Acórdão nº 10354/13 (1384/09.0BEALM) de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Mário ..... (Recorrente) vem recorrer do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a acção administrativa que intentou contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP. (Recorrido) e absolveu a Entidade Demandada dos pedidos formulados, os quais consistiam: “

  1. Declare nulos ou anulados os actos administrativos impugnados – deliberações do Conselho Directivo do IEFP, IP, de 14 de Julho de 2009 e 27 de Outubro de 2009, bem como os actos determinativos dos descontos nos vencimentos do A., subjacentes aos recibos de vencimento de Agosto de 2009 em diante, nos termos do disposto no art. 133, n.º 2, al. d) do CPA; // b) Seja reconhecido e declarado o direito do A. a transitar a 1/1/2009 para o regime de contrato de trabalho em funções públicas com o vencimento e demais direitos adquiridos na situação antecedente, designadamente à manutenção da qualidade de subscritora da Caixa Geral de Aposentações; // c) Condene o R. a respeitar os direitos fundamentais do interessado, violados pelas deliberações impugnadas e, assim, a manter o vencimento que o A. auferia a 31/12/2008, com respeito pelas subsequentes actualizações, designadamente a de 2009, bem como a proceder aos respectivos descontos para a CGA; // d) Condene o R. a pagar à A. as diferenças de vencimento devidas desde 01/01/2009, até à data da execução de sentença; e) Condene o R. a pagar à A. juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida.

” Esse acórdão foi proferido na sequência de reclamação para a conferência da sentença proferida nos autos e que, considerando e adoptando os seus fundamentos de facto e de direito, manteve o decidido (v.

supra).

Em sede de alegações, o Recorrente concluiu do seguinte modo:

  1. Pese embora o recorrente no capítulo 1 da petição inicial, denominado "Quanto à Isenção de Custas", mais concretamente nos artigos 1° a 9°, tenha fundamentado e provado que estava isento de custas, o douto acórdão veio condená-lo em custas.

  2. Portanto, ou se tratou de um mero erro material, ou se assim não se entendeu, e não tendo o douto acórdão se pronunciado quanto à questão da isenção de custas alegada e provada pelo Recorrente, incorreu em omissão de pronúncia, geradora de nulidade.

  3. No entanto, o douto acórdão recorrido incorreu, seguramente, em erro de julgamento.

  4. O legislador não concedeu à Administração o menor espaço de discricionariedade e muito menos ao trabalhador concedeu qualquer oportunidade de exercício da sua autonomia privada ou campo de decisão autónomo.

  5. Não existindo, desta forma, qualquer base legal que permitisse à Entidade Demandada instar os seus trabalhadores a optarem por uma ou outra situação e F) Muito menos de praticar o acto de considerar o Recorrente afecto ao seu vínculo de origem e praticasse todos os demais actos em consequência daquele; G) Por mero e efeito exclusivo da lei os trabalhadores ao serviço dos organismos previstos no art. 10° da Lei nº12-A/2008 (que não exercerem as funções que continuaram a ser consideradas com vínculo de nomeação) transitaram sem quaisquer formalidades para o regime de contrato de trabalho em funções públicas previsto no art. 9°, nº1 e regulado no art. 20°, conforme nºs 2 e 3 do art. 88° da mesma Lei e nº2 do art. 17° do RCTFP.

  6. E tal sucedeu sem quaisquer prejuízos remuneratórios para os trabalhadores, pois o legislador teve o cuidado de expressamente consignar a intangibilidade das retribuições auferidas à data da transição de regimes - cfr art. 104° da Lei nº12-A/2008 e preâmbulo do DL nº 121/2008, de 11 de Julho.

  7. Mesmo que o Recorrente se sentisse coagido a optar, tal opção seria nula e de nenhum efeito, dada a caducidade do seu direito potestativo, que ocorreu com a entrada em vigor da Lei nº12-A/2008, de 27/02, em 01/01/2009.

  8. Desta forma, a Entidade Demandada não tinha poderes legais para praticar o acto unilateral impugnado, porquanto nos termos do art. 120° do CPA, o acto administrativo é: a) acto decisor de órgãos da Administração; b) uma decisão de órgão da Administração; c) proferida ao abrigo de normas de direito público; d) que visa produzir efeitos; e) numa situação individual e concreta.

  9. Constitui doutrina e jurisprudência pacíficas que estes são os elementos essenciais, cumulativa e absolutamente necessários à existência e validade de um acto administrativo.

  10. No caso em apreço à Deliberação de 14/07/2009 falta um daqueles elementos: ter sido proferida ao abrigo de uma norma de direito administrativo.

  11. Pois à data de prolação de tal acto inexistia no ordenamento jurídico norma que permitisse à Administração impor a opção que tentou impor e, bem assim, inexistia norma que, na falta dessa opção, lhe permitisse substituir-se ao trabalhador em tal decisão e determinar o regime vincular do mesmo.

