Acórdão nº 07165/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I.RELATÓRIO ... – Sociedade de Desenvolvimento de Empreendimentos e Construções, Lda, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra decisão que indeferiu o recurso hierárquico apresentado na sequência do indeferimento expresso da reclamação graciosa que intentou contra o acto de liquidação adicional de IRC, do ano de 2003, no valor de €163.536,56, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “III - Conclusões:

  1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 14 de Agosto de 2013, nos autos do processo de impugnação judicial n°1055/12. OBELRS, que correu termos na 2ª Unidade Orgânica, daquele Tribunal, a qual julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida pela ora Recorrente, ... -Sociedade de Desenvolvimento de Empreendimentos e Construções Lda.

  2. Ora, salvo o devido respeito, entende a ora Recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao ter assim decidido e com os fundamentos ali alegados, razão pela qual deve a mesma ser revogada por este Tribunal e substituída por outra que faça uma correcta interpretação do Direito aplicável à factualidade dada como assente.

  3. Com efeito, entende a ora Recorrente, salvo o devido respeito, que há na douta sentença recorrida normas jurídicas violadas, assim como uma errada subsunção dos factos ao Direito aplicável, as quais impunham outra decisão.

  4. Na verdade, da matéria de facto dada como provada dos autos não consta que a Administração Tributária e Aduaneira (AT) haja em qualquer momento contactado com um qualquer funcionário da Recorrente, pese embora, se tenha a AT - na pessoa dos seus funcionários - deslocado por diversas vezes à sede da Recorrente.

  5. Ora, atendendo ao artigo 4° alínea d) da matéria de facto dada como assente, sempre teria o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, que ter retirado a conclusão que em 07 de Novembro de 2007 não se encontrava ninguém nas instalações da sede da Recorrente.

  6. Facto esse que atesta a versão da Recorrente no sentido de se encontrar a mesma em processo de reestruturação, à data da realização do procedimento inspectivo, o que a teria levado a encerrar temporariamente as suas instalações.

  7. Da conjugação da factualidade dada como assente nos artigos 6°, 9° e 11° da matéria de facto provada, sempre teria o Tribunal a quo que ter concluído que, em 11 de Dezembro de 2007 e em 20 de Março de 2008, também não se encontrava ninguém nas instalações da Recorrente.

  8. Da sentença sub judice não resulta que tenha sido produzida prova sobre a pessoa, funcionário da Recorrente, a quem tenha sido alegadamente transmitido o aviso a que se reporta o artigo 3° da matéria de facto dada como assente.

    l) Da sentença recorrida não consta qualquer menção à pessoa que, em 06 de Novembro de 2007, recebeu o alegado aviso da AT que voltaria no dia 07 de Novembro de 2007 para proceder à notificação em causa.

  9. E não sendo produzida prova sobre essa matéria, mal andou o Tribunal a quo ao dar como provado que o sujeito passivo haja sido, em 06 de Novembro de 2007, avisado pela AT - na pessoa dos seus funcionários - que, no dia 07 de Novembro de 2013, seria tentada novamente a notificação sub judice.

  10. E essa é uma factualidade que releva nos presentes autos, porquanto, no dia 06 de Novembro de 2007, as instalações da Recorrente estariam fechadas em virtude da alegada reestruturação que implicou o encerramento das instalações da sede da Recorrente. O que, sempre redundaria na falta de notificação dos actos tributários em questão nestes autos.

  11. Atenta a matéria dada como assente, designadamente nos pontos 6°, 9° e 11° (da matéria de facto dada como provada), mal andou o Tribunal a quo quando entendeu que não resultaram provado nos autos, os pontos A), B) e C).

  12. Pelo contrário, impunha-se ao Tribunal a quo dar como provado: A. Que a sociedade aqui Recorrente se encontrava em processo de profunda reestruturação, à data da realização do procedimento inspectivo por parte dos serviços da Administração Tributária e que esse facto a levou a encerrar temporariamente as suas instalações.

  13. A impossibilidade de colaboração da Recorrente no decurso da acção inspectiva; C. Que a Impugnante não recebeu as notificações que lhe dão conta, quer do início da acção inspectiva, quer da necessidade de apresentação dos elementos contabilísticos.

  14. Do mesmo modo que, salvo o devido respeito, não podia o Tribunal a quo limitar-se a dar como matéria assente transcrições dos documentos trazidos aos autos pela AT - e produzidos por aquela mesma parte - de forma acrílica como, no caso, sucedeu.

  15. Como resulta do artigo 3° da matéria de facto dada como assente, é a própria AT quem refere que a carta de notificação do início do procedimento não foi devidamente reclamada pela Recorrente na estação dos correios.

  16. Sendo que, conforme resulta da conjugação dos artigos 6° e 9° da matéria de facto dada como assente, ficou estabelecido que as cartas contendo os pedidos de exercício do dever de colaboração por parte da ora Recorrente não foram reclamadas na estação dos correios, tendo sido devolvidas.

  17. Ao longo dos presentes autos, a Impugnante alegou que não recebeu as notificações referidas, porque quando lhe foram endereçadas, a Recorrente encontrava-se em profunda reestruturação, o que determinou o encerramento temporário das suas instalações.

  18. A Recorrente nunca se recusou a colaborar com a AT, nem expressa, nem tacitamente, o que sucedeu outrossim foi que a Impugnante se viu impossibilitada de colaborar com a AT, mas impossibilidade essa que se deveu ao facto de nunca ter recebido as notificações em causa nos presentes autos.

  19. A respeito desta matéria sempre se dirá que se, por um lado, deveria o Tribunal a quo ter dado como provada a referida impossibilidade de colaboração da Recorrente no decurso da acção inspectiva, por outro lado, ainda, sempre esse mesmo Tribunal a quo teria que ter retirado daí as necessárias consequências, designadamente, no que se reporta à aplicação de métodos indirectos (que foi alicerçada pela AT no fundamento da recusa de exibição de contabilidade por parte da Recorrida).

  20. A Recorrente não pode ter-se recusado a exibir aquilo que não sabia ter-lhe sido solicitado que exibisse.

  21. Sobre a matéria da (i)legalidade do procedimento inspectivo não existe qualquer factualidade que haja sido dada como assente sentença recorrida.

  22. O despacho que ordenou a realização de procedimento de inspecção externa constitui um verdadeiro acto administrativo com efeitos externos e assim sendo deve conter todas as menções obrigatórias e elementos essenciais que a lei - desde logo, o Código do Procedimento Administrativo (CPA) - exige para que se considere válido, designadamente, aquelas a que se reporta o artigo 123°, n°1, alínea a) e n°2, do CPA. O que dos autos resulta não ter ocorrido na ordem de serviço em causa, W) A falta destes elementos constitui vício procedimental com evidentes reflexos no processo de determinação da matéria tributável, designadamente, porquanto invalida a...

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