Acórdão nº 05310/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, datada de 9 de Setembro de 2011 que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P...

[na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de J... e de D...] da decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação adicional de IRS e respectivos juros compensatórios do ano de 1991, no montante de € 38.726,78 dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I.

Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença declaratória de procedência da impugnação deduzida relativamente à liquidação adicional de IRS n° ..., referente a imposto e juros compensatórios do exercício de 1991, no montante de 7.764.023$00 (€ 38.726,78) II.

A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação em referência, relativamente à correcção efectuada pelos serviços de inspecção relativa a deduções específicas da categoria F declaradas no montante de 12.286.338$00, fazendo errada aplicação das leis.

III.

A douta sentença ora recorrida considerou a liquidação ilegal por falta de fundamentação, entendendo que: "...a AF, ao corrigir os valores declarados pelos sujeitos passivos quanto às despesas com obras de conservação limitou-se a referir que não era crível que as obras tivessem sido efectuadas." "Se bem atentarmos na fundamentação supra descrita, não só não se demonstra com base em que fundamentos se concluiu não terem sido realizadas as obras, sendo certo que as mesmas se encontravam regularmente documentadas (factura e recibo), como também não concretiza quais os documentos que seriam necessários para a prova da realização das obras, e por que razão não podem aqueles serem considerados idóneos" IV.

Com o devido respeito e salvo melhor opinião não concordamos com tal decisão, pelo que contra a sentença recorrida convocamos a seguinte argumentação: V.

A questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se as despesas de conservação e manutenção dos prédios arrendados se enquadram no art.40° n°2 do CIRS (redacção à data dos factos) e se as correcções efectuadas pela AF estão ou não devidamente fundamentadas.

VI.

Em cumprimento das Ordem de Serviço n°11067 11068 e 11069 datadas de 15-02-1996 foi efectuada fiscalização ao IRS do exercício de 1991, do sujeito passivo já falecido, J..., de cuja herança o impugnante é cabeça de casal, nomeadamente aos rendimentos prediais.

VII.

Os rendimentos prediais são provenientes do arrendamento dos armazéns 12 e 14 descritos no anexo 1 do Relatório da Inspecção e que se encontram de fl.61 a 100 do Processo Administrativo Tributário, bem como na cópia da caderneta predial (fl.60 e 61).

VIII.

A construção dos armazéns indicados (Pavilhões 12 e 14) foi concluída em 22 de Outubro de 1990 e no ano de 1991 geraram rendas no montante de 4.050.000$00, sendo 3.672.000$00 relativas ao pavilhão 12 e 378.000$00 do pavilhão 14 (relativas a um mês).

IX.

As despesas de conservação declaradas no Anexo 3 da declaração de IRS do ano de 1991 encontram-se suportadas pela factura e recibo, de 31-10-1991 da sociedade "C..., Lda.", em nome de J..., sócio gerente desta sociedade.

X.

A factura da sociedade C... refere "recuperação dos armazéns n°12 e 14º e descrimina: - Recuperação do telhado ................ 2.800.000$00 - Fornecimento e colocação do chão ... 4.950.000$00 - Reparação de paredes e pinturas ..... 1.850.000$00 - Construção de salas e sanitários . .....

2.685.000$00 TOTAL ........................................ 12.285.000$00 XI.

Os armazéns foram concluídos em 22-10-1990. Nesta data as obras de que os armazéns precisavam tinham sido efectuadas, caso contrário, não teriam sido emitidas as respectivas licenças de utilização camarária, elemento essencial para que pudessem ser arrendados.

XII.

Os serviços camarários não emitiriam a licença de utilização sem que o imóvel reunisse as condições necessárias para o fim que visava, o arrendamento.

XIII.

O sujeito passivo apresenta despesas de conservação com os referidos armazéns, de avultada quantia, antes de ter decorrido um ano sobre a conclusão da sua construção.

XIV.

A questão a dirimir é: saber se as despesas constantes da factura (recuperação do telhado, fornecimento e colocação do chão, reparação e pintura das paredes e construção de salas e sanitários) são susceptíveis de enquadramento no conceito de despesas de manutenção e conservação a que se refere o art.40° do CIRS, com a redacção à data dos factos.

XV.

