Acórdão nº 08514/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL (devidamente identificada nos autos), ré na ação administrativa especial instaurada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Procº nº 1547/08.6BELSB) por JORGE ……………………….
, e em que são contra-interessados Futebol ………….., SAD e Augusto …………… (todos devidamente identificados nos autos) – na qual foi peticionada a declaração de inexistência da 2ª parte da reunião do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol de 4 de Julho de 2008, designadamente no que aconteceu após a decisão do seu encerramento por parte do Presidente; bem como, em consequência, a nulidade da ata correspondente a essa pretensa continuação da reunião; e a inexistência da deliberação alegadamente adotada pelo Conselho de Justiça que indeferiu o recurso proposto pelo Autor ou, caso assim não se entendesse, a sua anulação – inconformada com o acórdão de 06/05/2011 do Tribunal a quo (pelo qual foi declarada inexistente a pretensa decisão de «continuação» da reunião de 04/07/2008 do Conselho de Justiça, proferida pelos vogais do Conselho de Justiça Conselheiros Francisco ………………, Álvaro ……………., Eduardo ……….., João ……… e José ………………. após a decisão de encerramento dessa reunião às 17 horas e 55 minutos, e, em consequência, inexistentes as deliberações por estes tomadas depois do encerramento daquela reunião, bem como sem efeito a pretensa «Acta» de continuação daquela reunião), vem dele interpor o presente recurso.
Nas suas alegações a Recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. As presentes alegações estão delimitadas pela extrema simplificação que, no entender da Recorrente, é feita pela douta sentença recorrida, limitando o direito de prova que assiste à Recorrente; 2. Por isso, limita-se o objecto do recurso limitado às questões que a sentença recorrida apreciou: a) o conteúdo dos poderes funcionais do Presidente do Conselho de Justiça da FPF e, designadamente, a sua competência para encerrar os trabalhos daquele Conselho; b) a natureza e caracterização dos factos ocorridos durante a reunião do Conselho de Justiça da FPF, de 4 de Julho de 2008, antes da interrupção/encerramento determinada pelo Presidente.
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Por outro lado, em resultado da decisão intercalar de que «não há matéria de facto controvertida com interesse para as plausíveis questões de direito», apenas se podia concluir que o facto de saber se houve ou não tumulto na reunião do Conselho de Justiça, de 4 de Julho de 2007, não relevaria nem seria considerado para a decisão final a proferir, ao contrário do que veio a suceder; 4. A factualidade dada por assente, pelo Autor nas suas alegações complementares não corresponde à verdade, pelo que aqui se dão por reproduzidos os factos verdadeiramente ocorridos; 5. Na reunião de 4 de Julho de 2008, a certa altura, sem fundamento legal ou factual, o Presidente do CJ declarou terminada a sessão, sem que se tivesse esgotado ainda a respectiva ordem de trabalhos e sem que, para tal, tivesse a necessária competência; 6. o que não foi aceite pelos demais Conselheiros que, com maioria legal, deliberaram prosseguir a sessão para cumprir a ordem de trabalhos para que haviam sido convocados; 7. E sem que se registasse qualquer tumulto ou situação semelhante, que legitimasse a versão de que o Presidente teria encerrado a reunião por circunstâncias extraordinárias; 8. versão, no mínimo, estranha pois que, estando presente a totalidade dos membros do Conselho, só o Presidente constatou tais circunstâncias; 9. O Conselho de Justiça é um órgão colectivo, cujas deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o respectivo Presidente apenas os poderes e competências que decorrem dos estatutos da FPF e do regimento do CJ, sendo o Código do Procedimento Administrativo aplicável apenas supletivamente; 10. os efectivos poderes do Presidente do Conselho de Justiça da FPF são os que, em resultado da aplicação do n.1 do art.14º do CPA – «sempre que a lei não disponha de forma diferente, cada órgão administrativo colegial tem um presidente e um secretário (…)» - resultam do disposto no “Regimento do Conselho de Justiça da FPF”, aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 28 de Agosto de 1999, com alterações introduzidas em 2000 e 2001, o qual, nos casos omissos, art.76º manda aplicar, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo (“CPA”) e a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (“LEPTA”), esta hoje substituída pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”); 11. No seu art.9º, dispõe aquele Regimento que: «Compete ao Presidente do Conselho de Justiça: a) Convocar as reuniões do Conselho; b) Dirigir e orientar os trabalhos das reuniões;(…)» 12. O que significa que o Presidente do CJ tem poderes para convocar, mas já não para encerrar a reunião, regra esta reforçada pelo art.7º do mesmo Regimento: «Os membros do Conselho de Justiça não podem abster-se, nem deixar de julgar os pleitos que lhe forem submetidos, com base em omissão ou lacuna da lei ou dos regulamentos.» 