Acórdão nº 03584/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.
RELATÓRIO A…………….. - COOPERATIVA ……………….., C.R.L., recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa (Juízo Liquidatário), datada de 8 de Julho de 2009, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios do exercício fiscal de 1995.
A Recorrente em alegações apresentou o seguinte quadro conclusivo: «1ª O prazo de prescrição iniciou-se em 1 de Janeiro de 1996. A presente impugnação foi instaurada em 3 de Abril de 2000, data na qual se interrompeu o decurso do prazo de prescrição iniciado em 01/01/1996. No entanto, e conforme consta dos presentes autos, e estes estiveram parados por período superior a um ano, por facto não imputável á impugnante, pelo que, decorrido um ano e um dia, o prazo de prescrição suspenso voltou a correr, tendo-se já completado. Assim não pode deixar de se concluir que já decorreu o prazo de prescrição das obrigações tributárias que decorrem para a recorrente das liquidações impugnadas, devendo tal prescrição ser julgada e declarada como verificada; 2ª Os presentes autos não respeita, apenas a uma questão de direito, sendo questão de facto cujo conhecimento é pertinente á justa decisão da causa apurar se existia fundamento válido e legal para a aplicação dos métodos indirectos e bem assim se o método utilizado pela AF é válido. Ora do elenco dos factos dados como assentes verifica-se que todos eles foram extraídos do relatório da acção de fiscalização, sem que sobre os mesmos fosse, na fundamentação constante da sentença recorrida, efectuada análise critica expressa que justificasse a convicção do Tribunal pela sua certeza, pelo que ocorre na sentença recorrida nulidade decorrente de falta de fundamentação quanto á enunciação da matéria de facto dada como assente e a conclusão de que não se provaram outros factos; 3ª Resulta ainda assim que dos factos dados como provados não se pode concluir que o processo fornece todos os elementos necessários á decisão da causa, designadamente o conhecer e decidir se o método utilizado pela AF se mostra acertado ou ajustado face á situação de facto da recorrente, face ao alegado e requerido pela recorrente, pelo que ocorre insuficiência da matéria de facto, razão que deve igualmente determinar a revogação da sentença recorrida, nos termos do art.712 do CPC; 4ª Considera-se na sentença recorrida que o facto de no relatório de inspecção constar que esta entidade considera diminuto o lucro médio resultante dos valores declarados pela recorrente é suficiente para perceber as razões do recurso aos métodos indirectos, afirmando-se ainda na sentença recorrida que a expressão "impossibilidade de comprovação e quantificação directa dos proveitos efectivamente obtidos" também ela é suficiente embora reconheça que é uma mera repetição da lei, pelo que, conclui, pela improcedência do vício de falta de fundamentação arguido pela recorrente; 5ª A fundamentação do acto de fixação da matéria colectável, deverá sempre obedecer aos requisitos gerais previstos no art°125° CP A, ou seja, deve ser expressa e contextual, clara, suficiente e congruente, o que no caso dos autos, manifestamente não foi. A fundamentação exigida, deve enunciar expressamente os motivos de facto e de direito, não podendo contentar-se com simples afirmações vagas e genéricas e além do mais assente em conclusão cujos pressupostos se desconhecem, designadamente porque foi tal lucro médio considerado diminuto e ainda que o fosse em que medida tal valida e determina o recurso aos métodos indirectos por parte da AF. Pelo que, estamos, no mínimo, perante uma fundamentação insuficiente gerando um vício de forma, que tem como efeito a anulação do acto tributário praticado, o que se requer; 6ª É incontroverso que é à AT que compete demonstrar, fundamentadamente, não só que a contabilidade não merece confiança, mas também que não é possível a determinação da matéria tributável por métodos directos, para que seja possível recorrer a estimativas ou presunções (métodos indiciários) na fixação da matéria tributável, ora tal demonstração não consta efectuada nos autos, nem designadamente no relatório da acção de fiscalização, pelo que considera a recorrente a AF não cumpriu o seu ónus de prova, designadamente não demonstra ou prova os factos em que sustenta o recurso a tais métodos; 7ª Assim as liquidações em causa são nulas, por violação do disposto nos artigos 268 da CRP, artigos 123, 124 e 125 do CA, artigo 82 do CPT e artigo 77 da LGT; 8ª Na sentença recorrida