Acórdão nº 06660/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, não se conformando com a sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA, datada de 30 de Novembro de 2012, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida pela sociedade denominada «L..., LDA», contra o acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos juros compensatórios, referente ao ano de 2003, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

A Recorrente formula as Conclusões que a seguir, na íntegra, se transcrevem: «

  1. Vem impugnada a liquidação de IRC do ano de 2003, no valor total €322.978,85, a qual resultou de correcção aritmética ou técnica da matéria tributável, no montante de €982.271,46, efectuada no âmbito de acção inspectiva, em sede da qual se detectou que a Sociedade impugnante havia alienado, pelo preço de €20.000,00, a favor dos respectivos sócios e administradores o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia e concelho da ... sob o artigo 2456.

  2. Nos termos conjugados do art.58° do CIRC e da Portaria n° 1446-C/2001, de 21/12, entendeu-se que a referida operação havia sido realizada com entidades com as quais a alienante detinha relações especiais e que havia sido praticado um preço manifestamente inferior àquele normalmente contratado, aceite e praticado numa operação similar realizada entre entidades que não tivessem ligadas entre si pelas referidas relações especais, apurando-se a final, de acordo com o princípio da plena concorrência, uma mais-valia fiscal de €982.271,46 gerada pela venda do imóvel em causa.

  3. A sentença sob recurso sufragou o entendimento de que a AT havia demonstrado que a relação comercial existente entre a sociedade alienante e os adquirentes do imóvel U-21456/... se integrava no âmbito das designadas relações especiais, mas ao apreciar o método seleccionado para determinar o preço de transferência, entendeu que o recurso ao VPT do prédio não constava do elenco de métodos legalmente designados (nem na versão anterior ao Decreto-Lei n° 287/2003, de 12 Novembro, nem na redacção dada pela Lei n°60-A/2005, de 30 de Dezembro, posterior àquele diploma) e, ainda, que o critério encontrado não correspondia aos valores aceites e praticados em temos e condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.

  4. Na selecção do método mais apropriado para a operação em causa, a AT tomou em linha de conta os factos e circunstâncias envolventes do caso concreto, vindo a considerar que não resultava viável a aplicação de um dos demais métodos expressamente definidos na lei, peio que lançou mão, residualmente, de outro método: o Valor Patrimonial Tributário.

  5. Por conseguinte, lidando com os constrangimentos inerentes; à situação em concreto, a AT considerou o VPT (valor patrimonial tributário) atribuído no artigo 9030, apurado nos termos do Código do IMI, entendendo que este constituía um valor de referência viável, objectivo e credível para determinar o preço de transferência (o artigo matricial P9030 detinha a mesma localização e características do U-2456) e mesmo, consensual, uma vez que tal valor foi atribuído no âmbito de procedimento de avaliação e foi aceite pelos sujeitos passivos que o deixaram transitar em julgado.

  6. Nos cálculos efectuados em sede inspectiva para apurar o preço de transferência do U- 2456,considerou-se que o artigo matricial urbano P9030 provinha, nomeadamente, do artigo matricial urbano 2456, pelo que, com base no VPT fixado ao terreno inscrito sob o artigo 9030, foi calculado o valor patrimonial tributário proporcional àquele, ou seja: 1.464.920,00 x (719/1066,25) = €987.833,51.

  7. Deste modo foi obtido o valor de € 987.833,51 como preço de transferência de plena concorrência.

  8. Considerando as circunstâncias próprias e específicas envolventes do negócio da venda do imóvel pela sociedade aqui impugnante, por montantes muito abaixo do seu preço de mercado em iguais circunstâncias, em condições normais de plena concorrência, mercê das relações de interesses estabelecidas entre si e os adquirentes (sócios e gerentes), dúvidas não podem envolver o termo de comparação adoptado pela AT, face à impossibilidade da obtenção de um outro mais próximo da realidade em causa, e que a impugnante também não veio sequer a enunciar, limitando-se a colocar em dúvida o critério que foi seguido.

  9. A sentença sob recurso não levou ao probatório os factos que atestam a localização privilegiada do imóvel, nem o fim de construção ou ampliação hoteleira a que o mesmo se destinava e ao desconsiderar tal factualidade não avaliou a fundamentação apresentada pela AT para encontrar um método que garantisse o apuramento do preço de transferência praticado em condições de plena concorrência, face à dificuldade em encontrar uma situação perfeitamente similar entre entidades independentes, reunindo, exactamente, as mesmas condições, circunstâncias e características; verificadas na operação aqui em causa, pois que é comparável aquilo que tem comparação entre si.

