Acórdão nº 06796/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 06796/13 I. RELATÓRIO A C. D., S.A., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria que julgou procedente os embargos de terceiro deduzidos por A. C. G.

e mulher, T. M. O. V. G.

contra a penhora do prédio urbano, sito no T... e inscrito sob o artigo 2..., da freguesia e concelho de A....., efectuada no âmbito da execução fiscal nº1...-../7......, instaurada pelo Serviço de Finanças de A......

contra A. D. M. e M. L. C. C. M.

para cobrança de uma dívida à C. D., S.A.

A Recorrente C. D, S.A, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 1. Nenhuma prova, documental ou testemunhal, demonstrou cabal e/ou integralmente os factos alegados pelos Embargantes contrários à realidade resultante do registo predial, ou seja, de que o prédio urbano, com a superfície coberta de 64 m2 e logradouro com 136m2, sito no T., freguesia e concelho de A.

2. , inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2..., era, em 14.02.2001 e em 22.06.2001, propriedade de A. D. M. e M. L. C. C. M.

2.

A prova carreada pelos Embargantes, designadamente a testemunhal, não logra esclarecer porque, existindo um "contrato-promessa" - elaborado, alegadamente a 16.04.1994, mas sem que fossem cumpridas as formalidades prescritas no art.°410°, n°3 do Código Civil, que permitiriam datá-lo -mediante o qual os proprietários do prédio supra o prometiam vender aos Embargantes, juntamente com outro prédio, inscrito sob o artigo matricial urbano 1..., e tendo estes já pago a totalidade do seu preço: a.

a razão porque não foi efectuada qualquer menção à aquisição do prédio urbano inscrito na matriz sob o art°2... na escritura de compra e venda do outro prédio identificado no referido "contrato-promessa" (inscrito sob o artigo matricial urbano 1...), outorgada quatro meses depois da data do referido "contrato-promessa", em 11.08.1994; b.

a razão porque a inclusão, na supra-referida escritura pública, da compra e venda do prédio inscrito na matriz sob o art.°2..., resultaria num aumento de encargos dos Embargantes, que estes não podiam ou queriam suportar - e porque tal "razão" se manteve por 11 (onze) anos; c.

a razão porque o dito "contrato-promessa" não mencionava o facto, não alegado na petição de embargos, de o prédio inscrito na matriz sob o art°2... se encontrar, na alegada data da outorga do contrato-promessa, arrendado, situação que foi confessada por esta e corroborada por outras testemunhas, e que, segundo uma delas, terá perdurado durante vários anos após a outorga do dito "contrato-promessa"; 3.

Sendo o fim do registo predial conferir segurança à prova dos factos dele constantes, deverá, por isso, o mesmo prevalecer em confronto com outros meios de prova, salvo se os mesmos forem de tal modo persuasivos que justifiquem a postergação da realidade registral, o que, salvo melhor opinião, não é o caso, consistindo, assim, num erro de julgamento a prova desses factos - elencados na fundamentação fáctico-jurídica do aresto recorrido sob as alíneas "A", "C", "E", "H", "L" e "Y", que por isso se impugnam; 4.

Salvo o devido respeito, também conforma um erro de julgamento ter sido dado por provado (como resulta da alínea "M" da fundamentação fáctico-jurídica do aresto recorrido, que por isso se impugna), que os dois prédios urbanos supra descritos passaram a formar "uma casa" - e/ou um só prédio -habitada pelos Embargantes, quer porque todas as testemunhas se referiram, invariavelmente, a duas casas (mesmo quando afirmaram que os Embargantes as teriam adquirido e seriam seus donos), empregando para o imóvel penhorado o termo "outra casa" e/ou "anexo" e referindo que a utilização dada ao mesmo é só "para fazer almoços com os amigos e familiares" dos Embargantes, e não para habitação destes, mas também porque o acesso a ambas as casas por um só portão já existia quanto as duas casas tinham moradores diferentes; 5.

Mesmo que se desse o caso de ser verdadeiro o teor do pretenso "contrato-promessa", nunca os Embargantes, pelas características da sua "posse" assim adquirida - posse do promitente-comprador - poderiam, à data da penhora, ser outra coisa que não possuidores precários ou meros detentores em nome alheio e, em consequência, os embargos terão de improceder por tal posse assentar num direito pessoal de gozo sobre a coisa e não num direito real -cfr. art.1253°, al. b) do Código Civil; 6.