  12. Pois, como já se referiu, o legislador furtou tal matéria à vontade das partes, Administração e trabalhadores, tornando-a indisponível ao fixar um único regime de vinculação em Lei com valor reforçado e função paramétrica, derrogatória de todas as disposições legais em contrário - cfr. artº 86° da Lei nº 12-A/2008.

  13. Acresce que, de outro ângulo vista a questão, se à data de 14/7/2009 em que foi praticado tal acto já não existiam na ordem jurídica os vínculos em causa na opção que foi tentada impor, o sofisma utilizado, de praticar um acto com efeitos retroactivos, corresponde à prática de um acto sem objecto por caducidade das normas legais ao abrigo das quais tais regimes vinculares existiram até 31/12/2008.

  14. Veja-se a este propósito o que é dito nos Acórdãos do STA de 2008/04/24 proc. nº 897/07-12, de 2009/01/30, proc. nº 269/08 e de 2009/02/06, proc. nº 460/98-2, a propósito de situação similar em que o Autor das acções administrativas especiais em causa (Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores) vinha peticionar a aplicação do art. 17° do DL nº 404-A/98, de 18/12 (disponíveis in www.dgsi.pt).

  15. Doutrina que é para aqui transponível na exacta medida em que a normação derrogada com efeitos à data de entrada em vigor do RCTFP, pela Lei nº 12-A/2008, não pode constituir fundamento de aplicação retroactiva em decisão Uudicial ou administrativa) posterior à sua revogação.

  16. Situação que é configurada como de causa ou acto com objecto impossível [cfr. art. 45°, nº 1, do CPTA e al. c) do nº 2 do art. 133° do CPA].

  17. Isto é, seja qual for o ângulo por que se analise e decomponha a questão, o acto administrativo em causa é nulo.

  18. No vertente caso, a dois títulos ou por dois motivos: falta de um elemento essencial e objecto impossível.

  19. Pois que, não obstante, a entrada em vigor da LVCR e Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, a partir de 1 de Janeiro de 2009, e uma vez que sempre o A. deteve dois vínculos distintos, no que se refere à sua relação jurídica de emprego público, deveria ter transitado para a carreira de Assistente Técnica, com todo o acervo de direitos, nomeadamente o da retribuição, conforme disposições legais supra indicadas.

  20. Porque a conduta do R. foi totalmente contrária ao que acima vimos expendendo, violou a mesma, desta forma, o princípio da segurança e certezas jurídicas, ínsitas de um Estado de Direito Democrático, decorrente do art. 2° da CRP.

  21. Violando ainda o princípio da igualdade retributiva, na sua vertente de "para trabalho igual, salário igual", porquanto, em igualdade de situações e em paridade com os seus colegas que exercem idênticas funções no mesmo Instituto, plasmado no art. 59°, n°1, al. a), da CRP.

  22. Como bem se compreende, depois de uma carreira retributiva de mais de 32 anos na função pública, prejudicaria claramente o A., tanto mais que foi criada na sua esfera jurídica a legítima expectativa e convicção da sua situação jurídico-laboral.

  23. Razão pela qual entende o Recorrente que no douto acórdão a quo foi feita errónea interpretação e aplicação do Direito ao caso submetido à apreciação e decisão do Tribunal, pelo que nele se incorre em erro de julgamento ao não reconhecer a manifesta ilegalidade dos actos impugnados, invocados pelo recorrente.

  24. Por outro lado, o acórdão recorrido não se pronunciou sobre o pedido do Recorrente efectuado na al. b) da petição inicial.

    A

    A) Com efeito, alegou o Recorrente que há mais de 13 anos se encontrava em comissão de serviço por tempo indeterminado no regime de contrato individual de trabalho nos quadros do IEFP BB) Invocando vários Acórdãos, segundo os quais a circunstância de se ter encontrado em comissão de serviço por tempo indeterminado em regime de contrato individual de trabalho durante mais de 13 anos, converteu tal situação de facto em situação de direito, fazendo nascer na esfera jurídica do A., por via da chamada prescrição aquisitiva, o direito a manter o acervo de direitos e garantias decorrentes de tal situação, nomeadamente à correspectiva carreira profissional e retributiva, bem como a manter a sua inscrição na CGA com pagamento das quotas sobre o vencimento respectivo, com todas as consequências legais daí decorrentes.

    CC) Desta forma, a conduta do R., culminada na Deliberação de 14/7/2009 impugnada, violou também os direitos do A. adquiridos por via da "usucapião", visto que colidente com o acervo de direitos garantias que, ao longo do tempo, foram criados e consolidados na sua esfera jurídica enquanto trabalhador da função pública.

    DD) Pedido este e fundamentação sobre o qual o Tribunal não se pronunciou, tornando nulo o douto acórdão ora recorrido.

    EE) Por tudo o que antecede se revela o erro de julgamento que vai imputado ao acórdão recorrido, bem como a sua falta de fundamentação e omissão de pronúncia.

    O Recorrido não apresentou contra-alegações.

    • Neste Tribunal Central, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

    • Colhidos os vistos...

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