  10. Donde que a sentença recorrida não tenha fixado no probatório as circunstâncias factuais que determinavam as características próprias, exclusivas e únicas da venda do imóvel em causa e que sustentaram as dificuldades enfrentadas pela AT na busca do método de apuramento do preço de transferência praticado e que culminaram na eleição do VPT.

  11. O qual se revela, a final, um valor de referência viável e apto para determinar o preço de transferência (o artigo matricial P9030 detinha a mesma localização e características do U-2456) e, mesmo, consensual, uma vez que tal valor foi atribuído no âmbito de procedimento de avaliação em que a impugnante participou e que afinal aceitou o valor fixado, deixando-o tornar-se definitivo.

  12. Assim, na impossibilidade da obtenção do termo de comparação em iguais circunstâncias do valor do imóvel, o critério escolhido pela AT - valor patrimonial inscrito na matriz - tem de ser apto para o fim em causa e os cálculos efectuados não padecem de vício que os inquine.

  13. A sentença sob recurso padece de erro de julgamento, por deficiente avaliação da prova documental produzida pela AT, fazendo, por conseguinte, desacertada valoração do probatório e errónea interpretação dos normativos legais aplicáveis, designadamente, do artigo 58° do CIRC, do artigo 77°/3 da LGT e do artigo 4º e seguintes da Portaria n° 1446-C/2001, de 21/12, pelo que não deve manter-se.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, Venerandos desembargadores, requer-se que seja concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, seja julgada improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC impugnada, com o que se fará corno sempre JUSTIÇA!» **A Sociedade Impugnante apresentou a sua contra-alegação com o seguinte quadro conclusivo: «5.1. Relativas à questão prévia suscitada 5.1.1.

O recurso interposto pela FP não dá cumprimento aos ónus de impugnação da matéria de facto - artigo 685°-B, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável "ex vi" o disposto no artigo 2°, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

5.1.2.

A conclusão genérica de que "a sentença sob recurso padece de erro de julgamento, por deficiente avaliação da prova documental produzida pela AT", não se afigura idónea para cumprir as injunções processuais, porquanto: (a) não se individualiza no conjunto dos documentos qual ou quais os pontos incorrectamente julgados, e, não menos, (b) não se diz qual ou quais os concretos documentos que impõem decisão diversa da proferida, obrigando o Tribunal ad quem a analisar todo o conjunto de documentos constantes dos autos para responder à pretensão recursiva. Consequentemente, deve o recurso ser rejeitado nessa parte.

5.2. Relativas ao mérito do recurso interposto pela FP 5.2.1.

O regime legal dos preços de transferência tem por desiderato apurar os preços que "teriam sido acordados entre empresas independentes, relativamente a operações idênticas ou similares, no mercado livre", pelo que, nos casos onde seja possível individualizar transacções efectuadas num mercado de livre concorrência, a concreta determinação do preço de transferência, à luz do referido princípio, implica, pois, "a possibilidade de remeter, directamente, para o preço que seria praticado em transacções comparáveis entre empresas independentes ou entre uma empresa de um grupo e uma empresa independente".

5.2.2.

Quando a AT esteja autorizada a corrigir o preço de transferência em função do preço at arms length, as correcções realizadas ao abrigo desse regime, terão forçosamente de justificar o valor encontrado em termos de o fazer corresponder ao preço de mercado, tendo em conta o circunstancialismo concreto que envolve a operação realizada, ou seja, o valor ou o preço realmente praticado numa operação de natureza e características semelhantes entre sujeitos que não se encontrem numa situação de "relações especiais".

5.2.3.

Qualquer método de determinação dos Preços de Transferência apenas será válido se for conforme ao princípio da comparabilidade de operações análogas de modo a poder obter-se, a partir desses dados, o preço de plena concorrência.

5.2.4.

É nessa base que entre nós apenas se admitem métodos reconduzíveis a uma lógica de comparabilidade, apelando para a valoração de determinada transacção em função da referência aos preços que seriam acordados entre sujeitos independentes em face de operações idênticas ou manifestamente análogas no âmbito de um mercado não controlado. Assim sucede com o "método do preço comparável de mercado (comparable uncontrolled price), que, em rigor, se assume, recta via, como uma autêntica «expressão típica do princípio "dealing at arm's length"»; com o "método do preço de revenda minorado (Resale price method), tido como o método...

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