Acórdão nº 12962/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. E…….– Empresa ……………………, SA vem reclamar para a conferência da decisão sumária do relator que julgou improcedente o recurso por si interposto e manteve o despacho saneador recorrido que considerou procedente a excepção de caducidade do direito de acção. Alegou o seguinte: 1. Entendeu o Exmo. Sr. Relator proferir decisão sumária sobre o recurso interposto. Manteve assim a decisão recorrida que considera procedente a exceção invocada de caducidade do direito de ação, entendendo que se tratava apenas de repetir o que fora já julgado em acórdãos anteriores.
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Ora, sucede que a questão a decidir, e que constitui o fundamento do recurso, não era a questão geral de saber como se procede à contagem do prazo nos termos do n.° 1 do artigo 175.° do Código do Procedimento Administrativo de 1991 (“CPA”) (i.e. a questão geral relativa a saber como se conta o prazo para impugnação contenciosa quando o mesmo seja suspenso pela interposição de recurso hierárquico).
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É a questão especial de se saber como se procede à contagem do prazo no caso em que o recorrente (no recurso hierárquico) seja notificado da data da remessa do processo pelo órgão recorrido.
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A decisão sumária proferida tem por base jurisprudência que decidiu a questão geral, e não jurisprudência que teve em conta a especificidade existente quando o recorrente é notificado da data da remessa do processo ao órgão recorrido.
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Como referido já em sede de alegações, admite-se que a interpretação constante da decisão recorrida seja, regra geral, a correta, mas não certamente nos casos em que o Recorrente é notificado expressamente da data em que o processo foi enviado ao órgão competente.
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E porque se trata de uma questão particular, cuja especificidade não foi considerada na jurisprudência que legitimaria a decisão sumária, a Recorrente entende que fica prejudicada com a inexistência de acórdão, pretendendo assim que a questão seja submetida à conferência.
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Como se sabe, a exigência de que seja comunicada a data da remessa do processo ao órgão competente é uma exigência que estava prevista no CPA de 1991: “O prazo referido começa a correr do dia seguinte ao da remessa do respectivo processo ao órgão competente para dele conhecer, nos termos previstos no n.° 1 do artzgo 172.0 do Códzgo, que exige, como se viu, que o recorrente seja notificado (no e) do momento em que tal remessa ocorreu (..)“ (cfr. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM in Código de Procedimento Administrativo Comentado, 2. Edição, Almedina).
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Tal exigência não pode deixar de ter consequências, pelo que a questão não pode ser sumariamente decidida como se a situação fosse a mesma, existindo ou não essa comunicação.
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Pode ler-se no acórdão do STA de 25/2/2010, no processo 0320/08, ao contestar a interpretação diversa feita pelo TCA Norte do artigo 175.° do CPTA: “Ora, a interpretação desta última disposição legal, nos termos em que foi feita pelo acórdão recorrido, baseada na simples consideração da data da remessa do processo ao órgão competente para a decisão do recurso hierárquico como único elemento relevante para a determinação do início do prazo de 30 dias para essa decisão, não é aceitável, na medida em que, como alega o recorrente, consente uma indesejável margem de incerteza, quanto à data em que o recurso deve considerar-se indeferido (art. 175/3 CPTA).” 10. Ora, o que aqui se expõe é inteiramente verdade quando não se notifica o recorrente da data de remessa: nesse caso, fica-se sem saber quando a mesma terá ocorrido, pelo que tem de operar o prazo previsto de 15 dias, sob pena de uma inevitável incerteza quanto ao prazo de recurso. Mas já não é assim quando haja notificação daquela data.
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Parece por isso claro que somente quando não haja a qualquer notificação por parte da Administração sobre a remessa do processo para o órgão competente, deverá ser tido em conta o prazo de 15 dias para a contagem do prazo de decisão do recurso hierárquico, de forma a conferir segurança jurídica, para que se saiba quando termina o prazo.
