Acórdão nº 338/17.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XJ..., com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra exarado a fls.30 a 33 dos presentes autos de oposição a execução fiscal, pelo recorrente intentada, visando a execução fiscal nº...., a qual corre seus termos no ... Serviço de Finanças de Sintra, tudo em virtude da procedência da excepção de erro na forma do processo, mais não estando reunidos os pressupostos para a convolação.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.38 a 43-verso dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-No presente recurso está em causa a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferida em 06.04.2017, que: a)Fixou à causa o valor de € 74,70, correspondente à dívida exequenda; e b)Rejeitou liminarmente a petição inicial de oposição em razão da exceção dilatória de erro na forma do processo; 2-Na apreciação liminar, começou-se por abordar a questão da “alegada falsidade do título executivo, referida no pedido formulado a final, …”; 3-Salvo qualquer erro existente na referida peça processual, o recorrente tem para si que na sua oposição não invocou qualquer falsidade do título executivo nem formulou qualquer pedido em ordem a tal questão; 4-Face ao que vem alegado na epígrafe II e que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão recorrida incorre em erro de julgamento quanto a esta questão da falsidade do título executivo, dado que a mesma inexiste, requerendo-se a Vossas Excelências que revoguem a decisão recorrida nesta parte; 5-No artigo 66.º e seguintes da oposição, o recorrente suscitou e alegou sobre a inexigibilidade da dívida fiscal em causa, porém, na douta sentença nada se refere nem nada se decide quanto a esta matéria; 6-Face ao que vem alegado na epígrafe III e que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão recorrida incorre em nulidade nesta parte por omissão de pronúncia, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem; 7-A douta decisão recorrida fixou à causa o valor de € 74,70, correspondente à dívida exequenda, no entanto, como decorre do artigo 306.º, n.º 2 do CPC, não podia o Tribunal a quo conhecer e decidir sobre a questão do valor da causa; 8-Foram infringidos os artigos 31.º, n.º 4 do CPTA e 306.º, n.º 2 do CPC; 9-Face ao que vem alegado na epígrafe IV e que aqui se dá por reproduzido, atento o disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT a douta decisão recorrida é nula nesta parte, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem; 10-Também se entendeu que não estava verificado o requisito da tempestividade da petição de oposição em relação ao meio para o qual opera a convolação, porém, tais conclusões partem de uma premissa errada que é a data que foi considerada como a data da citação do recorrente para a execução fiscal em causa; 11-Ao contrário do que ficou assente, o recorrente não alegou que foi citado em 26.01.2014, nem nada mais existe nos autos que permita considerar tal data com a data da citação do recorrente para execução fiscal; 12-A data de 26.01.2014 e que consta na citação postal coincidiu com um domingo, em que os serviços em geral se encontram encerrados, designadamente os Serviços de Finanças e os Serviços de Correio postal; 13-Foi violado o disposto no artigo 230.º, n.º 1 do CPC; 14-Face ao que vem alegado na epígrafe V.1 e que aqui se dá por reproduzido, requer-se a Vossas Excelências que revoguem a decisão recorrida na parte em que deu por assente que ““…, tendo a citação ocorrido em 26.01.2014 (como alega o próprio oponente no art.º 1.º da petição inicial, …”; 15-Tendo-se entendido - erradamente - que o recorrente foi citado em 26.01.2014, assentou-se que o último dia de prazo de 10 dias para reagir à citação foi o “… dia 13.01.2014 [no limite até ao dia 16.01.2014, com o pagamento da multa a que se refere a al. c) do n.º 5 do art.º 139.º do CPC.]”; 16-Considerou-se as datas de 13.01.2014 e de 16.01.2014 como datas limite possíveis em que o recorrente poderia reagir à citação, porém, tal também não pode proceder dado que se trata de datas anteriores à data de 26.01.2014 que foi considerada, ainda que erradamente; 17-Foi violado o disposto nos artigo 137.º, n.º 1 e 138.º, n .º 1 e n.º 2 do CPC e 279.º, al. b) do C.Civil; 18-Face ao que vem alegado na epígrafe V.2 e que aqui se dá por reproduzido, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento ao assentar os factos relativos às datas limite em que o recorrente poderia reagir após citação, requerendo-se a Vossas Excelências que a revoguem na parte em que se fixou como último dia de prazo de 10 dias para reagir à citação o “… dia 13.01.2014 [no limite até ao dia 16.01.2014, com o pagamento da multa a que se refere a al. c) do n.º 5 do art.º 139.º do CPC.]”; 19-Na douta decisão recorrida entendeu-se que “… a convolação da petição de oposição à execução em reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT, constituiria um ato inútil…” porquanto teria sido ultrapassado o prazo de 10 dias após a citação; 20-Decidiu-se ainda que “Tendo o pedido de apoio judiciário, que abrange a modalidade de nomeação de patrono, sido efetuado em 17.02.2014, […], reação do oponente foi tardia, face ao prazo acima referido, não podendo julgar-se suspenso um prazo totalmente decorrido à data do facto que poderia importar a sua suspensão nos termos previstos na Lei do apoio Judiciário,…”; 21-E que “…, sendo por isso mesmo, manifesta a extemporaneidade da petição para efeitos de convolação em requerimento ao chefe do Órgão de execução fiscal.”; 22-Estes entendimentos, assentam na fixação errónea das datas de citação do recorrente e das datas limites para reagir à mesma, porém, como já se alegou e demonstrou, a fixação de tais datas enfermam de erro, dando-se aqui por reproduzido o que se alegou a propósito desta matéria em sede de impugnação da matéria de facto; 23-Foram violados os artigos (conteúdo) 97.º, n.º 3 da LGT, art. 98.º, n.º 4 do CPPT, artigos 130.º e 193.º, n.º 3 do CPC e 24.º, n.º 4 da Lei 34/2004 de 29 de julho; 24-Os fundamentos que levaram ao indeferimento liminar pecam por erro de julgamento e por isso, nem de perto nem de longe se pode dizer que são evidentes e incontroversos; 25-Na sua oposição o recorrente alegou na sua oposição factualidade plausível no sentido de demonstrar a tempestividade do pedido de apoio judiciário bem como da petição de oposição, designadamente, nos artigos 1.º a 14.º da oposição...

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