Acórdão nº 09122/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

J. intentou a presente Oposição Judicial à execução fiscal n.º 3………….. e aps., originariamente instaurada contra a sociedade “F…………., Lda” por dívidas resultantes de coimas fiscais aplicadas à sociedade executada nos anos 2008, 2009 e 2010, no montante total de 6.364,60€, invocando o não exercício da gerência de facto, a falta de fundamentação do acto de reversão e a ilegalidade e a inconstitucionalidade do instituto de reversão por dívidas por coimas.

O Tribunal Tributário de Lisboa, na sentença com que encerrou o processo em 1ª instância, decidiu julgar procedente a Oposição Judicial.

A Fazenda Pública, inconformada com o assim decidido interpôs o presente recurso, tendo concluído as alegações apresentadas com a formulação das seguintes conclusões: «I - A questão controvertida prende-se com o facto do Tribunal "a quo" ter decidido pela procedência, da presente oposição judicial, e como tal, decidiu a favor do Oponente pela absolvição da instância executiva, na qualidade de revertido no âmbito dos autos de execução fiscal n.°3………… e apensos, instaurados contra a sociedade "F…………….., Lda", por dívidas de coimas fiscais respeitantes aos anos de 2008, 2009 e 2010, no valor total de € 6.364,60.

II - As preditas coimas fiscais tiveram na sua génese diversos processos de contra -ordenação instaurados contra a sociedade devedora originaria decorrente do cometimento de várias infracções fiscais, consubstanciadas no falta de entrega de declarações periódicas de IVA, falta de entrega do Pagamento Especial por Conta e falta de entrega de retenções na fonte.

III - No âmbito dos autos de execução fiscal, o Oponente, doravante designado por Recorrido, foi revertido pelas dívidas supra identificadas, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade devedora originária, melhor identificada no ponto 1.

IV - A Fazenda Pública, salvo o devido respeito, discorda do julgamento efectuado na sentença recorrida no âmbito do entendimento omissivo que teve pela prova constante nos autos que evidencia a gerência do Recorrido e consequentemente a sua responsabilização pela insuficiência patrimonial da sociedade executada.

V - O Recorrido, sendo sócio, foi nomeado gerente da devedora originária desde a sua constituição em 10 de Março de 2004 até à renúncia da gerência em 12 de Março de 2004, embora o registo na Conservatória do Registo Comercial apenas se tenha concretizado em 03 de Agosto de 2007.

VI - Contudo, importa atender e confirmar se a renúncia da qualidade de gerente nominal foi acompanhada da renúncia da gerência de facto, e quanto a esta, diversos elementos de prova nos autos atestam essa manutenção, no que respeita ao conhecimento da vida da gestão da sociedade devedora originária, bem como uma clara e directa intervenção nos desígnios da vida da empresa.

VII - O Recorrido foi gerente de facto da devedora originária, porquanto em 09 de Abril de 2007 assinou procuração vinculando a sociedade executada, conforme informação de fls. 127 a 132 dos autos.

VIII - Igualmente, apresentou requerimento em nome da sociedade executada recebido no Serviço de Finanças em 23 de Abril de 2007, ao qual foi atribuída a entrada 4982, assinado pelo Recorrido na qualidade de gerente da dita devedora.

IX - Sendo que a assinatura com a chancela referente à devedora originária é, nos termos do art°260°, n°4 do Código das Sociedades Comerciais, adequada à vinculação da sociedade, não podendo deixar-se de concluir pela verificação de facto do exercício da gerência pelo Recorrido em período posterior ao alegado por ele e, como tal, abrangeu o período de constituição das dívidas, bem como do prazo de pagamento das mesmas.

X - De igual modo, o Recorrido assinou na qualidade de gerente da devedora originária a nota de diligências com data de 20 de Junho de 2008, conforme ainda a predita informação de fls. 127 a 132 dos autos.

XI - Não obstante, o Recorrido na qualidade de representante legal (já que nas Declarações Anuais de 2006 a 2009 aparece enquanto tal) e de Técnico Oficial de Contas, submeteu via Internet a declaração modelo 22 de IRC da sociedade devedora originária relativamente aos exercícios de 2007, 2008 e 2009.

XII- Logo se infere que a actuação do Recorrido violou o dever de proceder diligentemente e de forma responsável, na regular gestão da empresa, ao não ter observado os deveres de protecção de terceiros.

XIII - Não tendo o Recorrido actuado em conformidade com os deveres a que estava obrigado, é óbvio que a sua responsabilidade está bem evidenciada.

XIV - Quanto a esta questão, veio o Tribunal Central Administrativo do Norte, de 15/12/2011, proferido no processo n.°00492/07.7BEVIS considerar: "1. Nos termos do art.°24°, n°1, alínea b) da LGT, o que releva para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração é a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores da sociedade a falta de pagamento ou de entrega do imposto.

  1. Assim, o gerente que exercia as funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto tem que demonstrar, em sede de oposição à execução fiscal, que a falta desse pagamento não lhe é imputável.

  2. A prova de que a falta de pagamento do imposto não lhe é imputável passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis ao gerente".

XV - Conclui-se, pois que os parcos e insípidos factos alegados pelo Recorrido foram os tido em consideração tendo sido julgados como provados, ao invés dos elementos probatórios trazidos aos autos pela Fazenda Pública, que, na tomada de decisão não foram considerados de todo.

XVI - Acresce, ainda, que os gerentes de uma sociedade devem observar os deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o desenvolvimento da actividade da sociedade adequados à s suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado, nos termos do art°64° do Código das Sociedades Comerciais.

XVII- No caso em apreço, as dívidas revertidas são coimas fiscais, cuja responsabilidade subsidiária dos gerentes por coimas é definida pelo artigo 8° do RGIT nos seguintes termos: "1. Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis: c) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do...

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