Acórdão nº 4172/11.0TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução18 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) - 1) - Nos Juízos Cíveis de Coimbra, em 25/11/2011, vieram A… e mulher M…, instaurar acção de despejo contra S… e C…, pedindo que: - Fosse “decretada a cessação do contrato de arrendamento, com a condenação das RR na entrega do locado, imediatamente, livre e devoluto de pessoas e bens”; - As RR fossem “condenadas no pagamento da quantia de € 1724,67, acrescido do valor a determinar com base nas rendas vincendas até à entrega efectiva do imóvel que os AA teriam a receber caso o contrato de arrendamento se mantivesse válido”.

Alegaram, para o efeito, em síntese, que: - Deram de arrendamento às Rés, para comércio, em 10/9/1986, por contrato escrito celebrado por escritura pública, uma loja, sita no rés-do-chão, designada pelas letras «AS», do prédio …, sendo que eles, AA, procederam à denúncia desse contrato, com efeitos a partir de 10/9/2011; - Todavia, as Rés não procederam à entrega do locado em causa, o que lhes causou e causa prejuízos, v.g. os resultantes da privação do uso do locado.

2) - Ambas as rés contestaram, tendo a Ré S… pedido que a acção fosse julgada improcedente, alegando, em suma, não assistir aos AA., no âmbito de vigência da Lei 6/2006, de 27/2, o direito de oposição à renovação automática do contrato de arrendamento.

A Ré C…, alegando ser parte ilegítima, pediu que, na procedência de tal excepção, fosse absolvida da instância.

  1. - No âmbito da audiência preliminar que teve lugar em 18 de Abril de 2012, os AA vieram desistir do pedido relativamente à Ré C…, desistência essa que foi homologada por despacho ditado para a acta dessa audiência; Na audiência prévia que veio a realizar-se, procedeu-se à elaboração do despacho saneador, à fixação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

    O valor da causa foi fixado em 17.246,70€.

    Tendo a acção prosseguido os seus ulteriores termos, realizada que foi a audiência final, veio a ser proferida sentença, datada de 27/01/2014, que, julgando a acção improcedente, absolveu do pedido a Ré S..

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  2. - Inconformados com esta decisão, dela apelaram os Autores, terminando a respectiva alegação recursiva com as seguintes conclusões: … A Apelada, respondendo, pugnou pela manutenção da sentença.

  3. - Questões a resolver: Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho (doravante, NCPC, para o distinguir do Código que o precedeu, que se passará a identificar como CPC), o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, no domínio da legislação pretérita correspondente, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [1]).

    Assim, a questão a solucionar consiste em saber, face à factualidade dada como provada - e que os Apelantes não impugnaram -, se foi acertada a decisão de absolver do pedido a Ré S..

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    II - Fundamentação:

  4. Os factos.

    … B) - O direito.

    A questão fulcral nos presentes autos é, como bem se colocou na sentença recorrida, “a de saber se, nos arrendamentos para comércio celebrados antes da entrada em vigor do R.A.U., aprovado pelo DL 321-B/90, de 15/10 (no caso em apreço, trata-se de um contrato de arrendamento para comércio celebrado em 1986), se o senhorio pode, ou não, opor-se à renovação do...

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