Acórdão nº 607/09.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO Á…L…V…T…, S.A.

    (que sucedeu ope legis à Á… do Z…C…, S.A.), pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua Dr. F… P…. de M…, n.º …, 6… G…, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de CASTELO BRANCO acção administrativa comum contra MUNICÍPIO DE M…, pessoa colectiva n.º 5…, com sede no Edifício dos P… do C…, 6…-1 M….

    O pedido formulado foi o seguinte: «Condenação do Réu no pagamento à Autora da “…quantia de € 171.533,56, acrescida da quantia de € 2.453,44, a título de juros moratórios vencidos até à presente data, num total de € 173.987,00 (cento e setenta e três mil e novecentos e oitenta e sete euros), e ainda no pagamento de juros moratórios vincendos até efectivo e integral pagamento…”».

    Por decisão de 07-07-2017 (e já depois de por sentença de 30/05/2017 ter determinado a extinção parcial da instância quanto ao pedido de capital formulado pela Autora contra o Réu no montante de € 125.107,47), o referido tribunal julgou procedente o pedido quanto aos juros de mora formulado pela Autora, condenando o Réu no pagamento à Autora da quantia de € 2.453,44 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos) respeitante aos juros moratórios vencidos e vincendos desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

    Mais afirmando “por obediência formal ao determinado, na presente ação, pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), a presente instância encontra-se suspensa.” * Inconformado com tal decisão, o RÉU MUNICÍPIO DE M…. interpôs recurso jurisdicional. Em sede de alegações, formula as seguintes conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta decisão sumária, que com os demais sinais dos autos condenou o recorrente a pagar os juros moratórios vencidos e determinou a suspensão da instância em obediência ao ordenado pelo TCAS.

    2) Nos presentes autos, o TCAS por acórdão de 27 de março de 2015, na sequência de recurso interposto pelo ora recorrente, ordenou «suspender a instância até que seja definitivamente decidido o processo nº 450/11.7ECTB, após o que estes autos prosseguirão no TAC».

    3) O tribunal “a quo” violou o seu dever de acatamento de decisão de tribunal superior, pois proferiu decisão sumária num processo que devia estar suspenso por existência de causa prejudicial, como, aliás, o próprio tribunal “a quo” reconhece.

    4) A consequência da ilegalidade da decisão de não suspender esta instância e proferir decisão sumária, não obstante a instância dever estar suspensa, é logicamente a nulidade da decisão sumária e das decisões posteriores.

    6) A douta sentença recorrida violou, por deficiente interpretação, o artigo 272º nº 1 e 2 e artigo 195º do NCPC.

    * Contra-alegou a autora, tendo formulado as seguintes conclusões: I. Conforme decorre das conclusões de recurso, uma vez que são estas que, de acordo com o estatuído nos arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, delimitam o seu objecto, a questão fulcral a decidir no presente recurso é a de saber se a decisão de não suspender a instância e proferir a decisão sumária constitui nulidade da decisão impugnada nos termos do disposto 195º do CPC – Cfr. conclusões 4ª e 5ª -.

  2. O artigo 629.º, n.º 1, do CPC faz, assim, depender a admissibilidade da apelação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT