Acórdão nº 09323/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

F., LDA, não se conformando com a decisão proferida, em 07/07/2015, pelo Tribunal Tributário de Lisboa que, indeferiu liminarmente a impugnação relativamente à 1ª Impugnante e ora recorrente, por manifesta intempestividade, tendo admitido como impugnante nos autos A., vem recorrer para este Tribunal da referida decisão exarada a fls. 149 a 151 dos autos.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:

  1. Em resumo, a sentença plasmada no despacho em crise, ao considerar que a impugnação é intempestiva, relativamente à 1ª Impugnante (F., Ldª), indeferiu liminarmente a Impugnação quanto à Recorrente.

  2. Mas, ao contrário do decidido no despacho em análise, a Recorrente entende convictamente que se encontra em prazo de poder impugnar as liquidações adicionais de IRS e de IRC, visto que conforme explicitado anteriormente nunca chegou a ser notificada das liquidações adicionais dos tributos, pelo que o prazo para a apresentação dos meios de defesa nunca chegaram a iniciar a sua contagem; c) Declaração de nulidade da sentença proferida no despacho do Tribunal a quo por omissão de pronúncia, quanto aos factos invocados pela Recorrente no seu pedido, relativamente à ilegitimidade da Recorrente; d) E em suma reconhecer que a Impugnação da Recorrente não foi extemporânea.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser reconhecido que a Recorrente impugnou dentro do prazo legal e a declaração de nulidade da sentença do Tribunal a quo, na parte relativa à extemporaneidade da Impugnação da Recorrente, fazendo-se assim a devida e costumada JUSTIÇA.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*O Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido de que o presente recurso deve improceder, mantendo-se a sentença recorrida (cfr. fls. 187 a 188 dos autos).

Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. De Facto A decisão recorrida, quanto à parte em recurso, tem o seguinte conteúdo: «F. Ldª e A. vieram, em coligação, intentar a presente impugnação judicial cujo objecto são as liquidações adicionais de IRC, no montante de € 2.712,36 e de IRS, no montante de € 32.646,74.

Para tanto, alegou a 1ª impugnante " F. Ldª" que é uma sociedade comercial por quotas que, numa operação de fusão incorporou, entre outras sociedades, a sociedade F. U., Ldª.

E, considerando que só teve conhecimento que a F.U., Ldª tinha sido objecto dos processos de execução fiscal em análise, na sequência de uma deslocação à AT, no dia 24/10/2014, a 1ª Impugnante encontra-se em prazo para impugnar as liquidações adicionais de IRC e de IRS, conforme previsto no art. 102º, nº 1, alínea f) do CPPT.

* Ora, salvo o devido respeito, a partir da fusão, por incorporação, a F. Ldª e a anterior F. U., Ldª são uma única pessoa jurídica, cujo giro comercial segue sob a denominação de F. Ldª.

E, atendendo ao disposto no art.112º, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais, todas as obrigações e deveres da incorporada são transferidos para a esfera jurídica da sociedade incorporante, nos termos prescritos na Lei Comercial.

Ora, uma das referidas obrigações, é o crédito tributário, traduzido nas duas liquidações ora em crise.

Efectivamente e, conforme resulta da informação fiscal, de fls.32 a fls. 35 dos autos, as liquidações de IRS e IRC "reportam-se ao ano de 2009, ano em que a sociedade executada foi objecto de acção inspectiva e em que não tinha havido a fusão, motivo pelo qual as dívidas foram instauradas em nome da mesma".

Resulta ainda dos autos que, o prazo de pagamento voluntário dos tributos em causa determinou, respectivamente, em 13/03/2014 (IRS) e 17/03/2014 (IRC), conforme ofício de citação junto de fls.29 a fls. 31 dos autos, razão pela qual a presente Impugnação teria de ser apresentada, pela sociedade, até 13/06/2014 ou 17/06/2014, de acordo com o disposto no art. 102º, nº1, alínea a) do CPPT, sob pena de intempestividade.

Pois que, conforme supra se...

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