Acórdão nº 09947/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A A...

vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou “improcedente a Providência Cautelar”, por si requerida, contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP para, sem audição prévia do requerido, ser este intimado a abster-se de, caso não haja pagamento imediato e integral da dívida da Requerente, proferir acto de impedimento desta de ter acesso ao sistema multimédia de marcação de exames e realização de provas teóricas dos exames de condução e a aceitar o requerido pagamento da dívida tributária em dez prestações mensais iguais e sucessivas, ou caso, aquela conduta de impedimento ao acesso ao sistema informático venha a ser entretanto adoptada antes de proferida a decisão judicial, seja ordenado o imediato restabelecimento desse acesso.

A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1.ª Houve violação pela douta sentença/decisão recorrida do disposto no art.

373º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, porquanto a propositura da acção de que depende a providência poderá ser instaurada até 30 dias após a notificação do trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado, sendo que, no caso em apreço, ainda nem sequer fora proferida qualquer decisão de mérito quanto à providência requerida, pelo que não se pode falar em caducidade do direito de intentar a acção principal.

  1. Contudo, ainda que se entenda que poderá haver prazo processual para instauração da acção principal (fora do âmbito do disposto no art. 369, nº 1º, alínea a) do CPC), sempre a Recorrente declara que pretende invocar a nulidade de acto/actuação do IMT, pelo que o poderá fazer, de acordo com a lei, a qualquer momento em acção principal (art. 102º, nº 3 do CPPT).

  2. O disposto no art. 276º do Código do Procedimento e Processo Tributário não é aplicável ao caso sub judice porquanto apenas se destina aos casos previstos nesse normativo (afectação de direitos e interesses legítimos do executado) em que os tributos se encontram em cobrança apenas em fase executiva, o que não é manifestamente o caso, até pela postura do IMT que considera que os valores em dívida não são tributos sujeitos à lei fiscal.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deverá o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência revogada a sentença/decisão recorrida, ordenando-se a remessa dos autos à primeira instância para ser proferida decisão quanto à providência cautelar requerida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» **** A entidade recorrida, apresentou as seguintes contra-alegações: «1.ºPor incumprimento de obrigações resultantes de Protocolo celebrado a Requerente constituiu-se em dívida perante o Requerido, no montante de 48.090,60 €.

2.ºNa senda da manutenção dos seus incumprimentos a A..., é notificada a 30-10-2015, a 16-11-2015 e a 27-11-1015 para proceder ao pagamento de contrapartida financeira, em dívida, de julho de 2012 a junho de 2015 .

3.ºTendo sido interpelada para o seu pagamento e caso não o fosse feito no prazo indicado o instituto "recorrerá aos meios competentes para a cobrança coerciva do valor em dívida, e tomará as medidas legais e/ou administrativas que forem julgadas necessárias", sendo que na manutenção do incumprimento" o IMT "deixará de permitir o acesso ao sistema multimédia de marcação de exames realização de prova teórica dos...

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