Acórdão nº 09453/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

AcórdãoI- Relatório L..., Lda, interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 101/110, que julgou improcedente a oposição por si deduzida, contra a execução fiscal nº ..., a correr termos no Serviço de Finanças de ....

Nas alegações de fls. 130/146, a recorrente formula as conclusões seguintes:

  1. Ao contrário da posição assumida pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, a prescrição dos juros de mora ao Estado é regulada pelo artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, cuja redação foi alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2010.

  2. Atendendo ao teor do artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março (anterior e posterior à Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril) e, ainda, por aplicação do disposto no artigo 297.º, n.º 2 do Código Civil, verifica-se que, em 29 de abril de 2010 (data da entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril) estavam prescritos todos os juros de mora que incidiam sobre a dívida a que respeitava o Plano Mateus, anteriores a 28 de abril de 2005, porquanto já havia decorrido o prazo de 5 anos previsto na lei antiga (mais favorável).

  3. O montante de juros de mora incluído na dívida exequenda subjacente ao processo de execução fiscal n.º ... está parcialmente prescrito, até 28 de abril de 2005, nos termos do artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março (na redação anterior à Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril).

  4. E, ainda que se entenda que n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março não fixa um prazo prescricional dos juros de mora, mas apenas uma especial limitação dos prazos de contagem dos juros de mora, o que por mera cautela e sem conceder se admite, sempre será de concluir que uma parte dos juros de mora exigidos à Recorrente não seria devida, porquanto à data da citação da Recorrente (em 26.10.2011) o citado preceito legal estabelecia a especial limitação de 8 anos de contagem dos juros de mora em que estivesse em causa o pagamento de prestações e, nessa medida, já não seria admissível a cobrança de juros anteriores a 25.10.2003.

  5. O artigo 204.º, n.º 1, alínea h) do Código de Procedimento e de Processo Tributário admite a discussão de legalidade da divida subjacente ao processo de execução fiscal, sempre que o sujeito passivo não tenha sido notificado das liquidações de imposto e, como tal, a lei não assegurar os meios de defesa contra o ato de liquidação.

  6. Constatando-se que, no caso sub judice, a Recorrente não foi notificada da liquidação de juros de mora (mas apenas da certidão de dívida dos referidos juros), verifica-se que a mesma podia sindicar a legalidade da mesma no âmbito da presente Oposição à Execução (o que fez).

  7. A Administração Tributária não indicou os normativos e razões de facto que estiveram subjacentes ao cálculo da liquidação de juros inerente ao presente processo de execução fiscal, designadamente qual a data da exclusão da Recorrente do Plano Mateus, qual o período a que os juros se reportam e qual a taxa aplicada ao caso em apreço, razão pela qual o ato tributário padece do vício da falta de fundamentação, vício que inquina intrinsecamente o ato, para além de consubstanciar a preterição de uma formalidade essencial por parte da Administração Tributária, nos termos do artigo 204.º, n.º 1, alínea h) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  8. O facto de o órgão de execução fiscal e, também, a Fazenda Pública em sede de Contestação terem procurado justificar, a posteriori, qual a taxa de juro aplicada ao caso sub judice e, ainda, qual o período a que respeitam os juros - designadamente através da invocação do OfícioCirculado n.º 60003, de 11.02.1999, da Direção de Serviços de Justiça Tributária - não sana o vicio de falta de fundamentação, na medida em que a fundamentação a posteriori não é válida, apenas sendo de atender à fundamentação...

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