Acórdão nº 630/10.2PBFIG-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | PAULO VAL |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Em conferência na 2.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
1- No 2.º juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, no processo comum singular acima referido, tendo sido o arguido A...
condenado na pena de 1 ano e 4 meses de prisão efectiva pela prática de um crime de roubo, foi, por despacho judicial de fls 40 sgs declarada a incompetência material daquele tribunal para emitir mandados de desligamento/ligamento do arguido, entendendo-se ser tal competência do TEP de Coimbra.
2- Inconformado, recorreu o Ministério Público, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: Conforme a Ordem de Serviço n.º 9/14, acima referida de onde se extraem as seguintes conclusões: No art.° 17.° da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, distingue-se de forma expressa o ingresso do recluso em estabelecimento prisional por mandado do tribunal que determine a execução da pena ou medida privativa da liberdade, das demais situações.
O Tribunal competente para determinar a execução da pena ou medida privativa da liberdade, a que alude o art.° 17.° da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, é o da condenação, aquele que aplica a pena ou medida privativa da liberdade, atento o disposto no art.° 470.° do Código de Processo Penal (cf. a respetiva epígrafe).
O ponto 15 da exposição de motivos da proposta de lei 252/X, que esteve subjacente à aprovação do CEPMPL, não tem valor interpretativo, pois não foi reproduzido como preâmbulo do diploma publicado, importando, isso sim, ainda que com valor muito limitado, saber o que das discussões parlamentares resultou precisamente a esse respeito.
Assim, toda a decisão que atribua ao TEP a competência para a emissão dos aludidos mandados viola o disposto nas disposições conjugadas dos art.°s 17.° da Lei n.°115/2009, de 12 de outubro, e 470.° do Cód. Proc. Penal.
3- Nesta Relação, o Exmo PGA, acompanhando o MP da 1.ª instância, conclui pela procedência do recurso.
4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência 5- O despacho recorrido tem, no essencial, o seguinte teor : « (…) Resultando do despacho que antecede que o TEP considera não ser competente para emitir mandados de ligamento-desligamento, desde já, se consigna que entendemos não ser competentes para o efeito.
O art. 470° n.º 1 do CPP estabelece que "A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no art. 138° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade." Ora, prevê expressamente o art. 138.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na alínea t) do n.º 4, que compete ao Tribunal de Execução de Penas emitir mandados de detenção...
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