Acórdão nº 2562/12.0BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO F.......................... – Sociedade ……………, SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 13/03/2017, proferido depois da decisão final que, no âmbito da ação administrativa comum instaurada contra a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, decidiu indeferir a reclamação deduzida pela Autora/Reclamante deduzida contra a conta final de custas.
Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A.
Vem o presente recurso interposto do despacho proferido depois da decisão final, em 13 de Março de 2017, de fls. ..., nos termos do qual se decidiu indeferir a reclamação da conta de custas apresentada pela Recorrente.
B.
Considerou o Tribunal a quo que, relativamente à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça: “(...) o que está em causa é o facto de a aqui Recorrente não ter usado os meios de defesa - a reforma ou o recurso da condenação em custas - no momento ou nos prazos, previstos na lei processual (e, no que respeita à decisão de custas da primeira instância, teria certamente sido atendida).
Não tendo feito, esgotou-se o poder jurisdicional para o efeito.
” C. Sucede que tal entendimento, é frontalmente contraditório com aquele que se encontra consagrado e plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 03.07.2012, proferido no âmbito do processo n.º 741/09.7TBCSC L2-7: “De igual forma, o caso julgado (formal, na hipótese, como antes afirmámos); ou, sequer, a extinção do poder jurisdicional (artigo 666°, nº 1), situações inverificadas na situação.
Vejamos. O alcance de harmonia da fase da feitura da conta é o da compatibilização (acertamento) entre o segmento condenatório transitado em julgado e a sua execução concreta transmitida para o acto de contagem.
Se o juiz, na sequência da reclamação, avalia que essa compatibilização não existe e, por consequência, manda reformar a conta para a conseguir realizar; não significa isso qualquer alteração ao (antes) decidido em matéria de custas.
” (realce nosso).
D. Efectivamente, também em sentido frontalmente contraditório se considerou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 07.11.2013, proferido no âmbito do processo n.º 332/04.9TBVPA.P1, que “A circunstância de esta questão não ter sida abordada nem na sentença nem nos Acórdãos da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça proferidos nos autos não é impeditiva de a mesma aqui ser decidida, porquanto essa questão não tinha mesmo de ser abordada em nenhuma daquelas ocasiões. Só a final, uma vez terminada a lide, esgotada a tramitação necessária para a decisão das questões colocadas pelas partes nos articulados e nas alegações de recurso, será possível aferir da verificação do circunstancialismo do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. O que significa, até por não estar previsto em lado algum que isso caiba na competência dos tribunais de recurso, que a tomada de decisão sobre a aplicação desse normativo cabe ao juiz do processo após o trânsito em julgado da decisão que lhe ponha termo.
” (realces nossos).
E.
Tais Acórdãos, proferidos no domínio da mesma legislação, consideram que o facto de os Acórdãos proferidos nos autos - onde se decidiu sobre quem impende a responsabilidade das custas processuais devidas - terem transitado em julgado sem que tivesse sido interposto recurso sobre os mesmos ou requerido pedido de reforma daqueles quanto a custas não obsta a que, na sequência de reclamação contra a conta de custas, seja tomada decisão quanto à dispensa do pagamento da taxa de justiça, mesmo que tal dispensa não conste do julgado.
F.
Veja-se ainda que, acerca do despacho de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente no quadro do previsto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, decidiu - em sentido oposto ao do Despacho recorrido - o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 03.12.2013, proferido no âmbito do processo n.0 1394/09.8TBCBR.C1, que: “(...) o mais curial é que um despacho sobre tal venha a ocorrer quando as partes sejam confrontadas com essa questão e a coloquem para decisão judicial, na sequência da notificação para pagamento da taxa de justiça remanescente "ex vi" do disposto no art. 14º, nº 9 do mesmo R.C.P.
.” G. Com efeito, entende a Recorrente que nos termos do artigo 613.º do CPC, mais precisamente nos termos do seu n.º 2, não se encontra esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto no artigo 6.º n.º 7 do RCP.
H.
Acresce que, no caso em apreço, verifica-se igualmente a falta da notificação a que se refere o artigo 14.º, n.º 9 do RCP, sendo certo, na sequência desta notificação, assistiria à aqui Recorrente o direito a reclamar a dispensa do pagamento do remanescente e/ou custas de parte na proporção do seu vencimento.
I.
A aqui Recorrente não arguiu a nulidade decorrente da falta de tal notificação, porém foi precisamente a falta de tal notificação que foi sancionada pela decisão sob recurso e que passou a estar explícita ou implicitamente coberta pela decisão judicial proferida, a qual não admitiu que a aqui Recorrente reclamasse a dispensa do pagamento do remanescente. A falta de tal notificação passou assim a configurar um "erro de julgamento" que, desde já, se suscita.
J. Quanto aos pressupostos da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o Despacho Recorrido refere que “no que respeita à decisão de custas da primeira instância, teria certamente sido atendida.
” K. Ora, não tendo sido atendida (o que deveria ter sido ainda que oficiosamente), incorreu o Tribunal numa omissão que pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz, podendo tal rectificação ter lugar a todo o tempo, nos termos do preceituado nos artigos 614.º.
L.
Até porque conforme dispõe o artigo 615.º, n.º 1 al. d) do CPC que: “1. É nula a sentença: d) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)”.
M.
Em face do exposto, não tendo o Meritíssimo Juiz verificado se a especificidade da situação justificaria a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não se encontra esgotado o seu poder jurisdicional quanto a tal questão.
N. Aqui chegados, não temos senão como concluir que nos termos do artigo 613.º do CPC, mais precisamente nos termos do seu n.º 2, não se encontra esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto no artigo 6.º n.º 7 do RCP.
O.
Assim, impõe-se que seja corrigido o lapso do Tribunal a quo que considerou que “esgotou-se o poder jurisdicional para o efeito”, P.
Impõe-se, assim, nesta sede, apreciar e reconhecer que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça se afigura ser de liminar justiça, Q.
Porquanto se revela flagrante que o montante de €12.291,00 de taxa de justiça devida por cada uma das instâncias, num total de €24.582,00, se afigura claramente excessivo face aos motivos supra expostos.
R.
Não se poderá pois permitir que perante a não complexidade da causa e a incensurável conduta das partes não haja lugar a dispensa do remanescente da taxa de justiça nos presentes autos.
S.
Sem prescindir, importa ainda referir que no presente caso, tal como nos casos a que se reportam os acórdãos supra referidos, verifica-se que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa viola o princípio do acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade, decorrentes dos artigos 18.º, nº 2, segunda parte, 13.º e 226.º, n.º 2 da Constituição.
T.
Assim, e perante o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça que foi apresentado pela Recorrente ao Tribunal de 1.ª Instância, - tendo por fundamento o facto de que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa viola o princípio do acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da proporcionalidade e o principio da igualdade, decorrentes dos artigos 18.º, nº 2, segunda parte, 13.º e 226.º, n.º 2 da Constituição - deveria tal tribunal ter ordenado a aplicação da dispensa prevista no artigo 6.º n.º 7 do RCP ou recusado a aplicação dos artigos 6.º, n.ºs 1 e 2, 7.º, n.º 2, 11.º, 12.º, n.º 2 do RCP conjugados com a tabela 1 anexa ao RCP, na interpretação segundo a qual numa acção declarativa ou recurso cujo valor excede €275.000,00 a fixação da(s) taxa(s) de justiça se determina exclusivamente em função do valor da causa de acordo com os valores constantes da tabela 1-A e 1-B anexa ao RCP sendo definida sem qualquer limite máximo do montante das custas e sem atender à natureza, complexidade da causa e ao carácter desproporcionado do montante em questão, U. E, declarando inconstitucional tais normas na interpretação supra referida, deveria o Tribunal ter apreciado o pedido de dispensa apresentado pela Recorrente e ter ordenado a reforma da conta de custas desconsiderando-se o tal remanescente da taxa de justiça.”.
Conclui pedindo que seja julgado procedente o presente recurso e, em consequência, revogado o despacho, sendo substituindo-o por outro que conheça do pedido de dispensa do remanescente requerido e determine a reforma da conta de custas, desconsiderando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça: (i) por aplicação da dispensa prevista no artigo 6. º n.º 7 do RCP, por ser a única interpretação deste preceito conforme a Constituição; ou (ii) pela recusa de aplicação e declaração de que são inconstitucionais por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no...
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