Acórdão nº 09246/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 09246/15 I. RELATÓRIO WANG ……………..

vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que julgou improcedente o recurso que interpôs, ao abrigo do disposto no n.

º 7 do artigo 89º-A, da LGT e artigo 146º-B do CPPT, para impugnação da decisão proferida pela Directora de Finanças de Lisboa, que fixou o seu rendimento tributável para efeitos de IRS do ano de 2011, com recurso a métodos indirectos, no montante 338.792,53€.

O Recorrente, WANG …………, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «A- Verificando-se existirem duas nulidades (falta de notificação ao Recorrente do despacho da admissão da oposição e da sua extemporaneidade), determinantes do processado posterior à admissão da oposição da AT, com violação do princípio do inquisitório, e que inquinam todo o processo, requer-se que a referida nulidade seja declarado pelo Tribunal de Recurso; B- Não constando do processado, o parecer do MP a que o Tribunal atribuiu relevância na sentença, havendo outro do Exmo Magistrado do MP que pugna, antes, pela inquirição de testemunhas arroladas e que o Tribunal não admitiu, e não pela improcedência do pedido, como erradamente vem sustentado na sentença, verifica-se outra nulidade relevante, que se requer seja declarada por esse Tribunal Superior; C- Tendo a decisão sido proferida sem a inquirição das testemunhas arroladas para os factos referidos e alegados nos artigos 3º, 6º, 10º, 23º, 29º, e 30º, da petição inicial, houve erro de julgamento, por vício de violação de lei e de violação do princípio da proibição da indefesa, constitucionalmente consagrado, e como corolário do direito ao acesso ao direito e aos Tribunais estabelecido no art.20º da CRP, e bem assim do princípio da tutela jurisdicional efectiva a que faz apelo o artigo 268º da CRP e até mesmo do direito à prova, bem como violando o disposto nos artºs 146º.B/3 do CPPT e 89º.A/3 da LGT; D- Deve o Tribunal Central Administrativo Sul ordenar a inquirição das testemunhas arroladas pelo Recorrente no articulado inicial, devido a violação do regime previsto nos artigos 114º, 115º, nº1 e 146º-B, nº3 do CPPT; E- Tendo ocorrido novo vício, agora de carácter procedimental e com incidência no probatório, qual seja, o da recusa da inquirição das testemunhas arroladas, o que, para além de violar o princípio constitucional da equidade, e até da igualdade de armas, bem como o principio da proibição da indefesa - na medida em que acerca dessa recusa do tribunal "a quo" não foi ouvido o recorrente - produz nulidade da decisão respeitante à matéria de facto, dado que essa irregularidade cometida, influi decisivamente no exame e decisão da causa –nº1, do artº195º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artº2, do C.P.P.T.; F- O princípio do inquisitório é um dos princípios estruturais em sede de processo e procedimento tributário defendido peia jurisprudência como basilar para a prossecução do interesse público e descoberta da verdade material, pelo que o Tribunal ao não permitir a prova testemunhal, apesar de arrolada, conduziu a uma decisão injusta e ilegal com violação daquele artº139 do CPPT; G- A falta - ou negação - de diligências probatórias essenciais para a descoberta da verdade, nomeadamente, a não inquirição das testemunhas arroladas, influiu notoriamente no exame e decisão da causa, cominando com nulidade a douta sentença, ora recorrida, nos termos da aplicação conjugada dos arts. 195º do C.P.C, ex vi artº2º do CPPT, e 20º, nº4 da C.R.P., ou, e quando assim se não entender, padece a douta sentença, corno supra se invocou, de erro de julgamento, na medida da deficiência do juízo valorativo que a dispensou; H- A falta de discriminação como facto provado da alegação referida no artº54º deste recurso, sendo matéria relevante para a apreciação da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, imporia que fosse incluída por ser importante para a solução de direito a dar a quem alegou e pretendia provar que não era proprietário das quantias depositados e transferidas na referida conta bancária, já que só assim, se demonstraria que não havia acréscimo ou incremento patrimonial face ao ónus de prova que é exigido ao Recorrente pelo nº3 do artº89º-A da LGT, o que equivale a falta de especificação dos fundamentos de facto não levado ao probatório sendo relevante para a decisão da causa com a consequente nulidade da mesma, por verificação da não especificação dos fundamentos de facto a que se refere o artº125º do CPPT; l- De igual modo, padece a sentença de insuficiente fundamentação de facto por omissão do facto alegado e constante do artº54º deste recurso que é susceptível de conduzir a uma ampliação da matéria de facto com a consequente anulação da decisão, razão pela qual deve ser ampliada a matéria de facto dando-se como provado de modo a incluir o seguinte: no mesmo exercício do direito de audição o Recorrente alegou que "nenhum do dinheiro que tramitou ou exista nessa conta bancária tenha sido, ou seja, sua pertença" não sendo "a questão da propriedade do dinheiro depositado questionada aquando da inquirição" em procedimento de inspecção; J- Há erro de fundamentação e apreciação dos factos quando o Tribunal na sentença afirma que não vem alegado nem consta dos autos acordo quanto a serem titulares de partes diferentes dos montantes constantes da conta bancária, sendo que essa alegação é concretizada nos artigos 10º, 21º e 23º da petição inicial, onde se afirma que se declararam únicos titulares da referida conta os Sr. Ding ………… e Yue ……….., como consta dos requerimentos de direito de audição por estes apresentados, com exclusão do recorrente, o que constitui motivo de anulação da sentença; K- Em face do sustentado, pode concluir-se que não pode o Tribunal substituir-se à AT usando na sentença fundamentação de direito - o artº516º do CC -, que aquela nunca exprimiu em todo o procedimento administrativo e no despacho Impugnado, apesar de instada a tal, relativamente à imputação de ¼ do montante depositado na conta bancária a título de incremento patrimonial para 2011, o que constitui excesso de pronúncia com a consequente nulidade da sentença, conforme o artº125º do CPPT; L- A falta absoluta de indicação da fundamentação legal não pode ser suprida pelo Tribunal, e muito menos ser suprida por o Recorrente demonstrar "compreender o sentido e alcance dos factos que lhe são imputados, encontrando-se satisfeito o propósito da fundamentação, não merecendo, pois, nesta parte, censura o despacho impugnado", como se refere na sentença, pois o conhecimento dos factos é distinto do conhecimento da lei, e do que se trata neste processo quanto ao vício do acto administrativo impugnado é o da falta de fundamentação de direito, e apenas desta fundamentação e não a de facto, o que constitui vício da sentença susceptível de conduzir à sua anulação ou nulidade por contradição e oposição dos factos e dos fundamentos com a decisão (tal nulidade ocorre quando o fundamento do conhecimento da matéria de facto invocado deveria conduzir, num processo lógico, à solução oposta à que foi adoptada na decisão, pois do que se trata é da falta de fundamentação legal); M- O artº37º do CPPT concede ao contribuinte uma faculdade para os casos em que a comunicação do acto enferme de algumas deficiências, não lhe impondo um comportamento com vista a permitir à AT, ou ao Tribunal, fundamentara posteriori um acto que não esteja devidamente fundamentado por omissão da norma legal que determina a matéria colectável, o mesmo se retirando do disposto no artº77º/1 da LGT, pelo que a fundamentação administrativa de uma fixação por métodos indirectos deve dar a conhecer, no plano factual, a lei que determina essa quantificação em ¼, pelo que esse acto de fixação enferma do vício de forma por falta de fundamentação, como foi requerido, o que determina a sua anulabilidade, omissão que a sentença não cumpriu, o que constitui omissão de pronúncia tendente à...

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