Acórdão nº 09247/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | BÁRBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO F. DA C., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal visando o acto do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 3 que lhe indeferiu o pedido de arguição do acto de citação que lhe foi movido no âmbito do processo de execução fiscal nº3....4, originariamente instaurado contra a sociedade F. – C., Lda.
, para cobrança coerciva de dívidas de IRC, do ano de 2005, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões
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Face ao indeferimento pela AT do pedido do aqui recorrente para que fosse declarada a nulidade da citação que lhe fora realizada, desencadeou o mesmo a presente acção de reclamação judicial.
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A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado pelo reclamante por entendida intempestividade da arguição de nulidade – que manifestou ter de ser alegada no prazo do oferecimento da oposição à execução e, C) Por inadmissibilidade do conhecimento, pelo Tribunal a quo, de matéria dita não levada à apreciação prévia do órgão de execução fiscal, designadamente no que à nulidade insanável por falta de requisitos essenciais do título executivo diz respeito.
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A sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao considerar que o recorrente não invocou, junto do OEF, a factualidade que permitisse conhecer da nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo.
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O recorrente alegou não ter recepcionado as liquidações e suas fundamentações, e alegou que estava impedido de exercer os seus direitos de defesa, nomeadamente os que se continham nas alíneas citadas do artº204º do CPPT.
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Dessa alegação decorre a conclusão inequívoca de que a citação estava desacompanhada de elementos essenciais, já que os vícios que o recorrente alegou estar impossibilitado de alegar, estavam relacionados com datas e valores das quantias supostamente em dívida (veja-se, por exemplo o caso da duplicação da colecta).
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Cabia, pois, ao OEF analisar o requerimento face à citação ocorrida e constatação de que ambos os vícios invocados se verificavam.
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Pelo que apenas se pode entender a tese do Tribunal a quo se se considerar que a dita alegação do vício concreto da nulidade por falta de requisitos do título executivo se ficou a dever a não alusão específica da norma do artº165º do CPPT.
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O que não se pode admitir pois, como é consabido, a interpretação jurídica dos factos não vincula nem o OEF nem os Tribunais, cabendo-lhes a si, enquanto intérpretes aplicadores, optar pela interpretação e subsunção que entendam mais ajustada ao caso concreto.
Ainda que assim não se entenda, J) Sempre estaria o Tribunal a quo vinculado a conhecer da nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo desenvolvida de facto e de Direito na petição inicial- sede própria para o efeito.
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Tendo incorrido a sentença em nulidade por omissão de pronúncia ao não fazê-lo.
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Mutatis mutandis, a situação sub judice sempre caberia no âmbito do entendimento propugnado pelo STA no seu douto acórdão de 02/04/2014, processo nº0217/14, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário e fundamentação relevante já supra se transcreveu e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
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Uma vez que no caso em apreço o reclamante apenas invoca a nulidade por falta de requisitos essenciais a título incidental, assim como mais um dos argumentos que ali expendeu acerca da invalidade do acto, o Tribunal deveria conhecer também daquele vício.
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Para mais quando a nulidade arguida é, além de insanável, invocável a todo o tempo.
Termos em que, tudo visto e pelo exposto, dando-se provimento ao presente recurso com anulação da sentença recorrida, substituída por outra que declare a nulidade ou da citação ou do título executivo, seja por não conter as liquidações e respectivas fundamentações, seja por falta de requisitos essenciais, farão V. Exas, a costumada e sempre desejada Justiça».
* A Recorrida não apresentou contra-alegações.
* Neste Tribunal Central Administrativo, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 103 e 104 dos autos).
*Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)).
*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada pelos Recorrentes consiste em apreciar se a sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia e se errou no julgamento de facto *II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: «IV. FUNDAMENTAÇÃO IV.1. DE FACTO Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: 1. Em 22 de Novembro de 2011, o Serviço de Finanças de Sintra 3 instaurou o processo de execução fiscal com o n°3...4 contra F. – C., Lda., para a cobrança coerciva de dívidas de IRC do ano de 2015, no valor de € 7.998,10 - cfr. documento de fls. 1 do processo de execução fiscal apenso, que se da por reproduzido; 2. Em 11 de Setembro de 2014, o Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 3 proferiu despacho de concordância com os termos da informação elaborada pelo Serviço de Finanças, com o seguinte teor: «Processo de execução fiscal n°3....4 e Aps.
Executado: F. C., Lda.
(...) DO PROCESSO DE...
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