Acórdão nº 212/12.4TATND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | FREDERICO CEBOLA |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório No processo n.º 212/12.4TATND do Tribunal Judicial de Tondela - 2.º Juízo, veio o arguido A..., devidamente identificado nos autos, recorrer do despacho de 31/01/2014, constante de fls. 197 a 199, que lhe indeferiu o seu requerimento de fls. 190, reiterado pelo despacho de 18/02/2014, constante de fls. 207 e 208, em que solicitava a devolução do montante de 204,00 € que pagou a título de multa por apresentação de acusação aperfeiçoada no 3.º dia útil após o termo do prazo normal, acusação que não foi apreciada.
E para tal o recorrente apresentou as seguintes conclusões: «1.
a Os doutos despachos fazem uma errónea e deficiente aplicação da lei e do direito.
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a O pagamento de multa nos termos dos artigos 107.º, n.° 5, e 107.°-A, ambos do Código de Processo Penal, visa garantir o direito à prática de acto fora do prazo normal.
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a Não tendo a peca processual, no caso a acusação, sido sequer admitida (considerada nas palavras do douto despacho do Ministério Público), nenhuma razão de facto ou de direito permite sustentar que possa ser arrecadado o valor da multa, devendo em consequência ser devolvida ao ora recorrente, até porque assim legitimamente e em tempo o requereu.
Nestes termos, nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas., devem ser revogados os doutos despachos recorridos e, em consequência, serem substituídos por um outro que determine a devolução da multa paga (€ 204,00), assim se fazendo, Justiça».
O recurso foi admitido por despacho de fls. 215.
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto, referindo: «1. O recorrente no requerimento de interposição de “recurso” apresentado entende que devem ser revogados os despachos recorridos, sem sequer referir quais eles são.
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Contudo, entendemos nós, porque o recorrente diz que lhe deve ser devolvida a multa paga, que se refere aos despachos judiciais de fls. 197-199 e 207-208.
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O recorrente, parecendo querer recorrer de matéria de direito, ignorou olimpicamente o imposto no artigo 412.°, n.
os 1 e 2, do Código de Processo Penal, pois não indica, sequer, as normas jurídicas violadas, limitando-se a dizer que "os doutos despachos fazem uma errónea e deficiente aplicação da lei e do direito".
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Certos que estamos, bem entendido, do doutamente decidido nos despachos de fls. 197-199 e 207-208, bem fundamentados e, pois, não merecedores de qualquer censura, e por se nos afigurar manifesta a falta de razão do recorrente na sua alegação, não nos merece a mesma, por isso, com todo o respeito embora, mais do que a presente sumaríssima resposta.
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Termos em que - concluindo - se propugna a...
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