Acórdão nº 09569/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I - Relatório A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a decisão do Tribunal Arbitral proferida no processo arbitral nº .../2015-T, que julgou procedente o pedido de anulação da liquidação de Imposto de Selo (respeitante ao ano de 2014) deduzido pela sociedade «P..., S.A.», veio, ao abrigo do preceituado no artigo 27º do Decreto-lei n°10/2011, de 20 de Janeiro do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (doravante, RJAT), interpor impugnação de tal decisão, finalizando o seu articulado inicial com a formulação das seguintes conclusões: «A.

No pedido de pronúncia arbitral foi suscitada pela Requerente a questão da inconstitucionalidade da verba 28.1 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo.

B.

A questão de inconstitucionalidade é de conhecimento oficioso e tem carácter prioritário na apreciação dos vícios impugnados, vide Acórdão 03872/10 de 21.09.2010 do Tribunal Central Administrativo Sul. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul 03872/10 de 21.09.2010.

C.

Contudo, a decisão arbitral proferida no processo n°.../2015-T não apreciou a questão da constitucionalidade da norma, por a considerar prejudicada.

D.

Pelo que é nula, por omissão de pronúncia, a sentença que não se pronuncie sobre questão de inconstitucionalidade, de conhecimento oficioso, suscitada pelas partes nos termos das disposições conjugadas do n°2 do artigo 608°, d) do n°1 do art°615° do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do artigo 29° do RJ AT.

E.

O Tribunal Arbitral não considerou como facto provado nenhum dos elementos constantes da caderneta predial nomeadamente os relativos à classificação do imóvel e o seu VPT, documentos esses, que foram inclusive juntos pela Requerente.

F.

Daqui decorre inexoravelmente que o Tribunal Arbitral não especificou a matéria de facto constante das cadernetas prediais relativas à identificação e classificação do prédio.

G.

Nos termos do preceituado no citado art°615, nº1, alínea b), do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art°29° alínea e) do RJAT é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, o que se verifica no caso em apreço.

H.

O ato de liquidação do imposto de selo relativo ao ano de 2014 relativo ao imóvel supra identificado, não violou qualquer preceito legal ou constitucional, devendo ser mantido na ordem jurídica, antes corresponde a uma correcta interpretação e aplicação das normas legais.

I.

Tendo em conta que o artigo 4° do Código Civil proíbe o recurso à equidade pelos tribunais, resulta assim que a vingar a pretensão da Requerente ora Impugnada, a decisão arbitral seria inconstitucional porquanto, ao fazer uma censura do acto praticado tendo em conta outros critérios que não o da legalidade, violaria o princípio constitucional de separação de poderes J.

Nos termos expostos, deve ser julgada procedente a nulidade da decisão arbitral proferida no processo n°.../2015-T, e a consequente devolução do processo arbitral para proferir outra que tenha em consideração o decidido (regime de recurso de cassação), excepto se o presente Tribunal, nos termos do artigo 149° do CPTA ex vi artigo 27°, n°2 do RJAT, entenda dela poder conhecer (regime de recurso de substituição).

Nestes termos, e nos mais de Direito que V Exas. Doutamente suprirão, deve a presente impugnação ser julgada procedente e, consequentemente, declarada nula com o que se fará Justiça!».

Admitida a Impugnação e notificada a Impugnada, P..., S.A.

, a mesma rematou a sua resposta ao recurso nos termos infra transcritos: «1ª) Em face de uma liquidação de Imposto do Selo, nos termos da verba 28.1 da TGIS, que incidiu sobre a propriedade de um terreno para construção, o contribuinte requereu a constituição de Tribunal Arbitral e contestou a referida liquidação; 2ª) Nessa contestação, o contribuinte defendeu, em primeiro lugar, a ilegalidade da liquidação de Imposto do Selo, na medida em que o facto tributário estatuído na verba 28.1 da TGIS é a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação; 3ª) Ora, na medida em que não havia, para o terreno para construção em causa, nenhuma autorização ou previsão de edificação para a habitação, não estava o referido terreno sujeito a Imposto do Selo; 4ª) Nessa contestação, o contribuinte defendeu, em segundo lugar, a inconstitucionalidade da verba 28.1 TGIS, quando aplicada a imóveis de que sejam proprietários empresas, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade; 5ª) Na decisão arbitral, julgou-se procedente o pedido de ilegalidade da contestada liquidação, por o terreno em causa não ter edificação aprovada ou prevista para a habitação; 6ª) Na mesma decisão arbitral considerou-se que em face de juízo de ilegalidade, ficava prejudicada a análise da inconstitucionalidade da norma (verba 28.1 da TGIS); 7ª) A Autoridade Tributária, não se conformando com tal decisão, vem deduzir, no Tribunal Central Administrativo Sul, impugnação contra ela, invocando, em primeiro lugar, omissão de pronúncia por nela não se ter analisado o juízo de inconstitucionalidade formulado ou pedido pelo requerente; 8ª) Ora, como é entendimento firmado (entre outros, Acórdão do TCA Sul de 26/6/2014, Processo n°07084/13) se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, tal pode consubstanciar um erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento (a prejudicialidade), mas não há, de todo em todo, omissão de pronúncia; 9ª) Na decisão arbitral ora impugnada, entendeu-se que o conhecimento da questão da inconstitucionalidade estava prejudicado, pelo que não há qualquer omissão de pronúncia; 10ª) Quando muito, poderia haver um erro de julgamento, mas...

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