Acórdão nº 06528/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Município do Barreiro, m.i. nos autos, intenta a presente acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças/Entidade demandada/ED, de impugnação da disposição normativa contida na Portaria n.º 106/2012, de 18 de Abril, que regulamenta o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro. Pede a declaração da ilegalidade da norma do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 106/2012, de 18 de Abril, e a sua desaplicação ao caso concreto.

Para tanto, alega (em síntese útil) nos termos seguintes: I- No que respeita à invocada violação do princípio da legalidade por parte do artigo 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 106/2012, de 18 de Abril: a) O disposto no artigo 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 106/2012, mostra-se em contradição com o critério legal definido pelo legislador no artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 287/2003.

b) As normas dos artigos 15.º, n.º 5, e 15.º-M, do Decreto-Lei n.º 283/2003, encerram um padrão único de referência no que respeita à percentagem que ao Estado cabe nas receitas tributárias do IMI, tendo em vista a cobertura dos encargos com a operação, que lhe incumbe promover, de avaliação geral dos prédios urbanos.

c) O que resulta da Portaria não é a fixação de um valor (não superior a 5% da receitas de IMI) correspondente ao montante das despesas que o Estado suporta com a avaliação geral dos prédios urbanos – despesas estas que se calculam de forma simples, tendo em consideração o carácter extraordinário e circunscrito dos encargos aqui especificadamente em questão; o que ali vem determinado é a fixação imperativa e absoluta de um valor de 5% da receita tributária do IMI de 2011.

d) Em lugar de assentar numa lógica de correspectividade e de sinalagmaticidade entre a prestação devida pelos municípios (afectação de uma percentagem das receitas do IMI à compensação do Estado pelas despesas efectuadas com o serviço de avaliação) e a contraprestação proporcionada pelo Estado (realização da avaliação geral dos prédios urbanos), o critério fixado no artigo 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 106/2012, para determinar a percentagem de receitas tributárias geradas pelo IMI no ano de 2012 que se entende deverem reverter a favor do Estado (5%) rompe com esta unidade natural de sentido.

II- No que respeita à alegada violação dos princípios constitucionais da autonomia financeira dos municípios, da confiança e da proporcionalidade: a) O preceito impõe aos municípios o pagamento de uma verba que não tem qualquer correspondência jurídica ou económica com o serviço que o Estado presta ao proceder à avaliação geral dos prédios urbanos.

b) O preceito promove a apropriação ilegítima de receitas que, nos termos constitucionais e legais, pertencem aos municípios.

c) A Portaria demite-se da exigência mínima essencial e elementar de assentar ou de ter por base uma demonstração dos custos efectivos que o Estado vai ter de suportar com a realização da avaliação extraordinária.

d) O critério perfilhado pela Portaria para determinar a percentagem de participação do Estado nas receitas tributárias do IMI é inadequado, injustificado e arbitrário, ou seja, absolutamente contrário aos princípios da proporcionalidade e da protecção da confiança, corolários do princípio do Estado de Direito.

e) Não existe qualquer sinalagma ou correspectividade entre a prestação devida pelos Municípios (afectação de uma percentagem das receitas de IMI à compensação do Estado pelas despesas efectuadas com o serviço de avaliações) e a contraprestação efectuada pelo Estado (realização da avaliação geral dos prédios urbanos), pelo que, a pretexto de assegurar a adequada cobertura financeira para custos incorridos com o serviço de avaliações, o Estado criou, através de regulamento, um verdadeiro tributo unilateral pago pelos municípios.

XA fls. 77/112, o R., Ministério das Finanças, contestou a acção, pugnando pela sua improcedência.

Afirma, em síntese útil, o seguinte: 1) A interpretação que corresponde ao pensamento legislativo é a de que, ponderado essencialmente o custo previsível de 66,5 milhões de euros para o processo de avaliação geral dos prédios, considera-se justa e adequada a fixação de uma verba de 5% da receita tributária do imposto municipal sobre imóveis.

2) A afectação destina-se a despesas do serviço de avaliações, mas a ponderação de saber que percentagem, dentro do limite fixado, é que deve ser definida, é uma operação que é levada a efeito pelo legislador na tarefa prévia de...

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