Acórdão nº 119/17.9BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO MARCH |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Ricardo .....
, intentou a presente acção para reconhecimento de direitos emergentes de acidente em serviço contra o SMAS - Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de ...
, ....., S.A.
e Caixa Geral de Aposentações, I.
P., tendo formulado as seguintes pretensões:
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Serem os Réus condenados a submeter o A. a junta médica para revisão da alta, de modo a apurar-se se o A. precisa de tratamento cirúrgico ao punho direito, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20/11; em caso afirmativo, condenar-se a 2.ª R. a prestar os referidos tratamentos ao A., atenta a transferência de responsabilidade pelo 1.º R.
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Caso a junta médica confirme a atribuição de alta clínica ao A., devem os Réus ser condenados a submeter o A. a junta médica da Caixa Geral de Aposentações para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho, nos termos do art. 38.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20/11, e, em função dessa incapacidade fixada, reparar os danos sofridos pelo A., pagando-lhe a respectiva compensação, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da citação.
” Por sentença do TAC de ..., a acção foi julgada parcialmente procedentee, em consequência, reconheceu-se ao Autor o direito a ser submetido a exame da junta médica da ADSE, para revisão da alta, com os ulteriores trâmites. Mais se decidiu em matéria de custas: “custas pelos Réus, na proporção de 1/3 respectivamente – Cfr. n.º 1 do artigo 527.º do CPC aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, n.º 1 do artigo 6.º e Tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais”.
A Caixa Geral de Aposentações, I.
P., vem interpor recurso da mesma decisão, concluindo a sua alegação como segue: 1.ª Não compreende a CGA a razão pela qual foi condenada, já que do discurso fundamentador da sentença – de facto ou de direito -, não se retira que esta tenha praticado ou omitido ilegalmente qualquer ato no âmbito do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
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O que nos leva, primeiro, erro de julgamento da matéria de facto, a qual deve ser ampliada, já que nada nos processos administrativos das diversas entidades prova que o evento a que reportam os presentes autos – acidente de trabalho – tenha alguma vez sido participado à CGA, como esta invocou em sede de contestação.
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Pelo que deve ser aditada à matéria de facto o seguinte: Não foi participado pela entidade pública empregadora do A. à CGA qualquer dos factos acima assentes.
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O que implica, erro no julgamento de direito, já que, como resulta da contestação a ora Rcte só intervém em processos de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos no seio da Administração Pública, após o evento danoso ter sido qualificado pela entidade empregadora como acidente de trabalho, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
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Acresce que essa intervenção ocorre após ter sido dada alta clínica ao trabalhador certificada pela junta médica da ADSE a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
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Após a receção do processo na CGA, com a respetiva qualificação do evento como acidente de trabalho, é o trabalhador presente à junta médica a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à qual foi conferida competência legal para, após estabelecer o nexo causal entre as lesões apresentadas pelo sinistrado/trabalhador e o evento qualificado como acidente de trabalho, fixar o respetivo grau de incapacidade permanente decorrente daquelas lesões., tal como resulta diretamente do comando legal acima referido.
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Só com este grau de incapacidade fixado é que está a CGA habilitada a proceder ao cálculo das prestações a que o sinistrado tem direito, nos termos do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
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Ora, como resulta do processo administrativo da CGA e da matéria de facto – até à presente data, não foi comunicado pela entidade pública empregadora - o Município de ... - à CGA que o A./Rcdo tenha sofrido sequer um acidente de trabalho.
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Pelo que, até que tal evento seja comunicado, acompanhado dos respetivos elementos relativos aos boletins de acompanhamento médico e certificação de data da alta, a CGA nada pode fazer.
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Dada esta realidade jurídica deve a CGA ser absolvida da...
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