Acórdão nº 09563/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCREMILDE MIRANDA
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

MARIA…, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a reclamação apresentada, ao abrigo do disposto nos artigos 276º e ss. do CPPT, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de … que, no âmbito do processo de execução fiscal nº…, indeferiu o pedido de cancelamento da penhora do veículo automóvel Wolkswagen crafter com a matricula nº … e informou de que aos órgãos da Administração Tributária está vedado negociar, renunciar ou perdoar dívidas fiscais e conceder moratórias no pagamento.

Concluiu as suas alegações nos seguintes termos:

  1. Houve ao longo do presente processo falta de bom senso e pelo desrespeito pelos princípios basilares do Processo Administrativo Português.

  2. O Princípio da Proporcionalidade, o Princípio da Justiça e da Razoabilidade e o Princípio da Boa-Fé, previstos, respectivamente, no disposto dos artigos 7°, 8° e 10, todos do CPA, foram postos de lado pela actuação da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  3. Os documentos juntos pela ora Recorrente com a sua reclamação justificava a não exigibilidade do pagamento do IUC.

  4. Apesar do Mm° Juiz a quo apenas ter aplicado o disposto na lei, considerando o meio processual inadequado para a apreciação de parte da reclamação tornou inútil a mesma, não sendo possível apreciar parte do pedido sem todos os elementos que o compunham.

  5. Os valores que a Autoridade Tributária e Aduaneira considera devidos a título de IUC não liquidados não são efectivamente devidos, uma vez que o veículo automóvel em questão não esteve na posse da ora Recorrente.

  6. Sobre essa questão, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo no processo n°0606/15, de 08-07-2015, «Constitui fundamento admissível da oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva do oponente, fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram [cfr. art.204º, nº1, alínea b), do CPPT]».

  7. Defendeu a Reclamada a improcedência do "perdão de dívida" como meio processual desadequado (artigo 276° do CPPT), em vez do meio adequado, a impugnação judicial, previsto no disposto do artigo 99° do CPPT.

  8. O facto de apenas uma poder ser apreciada com o meio processual, fez com que a lide se tornasse inútil, sendo impossível conhecer o mérito da causa.

  9. Sobre esta matéria, vide o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n°00506/12.9BEPRT, de 07-03-2013, «Na fase do despacho pré-saneador o juiz tem, não uma mera faculdade que poderá ou não utilizar, de acordo com o seu critério, mas, ao invés, assiste-lhe um verdadeiro poder/dever de intervir ex officio no processo, de molde a obstar que o conhecimento do mérito ou ajusta composição do litígio sejam postos em causa por razões de índole meramente formal» e «o incumprimento desse poder/dever, quando influa decisivamente no exame e na decisão da causa, acarreta a nulidade da mesma – artº201ºdo CPC.».

  10. Apesar de uma das questões levadas a juízo não ter sido com o meio processual desadequado, não deveria obstar a que o Mm.° Juiz a quo conhecesse do mérito da mesma por uma questão de índole meramente formal, tendo a sua actuação do Mm.° Juiz a quo influído no exame e na decisão do mérito da causa, a decisão deve ser considerada nula, nos termos do disposto no artigo 201° do CPC.

    Nestes termos, deve o presente recurso ser recebido, julgado procedente e, por via disso, ser proferido douto Acórdão que revogue a sentença judicial recorrida, considerando as dívidas em sede de IUC como não devidas».

    Não foram apresentadas contra-alegações Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.

    * A questão a decidir, de acordo com as conclusões das alegações, é a de saber se a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 201º do Código de Processo Civil, por, estando em causa um pedido próprio do meio processual utilizado e outro próprio de meio processual diferente, ter-se conhecido do primeiro e ter-se decidido pela não convolação do processo no meio adequado ao conhecimento do outro pedido.

    * Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: «

  11. Em 08/01/2012, foi instaurado no Serviço de Finanças de …, o processo de execução fiscal n°…, por dívida de Coimas...

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