Acórdão nº 212/12.4TATND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFREDERICO CEBOLA
Data da Resolução19 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório No processo n.º 212/12.4TATND do Tribunal Judicial de Tondela - 2.º Juízo, veio o arguido A..., devidamente identificado nos autos, recorrer do despacho de 31/01/2014, constante de fls. 197 a 199, que lhe indeferiu o seu requerimento de fls. 190, reiterado pelo despacho de 18/02/2014, constante de fls. 207 e 208, em que solicitava a devolução do montante de 204,00 € que pagou a título de multa por apresentação de acusação aperfeiçoada no 3.º dia útil após o termo do prazo normal, acusação que não foi apreciada.

E para tal o recorrente apresentou as seguintes conclusões: «1.

a Os doutos despachos fazem uma errónea e deficiente aplicação da lei e do direito.

  1. a O pagamento de multa nos termos dos artigos 107.º, n.° 5, e 107.°-A, ambos do Código de Processo Penal, visa garantir o direito à prática de acto fora do prazo normal.

  2. a Não tendo a peca processual, no caso a acusação, sido sequer admitida (considerada nas palavras do douto despacho do Ministério Público), nenhuma razão de facto ou de direito permite sustentar que possa ser arrecadado o valor da multa, devendo em consequência ser devolvida ao ora recorrente, até porque assim legitimamente e em tempo o requereu.

    Nestes termos, nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas., devem ser revogados os doutos despachos recorridos e, em consequência, serem substituídos por um outro que determine a devolução da multa paga (€ 204,00), assim se fazendo, Justiça».

    O recurso foi admitido por despacho de fls. 215.

    O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto, referindo: «1. O recorrente no requerimento de interposição de “recurso” apresentado entende que devem ser revogados os despachos recorridos, sem sequer referir quais eles são.

  3. Contudo, entendemos nós, porque o recorrente diz que lhe deve ser devolvida a multa paga, que se refere aos despachos judiciais de fls. 197-199 e 207-208.

  4. O recorrente, parecendo querer recorrer de matéria de direito, ignorou olimpicamente o imposto no artigo 412.°, n.

    os 1 e 2, do Código de Processo Penal, pois não indica, sequer, as normas jurídicas violadas, limitando-se a dizer que "os doutos despachos fazem uma errónea e deficiente aplicação da lei e do direito".

  5. Certos que estamos, bem entendido, do doutamente decidido nos despachos de fls. 197-199 e 207-208, bem fundamentados e, pois, não merecedores de qualquer censura, e por se nos afigurar manifesta a falta de razão do recorrente na sua alegação, não nos merece a mesma, por isso, com todo o respeito embora, mais do que a presente sumaríssima resposta.

  6. Termos em que - concluindo - se propugna a...

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