Acórdão nº 630/10.2PBFIG-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO VAL
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Em conferência na 2.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

1- No 2.º juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, no processo comum singular acima referido, tendo sido o arguido A...

condenado na pena de 1 ano e 4 meses de prisão efectiva pela prática de um crime de roubo, foi, por despacho judicial de fls 40 sgs declarada a incompetência material daquele tribunal para emitir mandados de desligamento/ligamento do arguido, entendendo-se ser tal competência do TEP de Coimbra.

2- Inconformado, recorreu o Ministério Público, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: Conforme a Ordem de Serviço n.º 9/14, acima referida de onde se extraem as seguintes conclusões: No art.° 17.° da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, distingue-se de forma expressa o ingresso do recluso em estabelecimento prisional por mandado do tribunal que determine a execução da pena ou medida privativa da liberdade, das demais situações.

O Tribunal competente para determinar a execução da pena ou medida privativa da liberdade, a que alude o art.° 17.° da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, é o da condenação, aquele que aplica a pena ou medida privativa da liberdade, atento o disposto no art.° 470.° do Código de Processo Penal (cf. a respetiva epígrafe).

O ponto 15 da exposição de motivos da proposta de lei 252/X, que esteve subjacente à aprovação do CEPMPL, não tem valor interpretativo, pois não foi reproduzido como preâmbulo do diploma publicado, importando, isso sim, ainda que com valor muito limitado, saber o que das discussões parlamentares resultou precisamente a esse respeito.

Assim, toda a decisão que atribua ao TEP a competência para a emissão dos aludidos mandados viola o disposto nas disposições conjugadas dos art.°s 17.° da Lei n.°115/2009, de 12 de outubro, e 470.° do Cód. Proc. Penal.

3- Nesta Relação, o Exmo PGA, acompanhando o MP da 1.ª instância, conclui pela procedência do recurso.

4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência 5- O despacho recorrido tem, no essencial, o seguinte teor : « (…) Resultando do despacho que antecede que o TEP considera não ser competente para emitir mandados de ligamento-desligamento, desde já, se consigna que entendemos não ser competentes para o efeito.

O art. 470° n.º 1 do CPP estabelece que "A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no art. 138° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade." Ora, prevê expressamente o art. 138.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na alínea t) do n.º 4, que compete ao Tribunal de Execução de Penas emitir mandados de detenção...

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