Acórdão nº 361/07.0BELRA-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Tribunal Central Administrativo Sul Procº nº 361/07.0BELRA-A - 1 - Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou em 18-09-2013 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria o presente processo de execução contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA, e tendo como contra-interessados (1) TERESA …………………….

; (2) DOMINGOS ………………… e (3) JOÃO …………………..

(todos devidamente identificados nos autos), visando a execução da sentença anulatória proferida na Ação Administrativa Especial - Proc. n.º 361/07.0BELRA (que anulou o despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria de 22-12-2005 que autorizou a abertura de concurso de provas públicas para recrutamento de um professor-coordenador para a disciplina de Botânica da Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche, do Instituto Politécnico de Leiria). Por sentença de 27-06-2016 a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou procedente a execução, sendo o seguinte o seu respetivo segmento decisório: «Julga-se, pelos fundamentos expostos, procedente a presente execução de julgado, condenando-se o Instituto Politécnico de Leiria, nos termos estatuídos no n.º 1 do artigo 174.º do CPTA, a: a) Elaborar novo Aviso de Abertura de procedimento concursal para o recrutamento de um professor coordenador para a disciplina de Botânica da Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche, nos termos admitidos pelo n.º 3 do artigo 7.º e artigo 19.º, alíneas c) e e) do Decreto-Lei n.º 185/ 81, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 69/ 88, de 3 de Março, ou seja, não podendo excluir os candidatos com grau equivalente a Doutor na área científica para o qual o procedimento foi aberto, bem como sem excluir os candidatos professores-adjuntos da área científica com pelo menos 3 anos de bom e efetivo serviço na categoria e ainda os equiparados a professor-coordenador ou professor-adjunto da mesma área científica [ou afim] com pelo menos três anos de bom e efetivo serviço na categoria; b) Após, seguir os ulteriores termos do respetivo procedimento concursal, regulado nos termos do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março, ex vi artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto e n.º 3 do artigo 6.º da da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio de 2010.

» Mais condenou, nos termos definidos pelo n.º 3 do artigo 179.º do CPTA, o Presidente do Instituto Politécnico de Leiria a executar a sentença nos seus precisos termos, no prazo de 30 dias, sob pena do pagamento diário individual de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, à razão de 7% do salário mínimo nacional.

Inconformado, o INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRA dela interpõe o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: a) A douta sentença recorrida condenou o Instituto a elaborar novo Aviso de Abertura de procedimento concursal; b) Pensa-se que tendo em conta, por lado, que o despacho anulado foi o que deu início ao concurso e, por outro, que decorreram mais de dez anos sobre a data do mesmo, ordenar que se elabore novo Aviso de Abertura é violar espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa; c) Dessa forma violando-se o art. 179º, nº 1 do CPTA.

d) Por outro lado, quando assim não se entendesse, a confirmar-se a decisão no sentido de que o Instituto deve abrir o concurso, haverá - pensa-se - que fazê-lo “(…) por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado”; e) Decidindo de forma diferente, a douta sentença recorrida violou a parte final do nº 1do art. 173º do CPTA.

O recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO contra-alegou. Mas nas suas alegações acompanhando o entendimento do recorrente, no sentido do qual a Mmª Juíza do Tribunal a quo não podia condenar a entidade requerida a elaborar novo Aviso de Abertura de procedimento concursal, por a decisão de abrir novo concurso, para mais decorrido tanto tempo sobre o anterior concurso assente num ato administrativo judicialmente anulado, não pode deixar de ser norteada por critérios de oportunidade e conveniência e que assim o Tribunal não se encontra autorizado a intervir nessa sede decisória, própria da função administrativa, situada no domínio da discricionariedade administrativa, sob pena de violação do princípio da separação de poderes e desrespeito pela discricionariedade administrativa, anuindo que, por tal razão, a sentença recorrida não pode ser mantida.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, vem colocada a este Tribunal a questão essencial de saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, quanto à solução jurídica, com violação dos artigos 173º nº 1 e 179º nº 1 do CPTA.

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos expressis verbis: 1. Em 30 de setembro de 2011 foi proferida sentença no processo 361/07.0BELRA; ( FACTO PROVADO POR ACORDO) 2. A sentença de 30 de setembro de 2011 «Texto original» ( FACTO PROVADO POR DOCUMENTO, CONSTANTE A FLS 70 E SEGS DOS AUTOS DO PROCESSO 361/07.0BELRA – PAGINAÇÃO ELETRÓNICA) 3. Em 13 de março de 2013 transitou em julgado Acórdão do TCA Sul a não admitir o recurso da sentença proferida a 30 de setembro no processo 361/07.0BELRA; ( FACTO PROVADO POR ACORDO) 4. Em 2 de julho de 2013 é subscrito documento timbrado de "M. Rodrigues & Associados", ali constando: 5. «Texto original» (FACTO PROVADO POR DOCUMENTO, CONSTANTE A FLS 1 E SEGS DOS AUTOS – PAGINAÇÃO ELETRÓNICA) 6. Em 24 de julho de 2013 é subscrito documento timbrado de IPL, dirigido à Procuradora da República no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ali constando: ( FACTO PROVADO POR DOCUMENTO, CONSTANTE A FLS 1 E SEGS DOS AUTOS – PAGINAÇÃO ELETRÓNICA) * B – De direito 1.

Da sentença recorrida O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou em 10-04-2007 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ação administrativa especial (Proc. n.º 361/07.0BELRA) contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA e tendo como contra-interessados (1) TERESA …………………………….; (2) DOMINGOS ……………… e (3) JOÃO ………………. a qual teve como objeto (nos termos do respetivo despacho-saneador de 20-10-2008) o despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria de 22-12-2005 que autorizou a abertura de concurso de provas públicas para recrutamento de um professor-coordenador para a disciplina de Botânica da Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche, ali impugnada, e cuja anulação era peticionada. Ação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT