Acórdão nº 1120/13.7TXPRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução10 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I 1.

Nos autos de processo supletivo nº 1120/13.7TXPRT ao abrigo da Lei nº 115/2009 de 12 de Outubro (Código de Execução de Penas), Por despacho judicial de 14 de Julho de 2014[1] – v. fls. 67 a 69 -, foi decidido não considerar justificadas faltas de entrada no estabelecimento prisional do arguido A...

, melhor id. nos autos e, em consequência, determinado que a pena de 10 meses de prisão em que tinha sido condenado mas entretanto substituída pela prisão por dias livres, passe a ser cumprida em regime contínuo, pelo período que faltar, tendo em conta o facto de que se tornou evidente o desinteresse do condenado no cumprimento da pena nos moldes inicialmente fixados.

2. Deste despacho/decisão recorre o arguido/condenado, formulando as seguintes conclusões: I - O recorrente discorda da decisão do Tribunal de Execução de Penas que converteu o regime de cumprimento por dias livres da pena de prisão, em regime contínuo.

II - O Tribunal acima mencionado, salvo melhor opinião, fez uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas dos artigos 125°, n°4 do CEPMPL, dos artigos 488°, n°3 do CPP e 32°, n°5 da CRP e dos artigos 147°. 149°. 155°. 173º a 182, e 234° todos do CEPMPL, ao caso sub judice.

Com efeito, a correcta interpretação do preceituado nos artigos referidos impunha a realização de uma audição presencial do recorrente, acompanhado do defensor, perante o Juiz do Tribunal de Execução de Penas, antes da prolação da decisão da revogação do regime referido para o regime de cumprimento contínuo da peia de prisão.

III - O Tribunal não garantiu o efectivo direito ao contraditório e de audiência ao não viabilizar a realização de uma audição presencial do recorrente.

IV - Não obstante o arguido ter sido inquirido junto do EP de Lamego, aquando das primeiras faltas. não se pode confundir esse procedimento com a necessidade de audiência perante o Juiz do Tribunal de Execução de Penas, para melhor prova e justificação das faltas, antes de urna decisão tão gravosa, como a possível alteração e conversão da pena de prisão por dias livres, em pena de prisão contínua, que constituiu um autêntico prolongamento” da sentença. e de onde pode resultar a alteração significativa no cumprimento de uma pena de prisão para o recorrente.

V - O Tribunal não diligenciou saber de forma adequada, atentos os princípios do contraditório e de audiência, as razões dos alegados incumprimentos e da culpa do recorrente, corno resulta dos artigos 488°,n°3 e 125° do CEPMPL e do artigo 32°.n°5 da CRP. o que é revelador também, salvo o devido respeito, de uma decisão desprovida de concretização fáctica.

VI - No caso sub judice entendemos que foram violados os direitos de defesa do arguido, na medida em que está em causa urna questão de direito, urna vez que para além dos factos da vida do recorrente para a justificação ou injustificação das faltas, trata-se também de urna interpretação e aplicação de normas por forma ao preenchimento do conceito jurídico de falta injustificada para fundamento da determinação de cumprimento contínuo da pena de prisão. conforme o estatuído no artigo 125° do CEPMPL.

VII - De relevar que a prisão por dias livres, enquanto verdadeira pena de substituição, é uma forma de reagir contra os perigos que se contêm nas normais penas de curta duração e de, ao mesmo tempo. manter. em grande parte, as ligações do condenado a sua família e à sua vida profissional.

VIII- A não realização de uma audição prévia presencial do recorrente. antes da decisão da conversão da pena de prisão em regime contínuo, tendo sido realizada urna mera notificação postal, não assegura de forma suficiente e adequada os princípios do contraditório e de audiência, pois que está em causa urna questão de direito. que afectará de forma inequívoca o cumprimento do remanescente da pena a cumprir pelo recorrente.

IX- Aquela não realização de audiência prévia presencial do arguido, nos termos referidos, constituiu urna nulidade insanável nos termos da alínea e) do artigo 119° do Código de Processo Penal. que aqui expressamente se invoca para OS devidos efeitos, devendo a decisão em causa ser revogada e substituída por outra que dê cabal cumprimento às garantias e direitos supra expostos.

Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento em toda a sua extensão, com as legais consequências, determinando-se a nulidade insanável do despacho ora recorrido nos termos dos artigos 119°, alínea e) e 122°, n.º 1 do Código de Processo Penal, e a consequente substituição da decisão recorrida por outra que dê cumprimento e garanta a audição do arguido nos termos supra expostos.

Assim decidindo. farão V. Exas. Justiça.

3. Respondeu o Ministério Público, dizendo, em síntese[2], que não existe qualquer nulidade por não audição do condenado presencialmente, pelo que deve a decisão ser mantida integralmente.

4. Nesta instância, o Exmº Srº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde defende que o recurso deve ser julgado improcedente, pois ao condenado foram dadas todas as condições para apresentar a sua defesa, tendo mesmo o tribunal sido condescendente para com a sua conduta processual.

5.

Foram os autos a vistos e procedeu-se a conferência.

II É o seguinte o teor do despacho recorrido: “ Resulta dos elementos que documentam o processo que A...

, com os demais sinais dos autos, foi condenado no processo comum singular 1902/09.4TAVIS, do 1º juízo criminal do Tribunal de Viseu, em pena de prisão de 10 meses, substituída por prisão por dias livres, a cumprir em 60 períodos, de 38 horas cada.

O recluso iniciou o cumprimento de tal pena em 29 de Novembro de 2013 – fls. 2.

O estabelecimento prisional de Lamego informou as faltas do recluso nos dias 21 de Fevereiro (fls. 25) e 14 de Março (fls. 34).

Inquirido presencialmente no EP de Lamego (fls. 36) justificou as suas faltas com motivos económicos, solicitou que a pena em execução passasse a ser cumprida no EP Viseu e comprometeu-se a cumprir a pena de forma ininterrupta.

Posteriormente foram comunicadas as faltas em 11 e 18 de Abril (fls. 44, 47), 9, 16, 23 e 30 de Maio (fls. 49, 53, 55 e 59) e junho (fls. 61 e seguintes).

A fls. 45 consta ofício da DGRSP no qual se informa que no EP de Viseu não existe valência para o cumprimento da pena de prisão por dias livres.

A fls. 51 (com a data de 22 de Maio de 2014) veio o Ministério Público pronunciar-se pela injustificação das faltas, e pelo cumprimento da pena em causa no regime contínuo.

Notificada o ilustre defensor oficioso veio requerer que a pena em execução seja cumprida no EP de Viseu, cidade onde o condenado reside, justificando as suas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT