Acórdão nº 03900/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

V. – CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS, LDA., veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, datada de … de Outubro de 2009, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC, do ano de 2004, e respectivos juros compensatórios, no valor global de €15.085,60.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A) Em 2007, as Autoridades Fiscais realizaram um procedimento inspectivo à ora recorrente relativo aos exercícios de 2003 a 2005, tendo no seu âmbito concluído, relativamente a 2004, pela correcção da matéria colectável da ora recorrente no montante de Euros 59.500, da qual resultou um valor de imposto e juros compensatórios a pagar de Euros 15.085,60; B) Tal correcção resulta da desconsideração dos custos com as prestações de serviços adquiridas à empresa D…., durante o ano de 2004, evidenciadas na factura n°136/04, emitida por tal entidade a 30 de Julho de 2004; C) Tal correcção foi efectuada sem que houvesse in casu prova de indícios sérios que traduzissem uma probabilidade elevada de que as operações referidas na factura em causa não tivessem sido efectivamente realizadas, apoiando-se antes em meras presunções de ordem geral sobre a actividade da empresa D…..; D) Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23° do Código do IRC e do artigo 74° da LGT, tal prova cabe prima fatie à Administração Fiscal; E) A sentença recorrida, ao desconsiderar os aspectos enunciados nas alíneas anteriores, e ao concluirde que a Administração Fiscal dispunha de motivos suficientes para desconsiderar a factura mencionada na alínea b) supra, enferma de erro de julgamento; F) Perante a abundante prova documental e testemunhal produzida pela ora recorrente, evidenciadora de que o Sr. F…, adquirente do capital social da D.... em 2004, prestou diversos serviços para a ora recorrente em tal ano, actuando em nome e por conta de tal empresa, e que este se deslocava ao escritório para receber o respectivo pagamento, a sentença recorrida, ao haver concluído que nenhum serviço terá sido prestado à ora recorrente a esse título, enferma de um manifesto erro na apreciação da matéria de facto; G) A jurisprudência firme dos tribunais, apoiada na melhor interpretação da lei, sempre tem apontado para a aceitação da dedutibilidade para efeitos fiscais de certos custos, quando falte ao documento justificativo algum ou alguns dos requisitos previstos no artigo 36° do Código do IVA, admitindo, em tais casos, e para comprovar que certo lançamento se reporta a um custo, o recurso a outros meios de prova (designadamente, à prova testemunhal); H) A sentença ora recorrida, ao desconsiderar a matéria de facto produzida nos autos de impugnação e ao desconsiderar a relevância da prova testemunhal produzida nos autos de impugnação, para efeitos de comprovação dos custos em sede de IRC associados aos serviços constantes da factura referida na alínea b) supra, encerra um manifesto erro de julgamento quanto a matéria de facto e de direito.

  1. Pelo exposto, a correcção ao lucro tributável e correspondente liquidação adicional dos serviços da administração fiscal, impugnada pela ora recorrente, e mantida pela douta sentença em recurso, violou inequivocamente o artigo 23° do Código do IRC, o disposto no n°2 do art°3° do mesmo diploma e o artigo 74° da Lei Geral Tributária.

  2. Por conseguinte, a douta sentença, ao não considerar procedente a impugnação apresentada pela recorrente, e ao manter a correcção ao lucro tributável da recorrente relativa ao exercício de 2004, violou, igualmente, além do princípio da legalidade fiscal, o principal princípio - com vigência constitucional - regulador da tributação do rendimento das pessoas colectivas.

Termos em que o presente recurso devera ser julgado procedente por provado e, em consequência, anulada a decisão recorrida e declarada procedente a impugnação judicial apresentada, CONFORME É DE INTEIRA JUSTIÇA!».

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer a fls. 446/447, no sentido da procedência parcial do recurso.

* Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.

* II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

No caso trazido a exame, as questões a apreciar...

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