Acórdão nº 119/17.9BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Ricardo .....

, intentou a presente acção para reconhecimento de direitos emergentes de acidente em serviço contra o SMAS - Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de ...

, ....., S.A.

e Caixa Geral de Aposentações, I.

P., tendo formulado as seguintes pretensões:

  1. Serem os Réus condenados a submeter o A. a junta médica para revisão da alta, de modo a apurar-se se o A. precisa de tratamento cirúrgico ao punho direito, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20/11; em caso afirmativo, condenar-se a 2.ª R. a prestar os referidos tratamentos ao A., atenta a transferência de responsabilidade pelo 1.º R.

  2. Caso a junta médica confirme a atribuição de alta clínica ao A., devem os Réus ser condenados a submeter o A. a junta médica da Caixa Geral de Aposentações para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho, nos termos do art. 38.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20/11, e, em função dessa incapacidade fixada, reparar os danos sofridos pelo A., pagando-lhe a respectiva compensação, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da citação.

” Por sentença do TAC de ..., a acção foi julgada parcialmente procedentee, em consequência, reconheceu-se ao Autor o direito a ser submetido a exame da junta médica da ADSE, para revisão da alta, com os ulteriores trâmites. Mais se decidiu em matéria de custas: “custas pelos Réus, na proporção de 1/3 respectivamente – Cfr. n.º 1 do artigo 527.º do CPC aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, n.º 1 do artigo 6.º e Tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais”.

A Caixa Geral de Aposentações, I.

P., vem interpor recurso da mesma decisão, concluindo a sua alegação como segue: 1.ª Não compreende a CGA a razão pela qual foi condenada, já que do discurso fundamentador da sentença – de facto ou de direito -, não se retira que esta tenha praticado ou omitido ilegalmente qualquer ato no âmbito do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

  1. O que nos leva, primeiro, erro de julgamento da matéria de facto, a qual deve ser ampliada, já que nada nos processos administrativos das diversas entidades prova que o evento a que reportam os presentes autos – acidente de trabalho – tenha alguma vez sido participado à CGA, como esta invocou em sede de contestação.

  2. Pelo que deve ser aditada à matéria de facto o seguinte: Não foi participado pela entidade pública empregadora do A. à CGA qualquer dos factos acima assentes.

  3. O que implica, erro no julgamento de direito, já que, como resulta da contestação a ora Rcte só intervém em processos de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos no seio da Administração Pública, após o evento danoso ter sido qualificado pela entidade empregadora como acidente de trabalho, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

  4. Acresce que essa intervenção ocorre após ter sido dada alta clínica ao trabalhador certificada pela junta médica da ADSE a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

  5. Após a receção do processo na CGA, com a respetiva qualificação do evento como acidente de trabalho, é o trabalhador presente à junta médica a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à qual foi conferida competência legal para, após estabelecer o nexo causal entre as lesões apresentadas pelo sinistrado/trabalhador e o evento qualificado como acidente de trabalho, fixar o respetivo grau de incapacidade permanente decorrente daquelas lesões., tal como resulta diretamente do comando legal acima referido.

  6. Só com este grau de incapacidade fixado é que está a CGA habilitada a proceder ao cálculo das prestações a que o sinistrado tem direito, nos termos do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

  7. Ora, como resulta do processo administrativo da CGA e da matéria de facto – até à presente data, não foi comunicado pela entidade pública empregadora - o Município de ... - à CGA que o A./Rcdo tenha sofrido sequer um acidente de trabalho.

  8. Pelo que, até que tal evento seja comunicado, acompanhado dos respetivos elementos relativos aos boletins de acompanhamento médico e certificação de data da alta, a CGA nada pode fazer.

  9. Dada esta realidade jurídica deve a CGA ser absolvida da...

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