Acórdão nº 9150/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO V. - S. R. de M., Lda., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 13/10/2011, que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, pela mesma movida contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e a Interveniente, Q. M. SGPS, S.A, em que pede a declaração judicial de validade, por um período de 15 anos, contados deste a última renovação, da licença de exploração que lhe foi atribuída, pela Direcção Geral das Pescas e Aqualcultura, para exploração do depósito vivo de lagostas e lavagantes, sito no L. da L., C. R., G., julgou a ação improcedente, absolvendo o Réu e a Interveniente do pedido.

Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1º A sentença ora Recorrida, a sentença do TAF de Sintra de 13 de Outubro de 2011, na parte respeitante à resposta que foi dada ao quesito 14 da BI precisa de ser alterada por este TCA nos termos dos artigos 685º-B, nº l alíneas a) e b) e 712º, nº l, alínea a), primeira parte do CPC, via artigo 140º do CPTA; 2º Com efeito, constado dos Autos duas certidões emitidas pelo Tribunal da Família e de Menores e de Comarca de Cascais e que foram juntas pela ora recorrente para prova do quesito 14 e tendo ainda em conta o invocado no artigo 51º da pi, face à certidão referente à sentença proferida no processo nº 942/060TBCSC - A, já transitado em julgado, sentença esta que reconheceu ser o Viveiro da A sua propriedade, impunha-se uma outra resposta dada ao referido quesito; 3º Assim, com base na certidão referente ao processo mencionado na conclusão anterior, a resposta correcta a dar pelo tribunal ao quesito seria que “A Autora tem acção judicial a correr com vista a reconhecer a sua titularidade face aos terrenos onde se situa o Viveiro B., sendo que, em sede cautelar - processo nº 942/060TBCSC-A, já foi proferida sentença, com trânsito em julgado, que reconheceu o direito de propriedade da A sobre o Viveiro B.”; 4º Assim, havendo uma sentença judicial transitada em julgado que decidiu ser o Viveiro B. propriedade privada da A, bastava a existência de uma tal sentença para que a licença de exploração da Recorrente passasse a ser enquadrada pelo artigo 27°, nº 2, do DR nº 14/2000, de 21 de Setembro; 5º Deste modo, ao decidir que seria necessário o título de propriedade, estando já demonstrado e provado por certidões judiciais, que o Viveiro é propriedade privada, a sentença recorrida violou o art. 27º, nº 2, do DR 14/2000, é ilegal, devendo, pois, ser revogada por este Tribunal; 6º A sentença recorrida também não tem razão quando sustenta que a licença concedida à recorrente sempre teria que caducar face ao disposto no artigo 30º, alínea b), do DR 14/2000; 7º É que, conforme o entendeu unanimemente a doutrina e a jurisprudência, em Dto. Administrativo a caducidade não produz efeitos imediatos (ex lege), ou seja, não é uma manifestação automática de eficácia legal, mas um efeito que se faz valer ex voluntate da Administração - Parecer do C. Consultivo da PGR de 26/9/02, DR, IIª Série, nº 11 de 14/1/03 e Acórdão do STA de 14/6/05, Proc. nº 0508/04; 8º O procedimento administrativo, com a audiência prévia do interessado, é o instrumento privilegiado que permitirá à Administração verificar e apreciar as causas da caducidade, examinar a conduta do particular para averiguar em que medida é imputável ao titular do direito, se existem ou não causas de força maior ou circunstâncias alheias á vontade do particular, avaliar se deve haver ou não lugar à reabilitação do direito em causa por razões de interesse público; 9º Assim sendo, o artigo 30º do DR nº 147/2000, só pode ser aplicado pela Administração depois de esta, em procedimento administrativo próprio e ouvido o interessado em audiência prévia, concluir (ou não) que deve declarar a caducidade da licença de exploração; 10º Deste modo, ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou o artigo 267º, nº 5, da CRP, e artigos 2º, nº 5 e 100º do CPA, Princípio da Audiência Prévia, Princípio esse que, como foi recentemente recordado pelo nosso STA no seu Acórdão de 8/7/10, Proc. nº 0275/10 é um princípio transversal à Administração consensual; 11º Acresce que, a abertura de um procedimento administrativo, com a audiência prévia da ora Recorrente, tendo em vista uma hipotética declaração de caducidade por parte da Direcção-geral das Pescas, ainda mais se justificava no caso dos Autos; 12º Com efeito, estabelecida com o Estado uma relação jurídico-administrativa de 34 anos, em que a confiança e a Boa Fé da Recorrente no Estado sempre foi uma constante e havendo um conflito judicial sobre a natureza jurídica dos terrenos onde está construído o Viveiro, 13º Em nome do Princípio da Boa Fé - artigo 266º, nº 2, da CRP e artº 6º A, do CPA, mais se impunha que a Administração não quebrasse de um dia para o outro uma relação que se sedimentou ao longo de 34 anos, mas antes ouvisse o titular da licença antes de declarar a caducidade, até como forma de evitar a prática de um acto administrativo afectado na sua validade por um vício de usurpação de poderes; 14º Por isso mesmo, contrariamente ao que foi decidido pela sentença recorrida, a Direcção-Geral das Pescas, antes de declarar uma eventual caducidade da licença de exploração da Recorrente, em nome do Princípio da Boa-fé e por forma a não atraiçoar a confiança que foi depositada pela recorrente no comportamento da Administração a longo de 34 anos, tinha que proceder, através de procedimento administrativo, à audiência da Recorrente; 15º Assim, ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o artigo 266º, nº 2, da CRP e o artigo 6º A, do CPA, sendo por isso ilegal, pelo que terá de ser revogada por V. Exª, fazendo-se assim a devida e merecida JUSTIÇA.”.

* A Interveniente, ora Recorrida, contra-alegou o recurso, defendendo que seja negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida, mas sem formular conclusões.

* Contra-alegou o ora Recorrido, Ministério da Agricultura, Pescas e Floresta, [sob designação de Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território], tendo concluído do seguinte modo: “A) O MAMAOT adere, na íntegra, à douta decisão proferida em 1ª instância; B) O pedido de autorização para a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas e conexos tem de ser acompanhado de licença de utilização do domínio hídrico ou de título de propriedade do terreno em que se pretende instalar o estabelecimento ou de título que confira o direito à sua utilização (alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000); C) Numa segunda fase, após a conclusão das obras de instalação, deve o interessado requerer à DGPA a licença de exploração do estabelecimento (n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000); D) A licença de exploração dos estabelecimentos localizados em áreas dominiais é válida pelo período de vigência das respectivas licenças de uso privativo (n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000); E) A Q. M. oficiou a DGPA, em 19 de Maio de 2005, bem como a Recorrente, comprovando que o terreno onde se encontra localizado o Viveiro B. é sua propriedade, juntando cópia do registo na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais e da sentença do 11.º Juízo Cível de Lisboa, de 14 de Julho de 1976; F) Em 1 de Junho de 2005, a Recorrente requereu à DGPA a “renovação da concessão” do Viveiro B.; G) Tal requerimento não vinha acompanhado de título para a utilização do terreno, seja na forma de licença de utilização do domínio hídrico, seja na forma de título que autorize a utilização de terreno privado; H) A DGPA cumpriu o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000 e oficiou a Recorrente, solicitando a junção de título bastante para a utilização do terreno; I) A Recorrente juntou cópia da licença provisória n.º ../94...

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