Acórdão nº 13606/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: A Parque Escolar, EPE vem deduzir reclamação do despacho de 25/07/2016 do Mm. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que não admitiu o recurso jurisdicional que interpôs do despacho 27/06/2016.

A exequente pronunciou-se pela improcedência da presente reclamação.

* A Massa Insolvente de …………………. SA e a Sociedade …………………, Lda apresentaram no TAF de Leiria petição de execução contra a Parque Escolar, EPE, na sequência do que foi proferido, em 27/06/2016, despacho com o seguinte teor: “I.

Os presentes autos seguem a tramitação prevista no Título VIII do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sua redacção cogente, relativo ao processo executivo que deva correr termos nos tribunais administrativos, tendo por referência, além do mais, a decisão proferida no processo cautelar que correu termos neste tribunal sob o n.º 144/16.7BELRA.

Como refere a doutrina que com maior proficiência se debruçou sobre a tutela de urgência na justiça administrativa, “[o] novo juiz da urgência desenhado no CPTA é um juiz poderoso. […] De nada serviria a uma das partes uma ampla sentença definitiva favorável e um processo executivo à sua disposição, se aquela for platónica. Afinal, pouco valor tem a justiça se chega tarde demais […]” (Fonseca, 2004:98).

Neste conspecto, tendo ainda em atenção os ensinamentos da doutrina (Antunes Varela et al., 1986: 74 e 75; Aroso de Almeida, 2001: 78 a 82) e da jurisprudência dos tribunais superiores (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido a 21.12.2005 no processo que aí correu termos sob o n.º 01216/05, integralmente disponível in http://www. dgsi.pt//itca), aqui aplicáveis mutatis mutandis, sendo este um processo executivo decorrente de uma sentença declarativa proferida num processo cautelar, é, pois, logicamente imposto pelo princípio da tutela judicial efectiva que este processo tenha uma tramitação urgente, uma vez que o processo que está na sua base é também um processo urgente - cf. artigo 36º, n.ºs 1, alínea a) e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

De resto, isso mesmo decorre do artigo 127º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que determina, não só que a execução de uma sentença cautelar tem natureza urgente, como também que corre termos nos próprios autos cautelares. Porém, como à data da apresentação do presente requerimento executivo (24.06.2016) já tinham subido os autos cautelares, em sede de recurso com efeito meramente devolutivo, para apreciação e decisão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul (a remessa ocorreu a 20.06.2016), deverão os presentes autos correr termos no presente apenso até ser proferida decisão no processo n.º 114/16.7BELRA, com descida daqueles autos a este tribunal, caso em que, se ainda não tiver sido proferida decisão nestes autos se ordenará a incorporação naquele processo.

Face ao exposto, os presentes autos têm natureza urgente, aplicando-se tout court o disposto no artigo 36º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Ademais, julgo que da natureza urgente que informa os presentes autos se devem extrair todos os corolários, inclusive os atinentes à tramitação processual e aos prazos processuais das partes, dos operadores judiciários e para-judiciários e do próprio tribunal.

Assim, considerando: i) que os prazos previstos no artigo 172º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos o são para processos executivos sem natureza urgente, por um lado; ii) que “[…] o juiz deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo” (artigo 547º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), por outro lado; e ainda, por último, iii) a solução hodiernamente consagrada no n.º 4 do artigo 36º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos para processos urgentes previstos em legislação avulsa, em solução confirmada ao nível dos recursos no artigo 147º do mesmo diploma, determino que os prazos previstos no artigo 172º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos deverão ser reduzidos a metade.

Isso mesmo se deixa desde já estabelecido.

*II.

Por outro lado, e como é sabido, foi recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, que introduziu alterações na redacção, quer do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, quer do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, entre outros diplomas.

Uma dessas alterações prende-se precisamente com a redacção do artigo 11º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (cf. artigo 2º do predito Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro), cujo n.º 6 passa a dispor inovatoriamente que “[o]s agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos. Na mesma linha, também o artigo 44º, n.º 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (cf. artigo 4º do predito Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) passou a ter a seguinte redacção: “Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos”.

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