Acórdão nº 08498/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO C…… – Construção e ……………………….., S.A.

(devidamente identificada nos autos), autora na ação administrativa comum sob a forma ordinária que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (Procº nº 729/08.5 BELLE) contra o MUNICÍPIO DE FARO – na qual peticionou que fosse declarado incumprido o Contrato de Empreitada de Recuperação e Reabilitação do Solar da ………………. e declarado rescindido com justa causa o referido contrato bem como a condenação do réu a pagar à autora, as seguintes quantias: i) 279.869,80 €, a título de indemnização pelos custos incorridos com o prolongamento do prazo de conclusão da Empreitada; ii) 38.798,54€, a título de juros de mora vencidos calculados sobre a quantia; iii) 103.252,64 €, a título de trabalhos contratuais e de trabalhos a mais e respetiva revisão de preços; iv) 13.874,91 €, a título de juros de mora vencidos calculados sobre a quantia; v) juros de mora que se vencerem após 18 de Novembro de 2008, calculados às sucessivas taxas legais supletivas sobre as quantias referidas em i.) e em iii.) até integral e efetivo pagamento; vi) 27.852,15 €, a título de valores de retenções e garantia em duplicado, acrescido de juros de mora que se vencerem desde a data da citação do R. até integral e efetivo pagamento – inconformada com a decisão proferida pela Mmª Juíza do Tribunal a quo no despacho-saneador de 26/09/2011 que julgando verificada a exceção de caducidade do direito da autora por a ação ter sido instaurada para além do prazo de 132 dias úteis previsto nos artigos 254º e 255 do DL. nº 59/99, de 2 de Março, absolveu o réu dos pedidos, dela interpôs o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida, com prosseguimento da ação para os seus ulteriores termos.

Formula nas suas alegações as seguintes conclusões, nos seguintes termos: A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 26 de Setembro de 2011, nos termos da qual foi “julgada verificada a caducidade do direito da Autora e, em consequência,” absolvido o Município de Faro de todos os pedidos.

B. Essencialmente, considerou o Tribunal a quo que, não obstante a Autora, aqui Recorrente, nunca ter sido “notificada da negação do seu direito por parle do órgão competente para praticar o acto de negação definitivo” e, não obstante “o legislador não ter falado em acto tácito, não sendo ponderada a omissão de pronúncia da entidade pública na redacção o artº 255° RJEOP, sempre há-de interpretar-se esta norma no sentido de se presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º nº 3 do Código Civil)”.

C. No entender da Recorrente, mal andou o Tribunal a quo, porquanto a exigência de notificação ao empreiteiro prevista no artigo 255.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de Março, não se coaduna com a prática de um acto tácito por parte do Recorrido, porquanto quando há lugar a um indeferimento tácito, nos termos do artigo 109.º do Código do Procedimento Administrativo, não se verifica o evento de que aquele primeiro normativo faz depender o início da contagem do prazo, a saber a notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do dono de obra, pelo simples motivo que a mesma não existiu.

D. O âmbito de aplicação do artigo 255.º do Decreto-Lei n.0 59/99 exige que a decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos seja um acto expresso, a partir de cuja notificação se inicia o prazo para proposição da acção que o vise questionar.

E. No caso sub judice, não existe uma qualquer comunicação à Recorrente de um qualquer acto denegatório da pretensão pela mesma formulada em carta de 08 de Agosto de 2006 (cfr. n.º 11 dos Factos Assentes da Sentença). Ao invés, ficou mesmo assente que o Recorrido nunca respondeu a esse pedido (cfr. n.º 12 dos Factos Assentes da Sentença em apreço), ou seja, ficou assente nunca ter tido lugar a tal comunicação de denegação da pretensão que o referido normativo exige, em concreto, o evento de que depende o início da contagem do prazo. Assim, da ausência de tal evento infere-se não se ter iniciado sequer o prazo previsto no artigo 255.º do Decreto-Lei n.º 59/99.

F. Ainda que assim não se entendesse, o que de modo algum se concede e só por mera cautela de patrocínio se equaciona, nunca o indeferimento tácito da pretensão formulada pela Recorrida, por carta dada como assente no n.º 11 dos factos assentes da Sentença, poderia importar início da contagem do prazo prevista naquele preceito, muito menos no sentido de operar a caducidade do seu direito. Um tal entendimento configuraria, aliás, uma inadmissível oneração e penalização do empreiteiro, que não foi de todo a pretendida pelo legislador ao regular a figura do indeferimento tácito.

G. Efectivamente, o artigo 109.º, n.º 1 do Código de Processo Administrativo confere ao interessado, no caso concreto a Recorrente, a mera “(...) faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação”. Trata-se de um direito que a lei confere ao interessado em seu exclusivo benefício, não de um qualquer dever ou obrigação do interessado, não podendo, por isso, ser contra ele invocado pela Administração, como o Recorrido fez e ao que a Sentença recorrida deu acolhimento.

H. Sobre a Recorrente não impendia, portanto, qualquer dever ou obrigação de presumir o indeferimento tácito da sua pretensão de indemnização vertida na referida carta, nem tão pouco de apresentar reclamação ou formular reserva de direitos nos subsequentes 8 dias, resulta tão-somente do artigo 109.º n.º 1 do Código de Processo Administrativo que a Recorrente dispunha da mera faculdade - ou seja, do direito - de presumir a formação de acto de indeferimento tácito para exercer o respectivo meio legal de impugnação que, no caso concreto, era requerer a tentativa de conciliação extrajudicial contra o Recorrido ao abrigo do artigo 260.º do Decreto-Lei n.º 59/99.

I. O acto de indeferimento tácito é, como plasmado jurisprudencial mente, uma mera presunção ou ficção jurídica, apenas destinada a dotar os particulares de um instrumento de impugnação dos comportamentos omissivos da Administração, o que justifica que este não deva redundar em seu prejuízo, como ocorreria se o não uso desta faculdade obstaculizasse o recL1rso à acção para reconhecimento de direitos.

J. Tal entendimento é ainda postulado pelo contraponto com os casos de deferimento tácito previsto no artigo 108.º do Código do Procedimento Administrativo, em cujo n.° 1 não é estabelecida qualquer presunção a favor do interessado, antes se prevê expressamente que o decurso do prazo aí estabelecido importa a produção do acto administrativo em causa, com o conteúdo requerido pelo Administrado. Sendo os dois casos tratados consecutivamente, urge reconhecer que a intenção de tais consagrações legais é estabelecer efeitos distintos ao silêncio positivo e ao...

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