julga-se improcedente o argumento da recorrente relativo á inconstitucionalidade da comissão de revisão prevista no art. 84 do CPT. Não obstante e salvo melhor opinião de facto a comissão de revisão - sua composição e funcionamento - tal como previsto no art. 84 do CPT, era inconstitucional, por não ser paritária nem assegurar a imparcialidade que deve preceder ao pedido de revisão de um acto tributário, até porque o recurso a tal comissão era obrigatório e constituía condição para deduzir impugnação judicial do respectivo acto tributário. Nessa medida tal comissão -composição e funcionamento - não asseguravam os direitos constitucionalmente garantidos aos contribuintes, designadamente o princípio da igualdade, imparcialidade e justiça, não sendo suficiente para o efeito que o contribuinte possa nomear um representante quando a decisão competia unicamente ao Director Distrital, assim violando os arts. 13, 18, n°1 e n° 2, 268, n°2 e n°3, todos da CRP; 9ª Considera-se na sentença recorrida que contrariamente ao pretendido pela recorrente não apenas o método aplicado é correcto como até benéfico. Mais uma vez considera a recorrente que, salvo o devido respeito, apenas a insuficiência da matéria de facto essencial para ajusta decisão da causa, podem justificar tal decisão; 10ª Desde logo a administração tributária recorreu a um método não previsto na lei e que em consequência, cometeu ilegalidade, ao aplicar critério - a referida versão da proposta do Grupo de trabalho - legalmente inexistentes e não vinculativos para o contribuinte (e como tal, inconstitucional); 11ª Deve ainda considerar-se violado o disposto no n° 3 do artigo 103° da Constituição da República Portuguesa, visto que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei. Na verdade ao afastar uma presunção legal - prevista n°1 do artigo 75° da LGT - sem fundamento que sustente validamente esse afastamento, a administração tributária está liquidando um imposto de fornia inconstitucional, como o é, da mesma forma ao, com recurso aos métodos indirectos, ter utilizado critério que não se enquadra nos legalmente previstos; 12ª Em conclusão e sendo procedentes as conclusões anteriores deve a sentença recorrida ser revogada, por violação das normas legais citadas, e substituída por outra que, conheça e determine a anulação das liquidações impugnadas ou quando assim se não entenda a ampliação da matéria de facto, pois só assim se fará JUSTIÇA.» Não foram apresentadas contra-alegações.
**Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
**Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que a tal nada obsta.
**II.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso trazido a exame, as questões a apreciar e decidir consistem em saber: (i) se a sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação quanto á matéria de facto e exame critico - [conclusão 2ª]; (ii) se a sentença recorrida padece de insuficiência da matéria de facto - [conclusão 3ª]; (iii) se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na medida em que considerou inverificado o vicio de forma por falta/ insuficiente fundamentação do acto de fixação da matéria colectável - [conclusões 4ª e 5ª]; (iv) se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na medida em que considerou que a composição e funcionamento da Comissão de Revisão não viola os artigos 13º, 18º, n.º1, 268º, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa - [conclusão 8ª]; (v) apreciar a matéria da ilegalidade do critério de fixação da matéria tributável utilizado pela Administração Tributária (AT) - [conclusão 9 a 12ª].
** III.
FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos «1°- A impugnante foi objecto de uma inspecção à sua escrita no âmbito de IRC/IVA relativamente ao exercício de 1995 -doc. fls. 128.
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- A impugnante é uma cooperativa operária de produção, pertencente ao ramo de produtores de serviços, sob a forma de sociedade cooperativa anónima- doc. fls. 129.
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- A impugnante tem por fim o exercício da actividade de "transportes automóveis ligeiros de passageiros" - táxis, a que corresponde o CAE 60220 - doc. fls. 129.
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- Em 1995 a impugnante dispunha de 163 viaturas, sendo que cada uma das viaturas está adstrita a dois motoristas - doc. fls. 130.
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- A...
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