Em relação à noção de despesas de manutenção e de conservação, afigura-se-nos importante reter o disposto no art.16° da Lei n° 46/85, de 20 de Setembro, que estabelece o regime da renda livre e condicionada: "São obras de conservação, a cargo dos senhorios, as obras de reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências e todas as intervenções que se destinem a manter ou a repor o prédio com um nível de habitabilidade idêntico ao existente à data da celebração do contrato e as impostas pela Administração, face aos regulamentos gerais ou locais aplicáveis, para lhes conferir as características habitacionais existentes ao tempo da concessão da licença de utilização, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 1043° e 1092° do Código Civil" XVI.

Na falta de uma definição do conceito de "despesas de conservação" no Código de IRS, haverá que procurar no Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n°321-B/90, de 15/10, a definição de obras de conservação e a determinação de quais são as que incumbem ao senhorio.

XVII.

Não existe exacta correspondência terminológica entre "despesas de manutenção e conservação" previstas no art.40° do CIRS e o Regime de Arrendamento Urbano, que distingue entre "obras de conservação ordinária", "obras de conservação extraordinária" e "obras de beneficiação".

XVIII.

As obras de "conservação ordinária" correspondem às definidas no art.16° da Lei 46/85 de 20 de Setembro, acima mencionadas.

XIX.

As "obras de conservação extraordinárias", previstas no n°3 do nº11° do RAU, são as ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior, bem como as que, não sendo imputáveis a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio, ultrapassem, no ano em que se tornem necessárias, dois terços do rendimento liquido desse mesmo ano.

XX.

Quer as despesas de conservação ordinária, como as de conservação extraordinária são susceptíveis de ser consideradas como despesas de manutenção e despesas de conservação para efeitos de dedução ao rendimento bruto da categoria "F", mas apenas se as mesmas forem da responsabilidade do senhorio.

XXI.

De entre as obras descritas na factura de 31-10-1991, emitida pela C..., não poderão considerar-se como obras de conservação a "construção de salas e sanitários", no montante de 2.685.000$00, atendendo a que se destinam à ampliação ou melhoramento do prédio, pelo que a sua qualificação só poderá ser a de "obras de beneficiação".

XXII.

Poder-se-ia aceitar como obras de conservação a "recuperação do telhado", "fornecimento e colocação do chão" e reparação de paredes e pinturas" no valor de 9.600.000$00.

XXIII.

No entanto o CIRS impõe que as despesas a aceitar para efeitos do n°2 do art.40° do e por via da previsão contida na parte final do n°1 do mesmo artigo (com redacção à data dos factos) terão que "incumbir ao sujeito passivo" e ser por ele suportadas, além de terem que se mostrar documentalmente comprovadas.

XXIV.

Importa aqui saber se tais despesas se encontravam ou não a cargo do impugnante.

XXV.

Tais despesas a serem consideradas, quer pela sua natureza, quer pelo período de tempo que medeia entre a conclusão da construção dos armazéns, menos de um ano, teriam que se considerar como de "conservação extraordinária".

XXVI.

Ora este tipo de obras só se encontra a cargo do senhorio em duas situações: quando haja acordo escrito ou por imposição camarária.

XXVII.

Não consta nos autos quaisquer elementos que permitam aferir da existência de acordo escrito entre o impugnante na qualidade de senhorio e os arrendatários dos armazéns/pavilhões n°s 12 e 14, nem de qualquer imposição camarária para a realização das mesmas.

XXVIII.

Assim, salvo melhor opinião, entendemos que as despesas contidas na factura emitida pela C..., não reúnem as condições impostas pelo n°1 e 2 do art.40° do CIRS.

XXIX.

O juiz "a quo" considerou a impugnação procedente por entender que as correcções efectuadas pela AF que levaram à liquidação do acto impugnado não se encontravam devidamente fundamentadas.

XXX.

Quanto à falta de fundamentação é entendimento aceite pela jurisprudência que um acto se encontra suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua prática.

XXXI.

Com o devido respeito é nosso entendimento que as correcções efectuadas às deduções das despesas de conservação e manutenção dos prédios arrendados estão devidamente fundamentadas, já que o ora impugnante entendeu perfeitamente o acto tributário.

XXXII.

E tanto assim é que usou os meios de defesa que a lei lhe concede, nomeadamente apresentou reclamação graciosa contra a liquidação de IRS e como não tivesse alcançado o seu desiderato veio...

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