Acórdão nº 09280/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelB
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal interposta por M. C.

contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Ourém que lhe indeferiu o pedido de anulação da venda do prédio urbano entretanto penhorado no âmbito do processo de execução fiscal nº2...9, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «IV - Conclusões Da intempestividade do pedido de anulação da venda A- O Tribunal a quo julgou improcedente a excepção de intempestividade, fundando o seu juízo na factualidade descrita na alínea Z.

B- Em momento algum da inquirição a testemunha B. C. indicou a data 07.10.2014 como a que tomou conhecimento da realização da venda do imóvel.

C- Pelo contrário, a referida testemunha, visivelmente confusa, foi incapaz de precisar dia ou mês em que tomou conhecimento da venda.

D- Como o próprio Tribunal a quo reconheceu na MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO, e a qual se transcreve, "Refira-se que, apesar de ter demonstrado alguma hesitação na resposta dada inicialmente relativa à data em que teve conhecimento da venda, a mesma, por se revelar contraditória face às datas em que foram realizadas a venda e a entrega das chaves ao adquirente, foi desconsiderada pelo Tribunal”.

E- Ora, se desconsiderada a data em que teve conhecimento da venda, não pode o Tribunal a quo assentar a sua decisão em tal factualidade, quando admite serem contraditórias as diferentes datas indicadas pela testemunha.

F- Nesta contradição do iter decisório percorrido, descortinamos ter incorrido o Tribunal a quo em erro de julgamento, ao considerar provado o conhecimento da realização da venda em 07.10.2014, invocando um testemunho incapaz de fundamentar coerentemente tal conclusão.

Da falta de citação G- Não obstante, e segundo o juízo do julgador, improceder a reclamação quanto à falta de citação, aquela, e ao abrigo do disposto no art.5° n°3 do CPC (aplicável ex vi art.2° alínea e) do CPPT), muito surpreendentemente foi julgada procedente por omissão de formalidades essenciais da venda judicial.

H- Dispõe o art.5° n°3 do CPC, que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. (Principio do conhecimento oficioso do direito).

l- Sendo neste sentido livre a qualificação jurídica dos factos, desde que não altere a causa de pedir (Ac. STJ, de 15.11.1995: BMJ 451 °-440).

J- Os factos sobre os quais recaíram a decisão não foram formulados pelas partes, podendo mesmo dizer-se que o julgador foi além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes.

K- Podendo inclusivamente afirmar-se que a decisão agora sindicada constituiu uma decisão-surpresa, uma vez que não foi dada às partes a possibilidade de se pronunciarem acerca da solução do litígio com que as estas não podiam contar.

L- Mais acresce que, entende esta RFP, não caber no âmbito da Reclamação da Decisão do Órgão de Execução Fiscal a análise das formalidades essenciais da venda judicial, mas sim no âmbito do processo de anulação de venda nos termos do art.257° do CPPT.

M- Tudo circunstâncias que se configuram como bastantes para estribar o presente recurso e vir a motivar junto da Instância Superior uma mais justa e congruente decisão jurisdicional N- Tudo razões que se reputam determinantes para a prolação dum juízo que determine a revogação da decisão aqui recorrida e, do mesmo passo, venha confirmar a valia dos actos tributários impugnados, indevidamente anulados pelo Tribunal a quo.

Nestes termos e nos restantes de Direito que o distinto Tribunal entender por bem suprir, advoga a Representação da Fazenda Pública a procedência do presente recurso jurisdicional, determinando-se a revogação da sentença do Tribunal a quo e, desse modo, julgar totalmente improcedente a reclamação interposta pela recorrida, com o que V. Ex.as farão a almejada Justiça!».

* O Recorrido nas contra-alegações que apresenta, pugna pela inadmissibilidade do da admissão do presente recurso, por entender que a Recorrente incumpriu o ónus de formular conclusões e, no mais, defende a manutenção do decidido sem, no entanto, oferecer conclusões.

* Neste Tribunal Central Administrativo, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 253 a 256 dos autos)* Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)).

*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e em consequência, errou no julgamento de direito.

*II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “III – FUNDAMENTAÇÃO 3.1.- DE FACTO Com base na documentação junta aos autos, na posição assumida pelas Partes e no depoimento das testemunhas inquiridas, consideram-se provados os seguintes factos: A. O Reclamante, M. C., é natural da I. do N., onde reside habitualmente (facto não controvertido); B. Quando vem a Portugal, o Reclamante fica instalado na R. S. I., n.°.., em F. (cfr. depoimento da testemunha B. C.); C. Em 24.10.2010, foi autuado no Serviço de Finanças de Ourem o processo de execução fiscal n°2....9, em nome do Reclamante, relativo a divida de IMI, no valor de €191,04 (cfr. fls. 31 e certidão de dívida, a fls. 32 dos autos, que se dá por reproduzida); D. Em 22.02.2013, no âmbito do PEF referido na alínea antecedente, foi registada a penhora do prédio urbano sito na C. da I., E. de M., freguesia de F., concelho de Ourem, inscrito na...

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