Acórdão nº 9150/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO V. - S. R. de M., Lda., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 13/10/2011, que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, pela mesma movida contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e a Interveniente, Q. M. SGPS, S.A, em que pede a declaração judicial de validade, por um período de 15 anos, contados deste a última renovação, da licença de exploração que lhe foi atribuída, pela Direcção Geral das Pescas e Aqualcultura, para exploração do depósito vivo de lagostas e lavagantes, sito no L. da L., C. R., G., julgou a ação improcedente, absolvendo o Réu e a Interveniente do pedido.
Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1º A sentença ora Recorrida, a sentença do TAF de Sintra de 13 de Outubro de 2011, na parte respeitante à resposta que foi dada ao quesito 14 da BI precisa de ser alterada por este TCA nos termos dos artigos 685º-B, nº l alíneas a) e b) e 712º, nº l, alínea a), primeira parte do CPC, via artigo 140º do CPTA; 2º Com efeito, constado dos Autos duas certidões emitidas pelo Tribunal da Família e de Menores e de Comarca de Cascais e que foram juntas pela ora recorrente para prova do quesito 14 e tendo ainda em conta o invocado no artigo 51º da pi, face à certidão referente à sentença proferida no processo nº 942/060TBCSC - A, já transitado em julgado, sentença esta que reconheceu ser o Viveiro da A sua propriedade, impunha-se uma outra resposta dada ao referido quesito; 3º Assim, com base na certidão referente ao processo mencionado na conclusão anterior, a resposta correcta a dar pelo tribunal ao quesito seria que “A Autora tem acção judicial a correr com vista a reconhecer a sua titularidade face aos terrenos onde se situa o Viveiro B., sendo que, em sede cautelar - processo nº 942/060TBCSC-A, já foi proferida sentença, com trânsito em julgado, que reconheceu o direito de propriedade da A sobre o Viveiro B.”; 4º Assim, havendo uma sentença judicial transitada em julgado que decidiu ser o Viveiro B. propriedade privada da A, bastava a existência de uma tal sentença para que a licença de exploração da Recorrente passasse a ser enquadrada pelo artigo 27°, nº 2, do DR nº 14/2000, de 21 de Setembro; 5º Deste modo, ao decidir que seria necessário o título de propriedade, estando já demonstrado e provado por certidões judiciais, que o Viveiro é propriedade privada, a sentença recorrida violou o art. 27º, nº 2, do DR 14/2000, é ilegal, devendo, pois, ser revogada por este Tribunal; 6º A sentença recorrida também não tem razão quando sustenta que a licença concedida à recorrente sempre teria que caducar face ao disposto no artigo 30º, alínea b), do DR 14/2000; 7º É que, conforme o entendeu unanimemente a doutrina e a jurisprudência, em Dto. Administrativo a caducidade não produz efeitos imediatos (ex lege), ou seja, não é uma manifestação automática de eficácia legal, mas um efeito que se faz valer ex voluntate da Administração - Parecer do C. Consultivo da PGR de 26/9/02, DR, IIª Série, nº 11 de 14/1/03 e Acórdão do STA de 14/6/05, Proc. nº 0508/04; 8º O procedimento administrativo, com a audiência prévia do interessado, é o instrumento privilegiado que permitirá à Administração verificar e apreciar as causas da caducidade, examinar a conduta do particular para averiguar em que medida é imputável ao titular do direito, se existem ou não causas de força maior ou circunstâncias alheias á vontade do particular, avaliar se deve haver ou não lugar à reabilitação do direito em causa por razões de interesse público; 9º Assim sendo, o artigo 30º do DR nº 147/2000, só pode ser aplicado pela Administração depois de esta, em procedimento administrativo próprio e ouvido o interessado em audiência prévia, concluir (ou não) que deve declarar a caducidade da licença de exploração; 10º Deste modo, ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou o artigo 267º, nº 5, da CRP, e artigos 2º, nº 5 e 100º do CPA, Princípio da Audiência Prévia, Princípio esse que, como foi recentemente recordado pelo nosso STA no seu Acórdão de 8/7/10, Proc. nº 0275/10 é um princípio transversal à Administração consensual; 11º Acresce que, a abertura de um procedimento administrativo, com a audiência prévia da ora Recorrente, tendo em vista uma hipotética declaração de caducidade por parte da Direcção-geral das Pescas, ainda mais se justificava no caso dos Autos; 12º Com efeito, estabelecida com o Estado uma relação jurídico-administrativa de 34 anos, em que a confiança e a Boa Fé da Recorrente no Estado sempre foi uma constante e havendo um conflito judicial sobre a natureza jurídica dos terrenos onde está construído o Viveiro, 13º Em nome do Princípio da Boa Fé - artigo 266º, nº 2, da CRP e artº 6º A, do CPA, mais se impunha que a Administração não quebrasse de um dia para o outro uma relação que se sedimentou ao longo de 34 anos, mas antes ouvisse o titular da licença antes de declarar a caducidade, até como forma de evitar a prática de um acto administrativo afectado na sua validade por um vício de usurpação de poderes; 14º Por isso mesmo, contrariamente ao que foi decidido pela sentença recorrida, a Direcção-Geral das Pescas, antes de declarar uma eventual caducidade da licença de exploração da Recorrente, em nome do Princípio da Boa-fé e por forma a não atraiçoar a confiança que foi depositada pela recorrente no comportamento da Administração a longo de 34 anos, tinha que proceder, através de procedimento administrativo, à audiência da Recorrente; 15º Assim, ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o artigo 266º, nº 2, da CRP e o artigo 6º A, do CPA, sendo por isso ilegal, pelo que terá de ser revogada por V. Exª, fazendo-se assim a devida e merecida JUSTIÇA.”.
* A Interveniente, ora Recorrida, contra-alegou o recurso, defendendo que seja negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida, mas sem formular conclusões.
* Contra-alegou o ora Recorrido, Ministério da Agricultura, Pescas e Floresta, [sob designação de Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território], tendo concluído do seguinte modo: “A) O MAMAOT adere, na íntegra, à douta decisão proferida em 1ª instância; B) O pedido de autorização para a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas e conexos tem de ser acompanhado de licença de utilização do domínio hídrico ou de título de propriedade do terreno em que se pretende instalar o estabelecimento ou de título que confira o direito à sua utilização (alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000); C) Numa segunda fase, após a conclusão das obras de instalação, deve o interessado requerer à DGPA a licença de exploração do estabelecimento (n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000); D) A licença de exploração dos estabelecimentos localizados em áreas dominiais é válida pelo período de vigência das respectivas licenças de uso privativo (n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000); E) A Q. M. oficiou a DGPA, em 19 de Maio de 2005, bem como a Recorrente, comprovando que o terreno onde se encontra localizado o Viveiro B. é sua propriedade, juntando cópia do registo na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais e da sentença do 11.º Juízo Cível de Lisboa, de 14 de Julho de 1976; F) Em 1 de Junho de 2005, a Recorrente requereu à DGPA a “renovação da concessão” do Viveiro B.; G) Tal requerimento não vinha acompanhado de título para a utilização do terreno, seja na forma de licença de utilização do domínio hídrico, seja na forma de título que autorize a utilização de terreno privado; H) A DGPA cumpriu o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000 e oficiou a Recorrente, solicitando a junção de título bastante para a utilização do terreno; I) A Recorrente juntou cópia da licença provisória n.º ../94...
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