13. E ainda assim, então caberia apurar se efectivamente se verificaram as condições alegadas pelo Presidente, e verifica-se que o Presidente do CJ agiu em desvio de poder, incorrendo em responsabilidade disciplinar e ferindo de nulidade os seus actos; 14. a declaração de impedimento do Dr. João ............, foi ilegal, estando ferida do vício de usurpação de poder, invalidade que implica a nulidade do acto, por invasão de atribuições alheias (CPA, art. 133º, nº 1, al. b)), pois só o presidente da Assembleia Geral pode verificar a incompatibilidade e declarar a subsequente perda do mandato, com recurso para o plenário da mesma Assembleia (arts. 23, nº 5, e 71, nº 4, ambos dos Estatutos da FPF); 15. o erro no procedimento do presidente do CJ consiste em que, primeiro, deveria qualificar correctamente o caso do vogal Dr. João ............ como uma questão de incompatibilidade, e não como um impedimento ou suspeição específicos, abstendo-se de decidir e encaminhando o assunto para o presidente da Assembleia Geral da FPF, nos termos do artigo 71º, nº 2 a 4, dos Estatutos da FPF; 16. Pelo que o vogal Dr. João ……….. alegou correctamente a incompetência do presidente do CJ para decidir o caso, recorrendo para o pleno do CJ e recusando-se a acatar a decisão do presidente que o declarou impedido; 17. “o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade” (CPA, art.134º, nº 1); 18. a nulidade é “invocável por qualquer interessado” (nº 2 da mesma norma); 19. e o acto nulo não é obrigatório para os seus destinatários, sendo legítima a desobediência (a doutrina e a jurisprudência são unânimes neste ponto); 20. Por todas estas razões, o acto do Presidente do CJ de encerrar a reunião é nulo, nos termos do art.133º, nºs 1 e 2 do CPA, e, como tal, inexistente e, por isso, não passível de obediência, não só porque praticado em claro desvio ou usurpação de poder, mas porque lhe faltava um elemento essencial para a sua legitimação: o interesse público; 21. O regime especial do art.14º, n.3 do CPA, aplicável supletivamente, impõe ao presidente um dever também ele especial de fundamentação das circunstâncias excepcionais em que encerra a reunião, dever que o Presidente do CJ não cumpriu, o que contraria as suas alegações; 22. O Presidente do CJ foi notificado da decisão de lhe instaurar um processo disciplinar, pois estava presente quando o Dr. Álvaro …………. pronunciou o seu requerimento e lho deu a conhecer e só não foi tomada a consequente deliberação porque, de imediato, o Presidente se retirou apressadamente da sala, com o intuito de evitar a deliberação e a sua notificação; 23. A competência para o exercício da acção disciplinar é do CJ, nos termos do artº. 11º., nº.1, al. b) do Regimento do CJ e, no momento em que a proposta de procedimento disciplinar contra o Presidente foi apresentada, estavam presentes todos os membros daquele Conselho, pelo que não era necessária convocatória de nova reunião para a sua apreciação; 24. Desta forma, o Conselho de Justiça continuou reunido, com legitimidade e quórum, decidindo os processos que constavam da ordem de trabalhos, ou que a esta foram aditados por votação unânime de todos os membros, quando ainda estavam todos presentes, no início da mesma; 25. Pelo que são válidas todas as deliberações ali tomadas, e não apenas as que contaram com a presença de todos os seus membros.
Ou seja, em síntese: a) a chamada «segunda parte da reunião do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, de 4 de Julho de 2008» foi a legítima continuação da reunião que se iniciou com os seus 7 (sete) membros, entre eles o Presidente e o Vice Presidente, e que, por saída intempestiva destes, prosseguiu com quorum e nos termos legais e regulamentares, para cumprir a ordem de trabalhos para que fora convocada; b) a correspondente acta é a fiel reprodução do que ali se passou e, portanto, é perfeitamente válida, produzindo os seus normais efeitos; c) nada justifica a declarada inexistência da deliberação que fundamenta a decisão ora recorrida; d) não existe, por isso, qualquer fundamento válido para a anulação das deliberações resultantes da segunda parte da reunião do CJ de 4/7/2008, as quais são perfeitamente válidas; e) o que terá como consequência a apreciação e execução de todas as deliberações daquele Conselho, tomadas no dia 4 de Julho de 2008, como um todo, independentemente do momento em que as decisões tenham sido tomadas, de acordo com o que consta da acta integral, constituída pelas duas metades da própria reunião.
E concluiu pugnando pela revogação do acórdão recorrido, substituindo-se pela decisão de prosseguimento do processo para produção de prova e julgamento ou, caso assim se não entenda, decidindo-se pela validade da reunião de 4 de Julho de 2008 do Conselho de Justiça da...
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