Acórdão nº 09247/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO F. DA C., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal visando o acto do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 3 que lhe indeferiu o pedido de arguição do acto de citação que lhe foi movido no âmbito do processo de execução fiscal nº3....4, originariamente instaurado contra a sociedade F. – C., Lda.

, para cobrança coerciva de dívidas de IRC, do ano de 2005, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões

  1. Face ao indeferimento pela AT do pedido do aqui recorrente para que fosse declarada a nulidade da citação que lhe fora realizada, desencadeou o mesmo a presente acção de reclamação judicial.

  2. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado pelo reclamante por entendida intempestividade da arguição de nulidade – que manifestou ter de ser alegada no prazo do oferecimento da oposição à execução e, C) Por inadmissibilidade do conhecimento, pelo Tribunal a quo, de matéria dita não levada à apreciação prévia do órgão de execução fiscal, designadamente no que à nulidade insanável por falta de requisitos essenciais do título executivo diz respeito.

  3. A sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao considerar que o recorrente não invocou, junto do OEF, a factualidade que permitisse conhecer da nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo.

  4. O recorrente alegou não ter recepcionado as liquidações e suas fundamentações, e alegou que estava impedido de exercer os seus direitos de defesa, nomeadamente os que se continham nas alíneas citadas do artº204º do CPPT.

  5. Dessa alegação decorre a conclusão inequívoca de que a citação estava desacompanhada de elementos essenciais, já que os vícios que o recorrente alegou estar impossibilitado de alegar, estavam relacionados com datas e valores das quantias supostamente em dívida (veja-se, por exemplo o caso da duplicação da colecta).

  6. Cabia, pois, ao OEF analisar o requerimento face à citação ocorrida e constatação de que ambos os vícios invocados se verificavam.

  7. Pelo que apenas se pode entender a tese do Tribunal a quo se se considerar que a dita alegação do vício concreto da nulidade por falta de requisitos do título executivo se ficou a dever a não alusão específica da norma do artº165º do CPPT.

  8. O que não se pode admitir pois, como é consabido, a interpretação jurídica dos factos não vincula nem o OEF nem os Tribunais, cabendo-lhes a si, enquanto intérpretes aplicadores, optar pela interpretação e subsunção que entendam mais ajustada ao caso concreto.

    Ainda que assim não se entenda, J) Sempre estaria o Tribunal a quo vinculado a conhecer da nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo desenvolvida de facto e de Direito na petição inicial- sede própria para o efeito.

  9. Tendo incorrido a sentença em nulidade por omissão de pronúncia ao não fazê-lo.

  10. Mutatis mutandis, a situação sub judice sempre caberia no âmbito do entendimento propugnado pelo STA no seu douto acórdão de 02/04/2014, processo nº0217/14, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário e fundamentação relevante já supra se transcreveu e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

  11. Uma vez que no caso em apreço o reclamante apenas invoca a nulidade por falta de requisitos essenciais a título incidental, assim como mais um dos argumentos que ali expendeu acerca da invalidade do acto, o Tribunal deveria conhecer também daquele vício.

  12. Para mais quando a nulidade arguida é, além de insanável, invocável a todo o tempo.

    Termos em que, tudo visto e pelo exposto, dando-se provimento ao presente recurso com anulação da sentença recorrida, substituída por outra que declare a nulidade ou da citação ou do título executivo, seja por não conter as liquidações e respectivas fundamentações, seja por falta de requisitos essenciais, farão V. Exas, a costumada e sempre desejada Justiça».

    * A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    * Neste Tribunal Central Administrativo, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 103 e 104 dos autos).

    *Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)).

    *Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

    A questão suscitada pelos Recorrentes consiste em apreciar se a sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia e se errou no julgamento de facto *II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: «IV. FUNDAMENTAÇÃO IV.1. DE FACTO Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: 1. Em 22 de Novembro de 2011, o Serviço de Finanças de Sintra 3 instaurou o processo de execução fiscal com o n°3...4 contra F. – C., Lda., para a cobrança coerciva de dívidas de IRC do ano de 2015, no valor de € 7.998,10 - cfr. documento de fls. 1 do processo de execução fiscal apenso, que se da por reproduzido; 2. Em 11 de Setembro de 2014, o Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 3 proferiu despacho de concordância com os termos da informação elaborada pelo Serviço de Finanças, com o seguinte teor: «Processo de execução fiscal n°3....4 e Aps.

    Executado: F. C., Lda.

    (...) DO PROCESSO DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT