Acórdão nº 1713/12.0TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCALV
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 4ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra *** No processo supra identificado em que é arguido A..., veio este, no dia 28 de Fevereiro de 2013, apresentar requerimento de abertura de instrução.

Por lapso tal acto processual foi praticado no terceiro dia, fora de prazo, sem que haja sido pago a respectiva multa, pelo que foi liquidada pela secretaria judicial multa, pagável até ao dia 4 de Julho de 2013.

Essa multa não foi paga, naquele prazo, e a mandatária do ora recorrente, veio invocar o justo impedimento para efectuar o pagamento da mesma, mas já depois do prazo legal (fls 580/581) Na sequência de tal, foi proferido o despacho, cuja cópia se encontra a fls. 594/595, no qual se decidiu “Da prova reunida nos presentes autos verifica-se que apenas se comprova a impossibilidade de se ausentar da residência mas não de substabelecer ou encarregar outrem de praticar o acto.

Pelo exposto, e em conformidade não sendo possível convalidar o acto processual, requerimento de abertura de instrução, praticado fora de prazo rejeito o pedido de abertura de instrução por extemporâneo.” *** Inconformado com decidido, recorreu o arguido, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. - No dia 28 de Fevereiro de 2013 apresentou requerimento nos presentes autos de abertura de instrução.

  1. - Por lapso o acto processual foi praticado no terceiro dia, fora de prazo, sem que haja sido pago a respectiva multa.

  2. - Foi liquidada pela secretaria judicial multa, pagável até ao dia 4 de Julho de 2013.

  3. - A multa seria paga pela mandatária do ora recorrente, por ser responsável na entrega fora do prazo da peça processual.

  4. - Os dias que antecederam a 4 de Julho de 2013, a Mandatária do ora recorrente, esteve impossibilitada de se ausentar do seu domicílio por dois dias, devido a virose.

  5. - O surgimento da doença foi um acontecimento imprevisível, súbito e que impossibilitou de substabelecer a prática de tal acto.

  6. - A Mandatária não partilha escritório com outros advogados, sendo que, tratava-se de um acto de pagamento, que poderia não estar na disponibilidade de outros colegas de profissão.

  7. - Nos termos do art. 140.° do C.P.C. (actual redacção) a parte, invocando o justo impedimento, deve praticar o acto logo que cesse o justo impedimento.

  8. - Cessado o impedimento justificado, no dia 5 de Julho de 2013, a mandatária do recorrente entregou requerimento a fls.

  9. - Nesse dia juntou depósito autónomo no montante da multa e arrolou uma testemunha 11. - Juntou atestado médico.

  10. - No douto despacho sob recurso o Meritíssimo Juiz a quo face à prova documental junta, atestado médico, considerou não ser necessário a inquirição da testemunha arrolada, no entender da requerente essencial e complementar.

  11. - Posteriormente veio a considerar o atestado médico como insuficiência de prova.

  12. - Contudo não assistindo razão ao recorrente, atento ao apoio judiciário que beneficia, deveria o Meritíssimo Juiz a quo ordenado o desentranhamento do documento comprovativo do depósito autónomo e a sua devolução.

  13. - O Despacho sob recurso violou assim por erro de interpretação o artigo 140.° do Código Processo Civil.

    Termos em que, deve ser julgado procedente por provado o presente Recurso, e em consequência ser revogada e substituído o despacho recorrido, convalidado o acto processual, requerimento de abertura de instrução, como é de esperada JUSTiÇA” *** Na sua resposta, a denunciada sustenta (fls. 622/624) que deve ser negado provimento ao recurso interposto, formulando as seguintes conclusões: “1°. O ato de abertura de instrução foi praticado de forma extemporânea, em 28 de fevereiro de 2013, quando o correspondente prazo legal terminava no dia 25 de fevereiro.

    1. Embora a lei permita que, ultrapassado o prazo legalmente determinado, se possam praticar o atos no terceiro dia útil seguinte, tal possibilidade pressupõe o pagamento da respetiva multa.

    2. Todavia, tal não sucedeu no caso em apreço, ao invés do que determina o artigo 107°-A do CPP e artigo 146° n.06 do CPC, uma vez que a multa em causa seria pagável até 04 de Julho, mas apenas o foi em 5 de Julho, tendo a ilustre advogada invocado justo impedimento por motivo de doença.

    3. Conforme bem decidiu o Tribunal a quo, e em consonância com a pronúncia do distinto magistrado do Ministério Público, não se verificou o invocado justo impedimento.

    4. Aliás, o mesmo só era suscetível de ser invocado antes de decorrido o prazo peremtório para prática do ato processual.

    5. Logo, e por maioria de razão, não podia o mesmo ser invocado relativamente ao pagamento da multa, conforme se enuncia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/11/2008, referenciado no despacho recorrido.

    6. Por outro lado, considera o Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 01/06/2011, que constituem justo impedimento as doenças dos mandatários que sejam absolutamente impeditivas da prática do ato e que tenham sobrevindo de surpresa.

    7. Neste sentido, também o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19/03/2013, o qual acrescenta que tal impedimento não pode ser imputável à parte ou ao mandatário, devendo tratar-se de doença que, não só impeça em absoluto a prática do ato como de avisar o constituinte ou substabelecer o mandato.

    8. Ora, no caso dos autos, de acordo com o concluído no despacho recorrido, "apenas se comprova a impossibilidade de se ausentar da residência mas não de substabelecer ou encarregar outrem de praticar o ato".

    9. De facto, o ato em causa - pagamento de multa - nem sequer constitui um ato a praticar exclusivamente pela patrona do denunciante.

    10. Ademais, o prazo estabelecido no n.º5 e n.º6 do artigo 145.° do CPC (então em vigor) já constituiu uma última oportunidade para a prática do ato, após o decurso do prazo legal, pelo que não se afigura verosímil que tal se coadune com sucessivas condescendências, como seja o pagamento extemporâneo da multa em apreço.

    11. Destarte, só a procedência do justo impedimento seria suscetível de convalidar o ato praticado após o decurso do prazo extinto.

    12. Inexistindo justo impedimento o ato é extemporâneo, pelo que outra não podia ser a decisão do tribunal a quo senão rejeitar a Abertura de instrução requerida, tendo o mesmo feito uma correta interpretação e aplicação da lei, particularmente do disposto no artigo 140.° do CPC, cuja violação invoca o recorrente.

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT