. A ora recorrente apresentou na sua impugnação como prova documental todas as facturas suportadas com peças relativas à viatura de competição, conforme documentos juntos a fls. 97 a 669, dos autos.

  10. No entanto, o Mmo. Juiz do tribunal a quo olvidou o teor integral do texto de cada uma das facturas, uma vez que se encontra aposto em cada uma delas a declaração do respectivo vendedor que as peças são destinadas à adaptação ou à preparação para a competição de veículos da marca P.

    e apresentam características tais que tornam interdita a circulação dos veículos que as equipem em estradas abertas à circulação pública.

  11. Face à prova produzida, resulta indubitável que os custos suportados com as peças descritas em cada uma das facturas juntas a fls. 97 a 669 dos autos, destinam-se a ser utilizados em viaturas de competição e não em viaturas ligeiras de passageiros.

  12. Não basta referir que pelo facto de as viaturas de competição estarem a ser erradamente amortizadas na contabilidade da recorrente no mapa das viaturas ligeiras (o que foi devidamente corrigido já no exercício de 2008, na sequência da presente inspecção), para se pode concluir, como faz a douta sentença recorrida, que as respectivas peças se encontram sujeitas a tributação autónoma.

  13. Conclui-se assim que estas peças se destinam à adaptação ou preparação de veículos de competição da marca P.

    , e que esses veículos não podem circular na via pública, pois não respeitam as homologações que para tal são exigidas.

  14. Nos presentes autos não foi questionada a qualificação das viaturas de competição como sendo ou não viaturas de passageiros, pelo que basta à Recorrente corresponder à necessidade de demonstração que as despesas registadas na conta de consumos de peças de competição correspondem efectivamente a despesas com estas viaturas, e não com viaturas de serviço, tal como se depreende da análise de cada uma das facturas juntas aos autos.

  15. Face ao exposto, e atendendo aos elementos juntos ao processo, forçoso será concluir que as despesas referentes a peças das viaturas de competição, não podem ser sujeitas ao regime da tributação autónoma em IRC aplicável às viaturas ligeiras de passageiros, sob pena de violação de uma norma legal.

  16. Quanto à correcção do resultado líquido por exclusão de facturas referentes ao exercício anterior mas que resultavam imprevisíveis para a ora recorrente, igualmente não se aceita a este respeito, o teor da douta sentença recorrida de fls._.

  17. Cumpre em primeiro lugar referir que as facturas em causa quanto a esta questão, são as que encontram juntas como "Anexo l" do "Relatório de Inspecção" junto como Doc.2 na Impugnação a fls._.

  18. No que respeita à periodização do lucro tributável, considerou ainda a inspecção que despesas referentes ao exercício anterior no montante de Eur. 132.917,15 não seriam fiscalmente dedutíveis, por incumprimento do disposto no n°2 do art.18° do Código do IRC, em virtude de não serem qualificáveis como imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas (cf. "Relatório de Inspecção junto na Impugnação como Doc.2 a fls._).

  19. Atento o teor da douta sentença recorrida a fls._ quanto à possibilidade de considerar como custos do exercício de 2005 (já que a Administração fiscal não as considerou como custo do exercício de 2006) as referidas facturas, parece que numa primeira fase abre esta possibilidade à ora impugnante, no entanto, a final indefere na totalidade a impugnação judicial da ora recorrente, pelo que neste ponto a sentença recorrida é contraditória.

  20. Como deverá ser compreensível, é normal que existam algumas divergências e valores que careçam de confirmação antes do reconhecimento do respectivo custo, e perante um volume de compras de peças tão alargado, é habitual que estes processos levem algum tempo a ser resolvidos.

  21. Por esse motivo, uma dezena de documentos correspondentes a 0,5% do valor anual das compras apenas foi reconhecido como...

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