Acórdão nº 02660/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016

Data18 Fevereiro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.

RELATÓRIO "P. – I. DE P., S.A.” veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 21 de Abril de 2008, na parte em que esta julgou apenas parcialmente improcedente a impugnação que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios do exercício fiscal de 1999.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. - Deve ser dada como provada a existência das relações especiais, Art.°57° do CIRC, cf. páginas 4/5/16/17 do relatório da inspecção.

  1. - Pelo que existe vício de violação do Artº57°, do CIRC, na desconsideração dos custos, com as sociedades em relações especiais, J., Lda., H., Lda., P. M., Lda., nomeadamente do efeito correlativo, do n.° 4.

  2. - Existe falta de notificação, na parte das relações especiais, para exercício do direito do contraditório, do Art.°91° da LGT.

  3. - Existe vício de violação da lei, ao Art.°23° do CIRC, na parte dos custos da J., Lda. e dos custos das páginas 1/51 a 51/51, folha1, do /Anexo 8 do relatório da inspecção.

  4. - Existe vício de violação da lei, aos Art.° 23° e n.°1, do Art.°27° do CIRC, por englobar despesas do exercício, em imobilizações.

Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que elimine esta parte do indeferimento da sentença e que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.» Não foram apresentadas contra-alegações.

** Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

** Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.

** II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

(i) se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto - [Conclusão 1]-; (ii) se a sentença recorrida incorreu em erro no julgamento da matéria de direito por violação do artigo 57°, do CIRC e artigo 91° da LGT- [Conclusão 2 e 3]-...

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