Acórdão nº 1444/12.0 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO MARCH |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Maria de ………………….
propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra o Estado Português, acção administrativa comum, na qual peticionou a condenação do R. ao pagamento de EUR 8.000,00, a título de indemnização por violação da obrigação de prolação de decisão judicial em prazo razoável, acrescido de juros vincendos.
Por sentença de 30.03.2017 a acção foi julgada parcialmente procedente e condenado o Estado Português ao pagamento de EUR 1.050,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos dos respectivos juros legais aplicáveis vincendos até efectivo e integral pagamento à A.. Quanto ao remanescente do pedido formulado pela A., foi o R. absolvido do pedido.
Nas alegações do recurso interposto a A., ora Recorrente, conclui do seguinte modo: 1. O Estado deve pagar 8.000,00€ por danos morais à A. e juros desde a citação; não se teve em conta a duração do processo e a deste no TAF: 11 anos 2 meses +5 anos= 16 ANOS!! os danos presumem-se, como o Tribunal reconhece: violou o artigo 6°, nº 1 da Convenção ao fixar montante miserabilista.
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Está provado que em 9-12-1999 a A. instaurou Inventário, que pendeu até 31-1-2011, num total de 11 anos 2 meses e 22 dias; estes autos pendem desde 2012 e em 2017 discute-se o direito a ser ressarcida da morosidade processual....o Estado Português violou a sua obrigação de proferir Decisão jurisdicional efectiva e exequível "em prazo razoável': art.s 20 da Lei Fundamental, 6° - 1 da Convenção Europeia, 2° e 12° da lei 67/2007 de 31/12 2º CPC; 3. A Jurisprudência é no sentido de condenar face ao tempo do processo, em quantia razoável, à razão de 1.000.00€ por ano de duração do processo; a prova documental do processo atrasado fala de per si: PRESUMEM-SE os DANOS e o Tribunal Europeu condena através de indemnização justa e equitativa, pela morosidade da Justiça face ao art° 6°- 1 da Convenção, sem qualquer necessidade de prova por se tratar de facto notório, presumindo-os os danos morais: Ac. Valada de Matos c. Portugal, Ac 73798/13 de 29-10-2015: Portugal condenado a pagar 11.930,00€ por pendência de 9 anos e 11 meses –in www.direitos humanos.gddc.pt … de conhecimento oficioso; 4. O Estado deve pagar 8.000 € a A. cfr. arts 6° da CEDH e 20° CRP: o Tribunal Europeu tem condenado Portugal pela morosidade habitual da Justiça; recentemente, o Senhor Presidente da Republica, Sr Doutor Marcelo Rebelo de Sousa alertou para a "lentidão da Justiça"; a Sra. Ministra da Justiça, sra. Dra. Francisca Van Dunem alertou que a "criminalidade demora cinco anos a ser julgada, prazo não razoável. "-in Diário de Noticias de 11-8-2009; 11 ANOS 2 MESES e 22 DIAS É PRAZO NÃO RAZOÁVEL O QUE ALIÁS É RECONHECIDO NA SENTENÇA RECORRIDA.
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se no CASO "VALADAS DE MATOS"- Ac. Valada de Matos c. Portugal, Ac. 73798/13 de 29- 10-2015: Portugal foi condenado a pagar 11.930,00€ por pendencia de 9 anos e 11 meses- in www.direitoshumanos. gddc.pt. ....de conhecimento oficioso - PORQUE RAZÃO NÃO É O RÉU CONDENAOO A PAGAR 8.000,00 E POR PENDENCIA DE 11ANOS E 2 MESES ?...
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8.000.00 € É VALOR PROPORCIONADO AOS 11 ANOS E 2 MESES FACE AOS 11.930,00€ POR 9 ANOS E 11 MESES NO CASO "VALADAS DE MATOS"..; deve ser o Estado a pagar as custas e não a A. pois quem deu causa ao atraso do processo que demorou 11 anos e 2 meses e agora mais 5 anos... é o próprio Estado! •O Ministério Público, em representação do Estado, ora Recorrido apresentou recurso subordinado. Concluiu a sua alegação do seguinte modo: 1.ª - Tendo a R. fundado a sua pretensão na demora do processo de inventário que correu termos no Tribunal Judicial de Alenquer, invocando na petição inicial que o prazo razoável para a duração da acção tinha sido excedido em oito anos, a alegação em sede de recurso que a indemnização de € 8.000,00 respeita à duração global do processo de inventário, 11 anos 2 meses e 22 dias e ao tempo de duração da própria acção indemnizatória, consubstancia uma alteração da causa de pedir que não é admissível.
2 .ª - Impondo-se referir no que respeita à presente acção de indemnização que não foi ultrapassado o tempo médio de duração de uma acção de responsabilidade civil.
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- Por outro lado, tendo sido considerados não provados os danos morais invocados pela Recorrente, dando-se como não provada matéria constante dos temas da prova, não há necessidade de recorrer a disposições legais relativas ao chamado ónus da prova, auxiliares do tribunal apenas em caso de dúvida.
4 .ª - Acresce que, tratando-se de uma acção de responsabilidade civil o lesado não fica automaticamente dispensado de efectuar prova dos danos, mormente dos danos não patrimoniais, pois não há indemnização sem prova dos danos, um dos requisitos essenciais da obrigação indemnizatória.
