Acórdão nº 09563/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | CREMILDE MIRANDA |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
MARIA…, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a reclamação apresentada, ao abrigo do disposto nos artigos 276º e ss. do CPPT, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de … que, no âmbito do processo de execução fiscal nº…, indeferiu o pedido de cancelamento da penhora do veículo automóvel Wolkswagen crafter com a matricula nº … e informou de que aos órgãos da Administração Tributária está vedado negociar, renunciar ou perdoar dívidas fiscais e conceder moratórias no pagamento.
Concluiu as suas alegações nos seguintes termos:
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Houve ao longo do presente processo falta de bom senso e pelo desrespeito pelos princípios basilares do Processo Administrativo Português.
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O Princípio da Proporcionalidade, o Princípio da Justiça e da Razoabilidade e o Princípio da Boa-Fé, previstos, respectivamente, no disposto dos artigos 7°, 8° e 10, todos do CPA, foram postos de lado pela actuação da Autoridade Tributária e Aduaneira.
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Os documentos juntos pela ora Recorrente com a sua reclamação justificava a não exigibilidade do pagamento do IUC.
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Apesar do Mm° Juiz a quo apenas ter aplicado o disposto na lei, considerando o meio processual inadequado para a apreciação de parte da reclamação tornou inútil a mesma, não sendo possível apreciar parte do pedido sem todos os elementos que o compunham.
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Os valores que a Autoridade Tributária e Aduaneira considera devidos a título de IUC não liquidados não são efectivamente devidos, uma vez que o veículo automóvel em questão não esteve na posse da ora Recorrente.
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Sobre essa questão, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo no processo n°0606/15, de 08-07-2015, «Constitui fundamento admissível da oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva do oponente, fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram [cfr. art.204º, nº1, alínea b), do CPPT]».
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Defendeu a Reclamada a improcedência do "perdão de dívida" como meio processual desadequado (artigo 276° do CPPT), em vez do meio adequado, a impugnação judicial, previsto no disposto do artigo 99° do CPPT.
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O facto de apenas uma poder ser apreciada com o meio processual, fez com que a lide se tornasse inútil, sendo impossível conhecer o mérito da causa.
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Sobre esta matéria, vide o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n°00506/12.9BEPRT, de 07-03-2013, «Na fase do despacho pré-saneador o juiz tem, não uma mera faculdade que poderá ou não utilizar, de acordo com o seu critério, mas, ao invés, assiste-lhe um verdadeiro poder/dever de intervir ex officio no processo, de molde a obstar que o conhecimento do mérito ou ajusta composição do litígio sejam postos em causa por razões de índole meramente formal» e «o incumprimento desse poder/dever, quando influa decisivamente no exame e na decisão da causa, acarreta a nulidade da mesma – artº201ºdo CPC.».
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Apesar de uma das questões levadas a juízo não ter sido com o meio processual desadequado, não deveria obstar a que o Mm.° Juiz a quo conhecesse do mérito da mesma por uma questão de índole meramente formal, tendo a sua actuação do Mm.° Juiz a quo influído no exame e na decisão do mérito da causa, a decisão deve ser considerada nula, nos termos do disposto no artigo 201° do CPC.
Nestes termos, deve o presente recurso ser recebido, julgado procedente e, por via disso, ser proferido douto Acórdão que revogue a sentença judicial recorrida, considerando as dívidas em sede de IUC como não devidas».
Não foram apresentadas contra-alegações Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.
* A questão a decidir, de acordo com as conclusões das alegações, é a de saber se a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 201º do Código de Processo Civil, por, estando em causa um pedido próprio do meio processual utilizado e outro próprio de meio processual diferente, ter-se conhecido do primeiro e ter-se decidido pela não convolação do processo no meio adequado ao conhecimento do outro pedido.
* Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: «
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Em 08/01/2012, foi instaurado no Serviço de Finanças de …, o processo de execução fiscal n°…, por dívida de Coimas...
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