Acórdão nº 03584/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.

RELATÓRIO A…………….. - COOPERATIVA ……………….., C.R.L., recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa (Juízo Liquidatário), datada de 8 de Julho de 2009, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios do exercício fiscal de 1995.

A Recorrente em alegações apresentou o seguinte quadro conclusivo: «1ª O prazo de prescrição iniciou-se em 1 de Janeiro de 1996. A presente impugnação foi instaurada em 3 de Abril de 2000, data na qual se interrompeu o decurso do prazo de prescrição iniciado em 01/01/1996. No entanto, e conforme consta dos presentes autos, e estes estiveram parados por período superior a um ano, por facto não imputável á impugnante, pelo que, decorrido um ano e um dia, o prazo de prescrição suspenso voltou a correr, tendo-se já completado. Assim não pode deixar de se concluir que já decorreu o prazo de prescrição das obrigações tributárias que decorrem para a recorrente das liquidações impugnadas, devendo tal prescrição ser julgada e declarada como verificada; 2ª Os presentes autos não respeita, apenas a uma questão de direito, sendo questão de facto cujo conhecimento é pertinente á justa decisão da causa apurar se existia fundamento válido e legal para a aplicação dos métodos indirectos e bem assim se o método utilizado pela AF é válido. Ora do elenco dos factos dados como assentes verifica-se que todos eles foram extraídos do relatório da acção de fiscalização, sem que sobre os mesmos fosse, na fundamentação constante da sentença recorrida, efectuada análise critica expressa que justificasse a convicção do Tribunal pela sua certeza, pelo que ocorre na sentença recorrida nulidade decorrente de falta de fundamentação quanto á enunciação da matéria de facto dada como assente e a conclusão de que não se provaram outros factos; 3ª Resulta ainda assim que dos factos dados como provados não se pode concluir que o processo fornece todos os elementos necessários á decisão da causa, designadamente o conhecer e decidir se o método utilizado pela AF se mostra acertado ou ajustado face á situação de facto da recorrente, face ao alegado e requerido pela recorrente, pelo que ocorre insuficiência da matéria de facto, razão que deve igualmente determinar a revogação da sentença recorrida, nos termos do art.712 do CPC; 4ª Considera-se na sentença recorrida que o facto de no relatório de inspecção constar que esta entidade considera diminuto o lucro médio resultante dos valores declarados pela recorrente é suficiente para perceber as razões do recurso aos métodos indirectos, afirmando-se ainda na sentença recorrida que a expressão "impossibilidade de comprovação e quantificação directa dos proveitos efectivamente obtidos" também ela é suficiente embora reconheça que é uma mera repetição da lei, pelo que, conclui, pela improcedência do vício de falta de fundamentação arguido pela recorrente; 5ª A fundamentação do acto de fixação da matéria colectável, deverá sempre obedecer aos requisitos gerais previstos no art°125° CP A, ou seja, deve ser expressa e contextual, clara, suficiente e congruente, o que no caso dos autos, manifestamente não foi. A fundamentação exigida, deve enunciar expressamente os motivos de facto e de direito, não podendo contentar-se com simples afirmações vagas e genéricas e além do mais assente em conclusão cujos pressupostos se desconhecem, designadamente porque foi tal lucro médio considerado diminuto e ainda que o fosse em que medida tal valida e determina o recurso aos métodos indirectos por parte da AF. Pelo que, estamos, no mínimo, perante uma fundamentação insuficiente gerando um vício de forma, que tem como efeito a anulação do acto tributário praticado, o que se requer; 6ª É incontroverso que é à AT que compete demonstrar, fundamentadamente, não só que a contabilidade não merece confiança, mas também que não é possível a determinação da matéria tributável por métodos directos, para que seja possível recorrer a estimativas ou presunções (métodos indiciários) na fixação da matéria tributável, ora tal demonstração não consta efectuada nos autos, nem designadamente no relatório da acção de fiscalização, pelo que considera a recorrente a AF não cumpriu o seu ónus de prova, designadamente não demonstra ou prova os factos em que sustenta o recurso a tais métodos; 7ª Assim as liquidações em causa são nulas, por violação do disposto nos artigos 268 da CRP, artigos 123, 124 e 125 do CA, artigo 82 do CPT e artigo 77 da LGT; 8ª Na sentença recorrida julga-se improcedente o argumento da recorrente relativo á inconstitucionalidade da comissão de revisão prevista no art. 84 do CPT. Não obstante e salvo melhor opinião de facto a comissão de revisão - sua composição e funcionamento - tal como previsto no art. 84 do CPT, era inconstitucional, por não ser paritária nem assegurar a imparcialidade que deve preceder ao pedido de revisão de um acto tributário, até porque o recurso a tal comissão era obrigatório e constituía condição para deduzir impugnação judicial do respectivo acto tributário. Nessa medida tal comissão -composição e funcionamento - não asseguravam os direitos constitucionalmente garantidos aos contribuintes, designadamente o princípio da igualdade, imparcialidade e justiça, não sendo suficiente para o efeito que o contribuinte possa nomear um representante quando a decisão competia unicamente ao Director Distrital, assim violando os arts. 13, 18, n°1 e n° 2, 268, n°2 e n°3, todos da CRP; 9ª Considera-se na sentença recorrida que contrariamente ao pretendido pela recorrente não apenas o método aplicado é correcto como até benéfico. Mais uma vez considera a recorrente que, salvo o devido respeito, apenas a insuficiência da matéria de facto essencial para ajusta decisão da causa, podem justificar tal decisão; 10ª Desde logo a administração tributária recorreu a um método não previsto na lei e que em consequência, cometeu ilegalidade, ao aplicar critério - a referida versão da proposta do Grupo de trabalho - legalmente inexistentes e não vinculativos para o contribuinte (e como tal, inconstitucional); 11ª Deve ainda considerar-se violado o disposto no n° 3 do artigo 103° da Constituição da República Portuguesa, visto que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei. Na verdade ao afastar uma presunção legal - prevista n°1 do artigo 75° da LGT - sem fundamento que sustente validamente esse afastamento, a administração tributária está liquidando um imposto de fornia inconstitucional, como o é, da mesma forma ao, com recurso aos métodos indirectos, ter utilizado critério que não se enquadra nos legalmente previstos; 12ª Em conclusão e sendo procedentes as conclusões anteriores deve a sentença recorrida ser revogada, por violação das normas legais citadas, e substituída por outra que, conheça e determine a anulação das liquidações impugnadas ou quando assim se não entenda a ampliação da matéria de facto, pois só assim se fará JUSTIÇA.» Não foram apresentadas contra-alegações.

**Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

**Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que a tal nada obsta.

**II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

No caso trazido a exame, as questões a apreciar e decidir consistem em saber: (i) se a sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação quanto á matéria de facto e exame critico - [conclusão 2ª]; (ii) se a sentença recorrida padece de insuficiência da matéria de facto - [conclusão 3ª]; (iii) se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na medida em que considerou inverificado o vicio de forma por falta/ insuficiente fundamentação do acto de fixação da matéria colectável - [conclusões 4ª e 5ª]; (iv) se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na medida em que considerou que a composição e funcionamento da Comissão de Revisão não viola os artigos 13º, 18º, n.º1, 268º, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa - [conclusão 8ª]; (v) apreciar a matéria da ilegalidade do critério de fixação da matéria tributável utilizado pela Administração Tributária (AT) - [conclusão 9 a 12ª].

** III.

FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos «1°- A impugnante foi objecto de uma inspecção à sua escrita no âmbito de IRC/IVA relativamente ao exercício de 1995 -doc. fls. 128.

  1. - A impugnante é uma cooperativa operária de produção, pertencente ao ramo de produtores de serviços, sob a forma de sociedade cooperativa anónima- doc. fls. 129.

  2. - A impugnante tem por fim o exercício da actividade de "transportes automóveis ligeiros de passageiros" - táxis, a que corresponde o CAE 60220 - doc. fls. 129.

  3. - Em 1995 a impugnante dispunha de 163 viaturas, sendo que cada uma das viaturas está adstrita a dois motoristas - doc. fls. 130.

  4. - A...

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