5 .ª - Sublinhando-se que, como se afirma, na sentença, dos autos não resulta uma qualquer especial urgência na obtenção da decisão pela A., ora R., que não aquela que é inerente à expectativa de uma qualquer pessoa que intenta uma acção judicial.
6 .ª- Pelo exposto, impõe-se concluir que a entender-se que se verificam os fundamentos da responsabilidade civil, o que não se concede, a indemnização arbitrada não pode ser considerada meramente simbólica.
7 .ª – Pelo que, deve o presente recurso ser julgado improcedente.
Neste Tribunal foi ordenada a notificação da A. para, querendo, contra-alegar no recurso subordinado, ao que a mesma renunciou (cfr. req. de fls. 153).
• Com dispensa dos vistos legais, importa apreciar e decidir.
• I. 1.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar I.1.1.
Do recurso principal Se o Tribunal a quo errou na fixação do montante indemnizatório arbitrado.
I.1.2.
Do recurso subordinado Se o Tribunal a quo errou ao considerar existir fundamento para responsabilidade civil do Estado por atraso na justiça e assim ter condenado o mesmo no pagamento de uma indemnização de EUR 1.050,00 a título de danos não patrimoniais.
• II.
Fundamentação II.1.
De facto Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: 1. Em 09.12.1999, a A. apresentou, junto do Tribunal Judicial de Alenquer, um requerimento de abertura de inventário, autuado sob o n.º 373/1999, em virtude do falecimento de João …………….., aí solicitando a sua citação para ser nomeada cabeça-de-casal e para prestação de declarações (cf. cópia do requerimento junta a fls. 4 e 5 da certidão, documento que se dá por integralmente reproduzido).
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Em 15.12.1999, foi proferido despacho pelo Senhor Juiz titular do processo n.º 373/1999, instando a A. a juntar a certidão de assento de óbito aos autos, no prazo de 10 dias (cf. cópia do despacho junta a fls. 21 da certidão, documento que se dá por integralmente reproduzido).
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Em 07.01.2000, a A. apresentou um requerimento juntando a certidão do assento de óbito (cf. cópia do requerimento junta a fls. 22 da certidão, documento que se dá por integralmente reproduzido).
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Em 14.01.2000, foi proferido despacho pelo Senhor Juiz titular do processo n.º 373/1999, admitindo liminarmente o pedido de apoio judiciário formulado pela A. e determinando o pedido de informações às autoridades competentes, a notificação da A. para juntar documento comprovativo da sua situação de desemprego, a citação dos interessados e a nomeação da A. como cabeça-de-casal, mais ordenando “Depreque o seu compromisso de honra e a tomada das suas declarações nos termos do artigo 1340º do CPC” (cf. cópia do despacho junta a fls. 24 da certidão, documento que se dá por integralmente reproduzido).
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Em 27.01.2000, foram autuados no Tribunal Judicial de Torres Vedras, sob o n.º 31/2000, os autos de carta precatória, tendentes ao compromisso de honra e tomada de declarações da A. (cf. cópia da autuação junta a fls. 30 e 31 da certidão, documento que se dá por integralmente reproduzido).
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Em 17.02.2000, a A. prestou, junto do Tribunal Judicial de Torres Vedras, compromisso de honra, mais tendo este colhido as suas declarações (cf. cópia do auto de compromisso de honra e declarações iniciais junta a fls. 53 e 53-v da certidão, documento que se dá por integralmente reproduzido).
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Em 30.03.2000, foi proferido despacho pelo Senhor Juiz titular do processo n.º 373/1999, determinando a notificação da A. para juntar aos autos a relação de bens, no prazo de 5 dias (cf. cópia despacho do requerimento junta a fls. 54-v da certidão, documento que se dá por integralmente reproduzido).
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Em 10.04.2000, a A. apresentou um requerimento junto do Tribunal Judicial de Alenquer, solicitando a junção da relação de bens, do qual se ressaltam as verbas identificadas sob os n.os 20 e 21, descritas enquanto “As importâncias de duzentos e treze mil, quinhentos e cinquenta e oito escudos e de sete milhões trezentos e cinquenta mil oitocentos e oitenta e oito escudos no valor global de Escudos: sete milhões quinhentos e sessenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e seis escudos que constituíam o saldo em capital e juros vencidos até à data do falecimento do autor da herança, da conta de depósito à ordem (solidária) sob os n.º. ………………- e conta de depósito a prazo nº. ………….- Constituídas no Banco …………. – Agência ….. // 7.564.446$00” e “A importância de oitocentos e noventa e cinco escudos quatrocentos e trinta e dois escudos e vinte centavos que constituía o saldo da conta de depósito à ordem e aplicação de fundo de investimento existente na Caixa ………… de A.............. // 895.432$20” (cf. cópia do requerimento junta a fls. 55 da certidão, documento que se dá por integralmente reproduzido).
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Em 03.05.2000, o Senhor Juiz titular do processo n.º 373/1999 proferiu despacho, determinando a notificação da A. para juntar aos autos certidão da Conservatória do Registo Predial e certidão matricial de um conjunto de bens identificados na relação de bens (cf. cópia do despacho...
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