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A situação tem ainda contornos particulares porque convoca a aplicação do princípio da Boa Fé e da tutela da confiança: a partir do momento em que há uma comunicação escrita feita pela Administração ao Recorrente, esta tem que ter consequências jurídicas porque gera expectativas.
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Ao contrário do que parece entender-se na decisão sumária, a questão da Boa Fé não é uma questão que a Recorrente coloca em geral quanto ao silêncio da Administração em sede de recurso hierárquico, apenas a colocando pelo facto de haver uma expressa comunicação no âmbito desse recurso, a comunicação da remessa do processo ao órgão competente.
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Se a mesma não tiver qualquer consequência quanto ao prazo para recorrer, a notificação da remessa do processo constituiria um ato sem qualquer sentido a que a lei obrigaria para quê? Para confundir o Recorrente? Note-se que a lei não refere que essa notificação só deve ter lugar se a remessa ocorrer até ao 15.º dia. Será que a lei está. a admitir a prática de um ato inútil? 15. A resposta só pode ser outra: a comunicação da remessa tem o mesmo efeito seja qual for a data em que o processo é remetido: Serve para o Recorrente contar o prazo que o Recorrido tem para decidir. A confiança criada no destinatário da comunicação não pode deixar de ser tutelada pela Ordem Jurídica.
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Acresce que o Exmo. Sr. Relator não considera também que esta questão tem de ser analisada na perspetiva do disposto no artigo 58.°, n.° 4, alíneas a) e b) do CPTA, disposição que, a não se proceder o que se afirmou supra, se deveria considerar aplicável, admitindo-se como tempestiva a impugnação, por resultar da confiança gerada pela Administração quanto à respetiva tempestividade, e da indefinição do quadro legal.
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Não é verdade, ao contrário do que se diz na decisão sumária, que o quadro legal não seja indefinido, e que tudo se resolva por mera interpretação: a quantidade de processos que o mesmo tem gerado, com interpretações diferentes, mostram bem como estão em causa normas legais que criam as maiores dúvidas nos intérpretes e aplicadores.
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Tanto assim é que nem a lei, nem a doutrina que anotou/comentou o CPTA resolve esta questão. E que há diversos acórdãos de tribunais superiores que decidiram em sentido contrário ao agora decidido. Porque, precisamente, se trata de questão que a lei não resolve.
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E ao contrário do que alguma jurisprudência parece reconhecer, e do que decorre da decisão sumária reclamada, o princípio tem de ser o in dubio, pro acione, sendo certo que estamos aqui perante um direito, liberdade e garantia.
• A parte contrária, o demandado na acção administrativa especial intentada e ora Recorrido, Ministério da Economia e do Emprego, nada disse.
• Colhidos os vistos, vem o processo agora à conferência para apreciação da reclamação deduzida.
• 2.
Apreciando, temos que a ora Reclamante vem reclamar da decisão sumária do relator de 16.03.2016 que negou provimento ao recurso interposto do despacho saneador do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a Entidade demandada da instância.
O despacho em causa, na parte relevante, é do seguinte teor, do mesmo constando a factualidade apurada e que aqui basta para decidir a reclamação: “(…) 1.1.
Constitui objecto do recurso apreciar se a decisão recorrida errou ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção, entendendo que o termo do prazo para o recorrido decidir a que aludem os artigos 172.º e 175.º do CPA (na redacção aplicável) se conta do termo do prazo legal para lhe enviar esse mesmo processo e não da data efectiva da remessa, mesmo nos casos em que esta notificação ocorre posteriormente.
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Da apreciação do mérito do recurso: 2.1. Pelo TAC de Lisboa foi fixada a seguinte factualidade, a qual não vem impugnada: A) A A. foi notificada em 14 de Outubro de 2011 da decisão final de indeferimento da reclamação apresentada em sede de audiência prévia e da consequente manutenção da aplicação da correcção financeira de 100% sobre os...
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