Acórdão nº 09947/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A A...
vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou “improcedente a Providência Cautelar”, por si requerida, contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP para, sem audição prévia do requerido, ser este intimado a abster-se de, caso não haja pagamento imediato e integral da dívida da Requerente, proferir acto de impedimento desta de ter acesso ao sistema multimédia de marcação de exames e realização de provas teóricas dos exames de condução e a aceitar o requerido pagamento da dívida tributária em dez prestações mensais iguais e sucessivas, ou caso, aquela conduta de impedimento ao acesso ao sistema informático venha a ser entretanto adoptada antes de proferida a decisão judicial, seja ordenado o imediato restabelecimento desse acesso.
A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1.ª Houve violação pela douta sentença/decisão recorrida do disposto no art.
373º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, porquanto a propositura da acção de que depende a providência poderá ser instaurada até 30 dias após a notificação do trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado, sendo que, no caso em apreço, ainda nem sequer fora proferida qualquer decisão de mérito quanto à providência requerida, pelo que não se pode falar em caducidade do direito de intentar a acção principal.
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Contudo, ainda que se entenda que poderá haver prazo processual para instauração da acção principal (fora do âmbito do disposto no art. 369, nº 1º, alínea a) do CPC), sempre a Recorrente declara que pretende invocar a nulidade de acto/actuação do IMT, pelo que o poderá fazer, de acordo com a lei, a qualquer momento em acção principal (art. 102º, nº 3 do CPPT).
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O disposto no art. 276º do Código do Procedimento e Processo Tributário não é aplicável ao caso sub judice porquanto apenas se destina aos casos previstos nesse normativo (afectação de direitos e interesses legítimos do executado) em que os tributos se encontram em cobrança apenas em fase executiva, o que não é manifestamente o caso, até pela postura do IMT que considera que os valores em dívida não são tributos sujeitos à lei fiscal.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deverá o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência revogada a sentença/decisão recorrida, ordenando-se a remessa dos autos à primeira instância para ser proferida decisão quanto à providência cautelar requerida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» **** A entidade recorrida, apresentou as seguintes contra-alegações: «1.ºPor incumprimento de obrigações resultantes de Protocolo celebrado a Requerente constituiu-se em dívida perante o Requerido, no montante de 48.090,60 €.
2.ºNa senda da manutenção dos seus incumprimentos a A..., é notificada a 30-10-2015, a 16-11-2015 e a 27-11-1015 para proceder ao pagamento de contrapartida financeira, em dívida, de julho de 2012 a junho de 2015 .
3.ºTendo sido interpelada para o seu pagamento e caso não o fosse feito no prazo indicado o instituto "recorrerá aos meios competentes para a cobrança coerciva do valor em dívida, e tomará as medidas legais e/ou administrativas que forem julgadas necessárias", sendo que na manutenção do incumprimento" o IMT "deixará de permitir o acesso ao sistema multimédia de marcação de exames realização de prova teórica dos...
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