Aliás, tendo os Embargantes expressamente declarado, em escritura pública que outorgaram em 14.11.2005, que nessa data, adquiriram ao A. D. M. e à M. L. C. C. M. a propriedade do imóvel penhorado, tal infirma, expressa e necessariamente, a sua alegação de que já eram proprietários e não possuidores precários daquele mesmo bem desde Abril de 1994, sendo que tal aquisição, por ser posterior à efectivação e registo da penhora da C. D., não lhe é oponível, por força do disposto no art°819° do Código Civil; 7.

O simples facto de, após a casa objecto de penhora ter ficado devoluta, por ter findado o respectivo arrendamento, os Embargantes a terem utilizado "para fazer almoços com os amigos e familiares", tendo feito obras para a adaptarem a essa utilização, de modo algum demonstra que o fizessem no "exercício do direito de propriedade" - e muito menos que tal utilização configurasse uma "posse real e efectiva, digna de tutela jurídica", conforme entende a douta sentença recorrida; 8.

Um dos elementos essenciais do "animus" do proprietário é a declaração dessa propriedade, seja outorgando o negócio que a formaliza, seja registando a sua aquisição, seja pagando as taxas e impostos inerentes à titularidade de um imóvel, conforme os Embargantes fizeram relativamente ao prédio inscrito sob o artigo matricial urbano 1..., que estes, em 1994, efectivamente adquiriram, nos termos de escritura pública que então outorgaram, e cuja aquisição então registaram, pelo que bem sabem a forma como se adquire a propriedade de um imóvel e se manifesta, de modo "digno de tutela jurídica", essa aquisição, pelo que, se não agiram do mesmo modo relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o art°2..., deverá, prudentemente, assumir-se que eles não tinham o mesmo "animus"; 9.

É "humano" que, tendo ficado devoluta, em data que se desconhece, a casa vizinha àquela que adquiriram, os Embargantes, a tenham passado a utilizar "para fazer almoços com os amigos e familiares" e a tratar como se fosse coisa sua. Todavia, tal utilização não configura uma "posse real e efectiva, digna de tutela jurídica", susceptível de destruir o direito da C.D. à garantia do cumprimento do seu crédito, direito declarado e registado desde 2001 -seja à luz do valor da segurança jurídica, que continua a impor que a transmissão da propriedade seja efectuada por negócio formal e, sucessivamente, registada, seja porque o direito de crédito do promitente-comprador, resultante dos factos alegados pelos Embargantes, já goza de protecção adequada, ao abrigo do instituto do direito de retenção.

10.

Assim, a penhora não ofendeu a posse dos Embargantes por, à data da mesma, eles dela não disporem, termos em que deverá a douta sentença recorrida ser revogada, e os embargos ser julgados improcedentes, por não provados, com as legais consequências de que deve ser mantida a penhora do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de A. sob o nº002..6 da freguesia de A., inscrito na respectiva matriz sob o art.°2..., e ordenado o prosseguimento dos autos de execução fiscal.

Nestes termos e mais de Direito, Deve o presente recurso ser julgado procedente e a douta sentença recorrida revogada e substituída nos termos das conclusões supra, assim se fazendo JUSTIÇA”.

****Os Recorridos apresentaram contra-alegações, conforme seguidamente expendido: “CONCLUSÕES "A.

A douta sentença não merece qualquer censura porquanto encontra-se bem fundamentada, B.

A Recorrente invoca o vício de erro de julgamento no julgamento da matéria de facto, no entanto, não cumpriu com as exigências do artigo 685-B, nº1 do Código de Processo Civil ex vi do artigo 2 e 281° do CPPT.

C.

A Recorrente na alegação de recurso e nas conclusões, não invoca os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, por referência ao artigo dos articulados, nem os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida, onde se encontra a matéria de facto objeto de erro no seu julgamento, D.

O não cumprimento deste ónus implica a imediata rejeição do recurso, E.

Face ao disposto nos artigos 684°, n,°3 e 685°A, n°1 e 3 as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição do Tribunal de recurso, e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, verifica-se da análise das conclusões da Recorrente que não se mostram preenchidos os pressupostos da impugnação da matéria de facto, pelo que o recurso deve ser objeto de rejeição.

E.

A Recorrente fundamenta o erro de julgamento na sua discordância da decisão da matéria de facto na valoração da prova documental junta e na apreciação do depoimento das testemunhas P. T. M., M. J. S. S., A. P. C. J. F., E. J. D. C.

F.

A douta sentença não viola qualquer dos passos para a formação da convicção do Tribunal e assenta na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objetivável e racional, pelo que apenas haveria fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demostre que tal juízo contraria as regras da experiência comum, G.

A Mma. Juiz entendeu atribuir credibilidade aos depoimentos das aludidas testemunhas e a recorrente não invocou de que forma o raciocínio da Mma. Juiz esteve incorreto, H.

Segundo o principio da livre apreciação da prova o...

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