Acórdão nº 191/09.5TASRT-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: A Sra. Juiz da Secção de Competência Genérica com sede em Sertã, integrada na Comarca de Castelo Branco, suscitou conflito negativo de competência para que, nos autos de instrução relativos ao processo n.º 191/09.5TASRT da referida secção de instância local, se determine se a inquirição de testemunha, com domicílio profissional na Comarca de Coimbra, deve efectuar-se através de teleconferência, conforme sustenta a Juiz da Secção de Instrução Criminal sedeada em Coimbra, ou pode ser efectivada através de carta precatória, nos termos preconizados pela primeira.

Mostra-se cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPP.

O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer.

A Magistrada da Secção de Instrução Criminal de Coimbra apresentou resposta.

* II. Fundamentação: A) Elementos relevantes: 1.

No âmbito do processo em instrução acima individualizado, em 23-10-2014, na Secção de Competência Genérica da Sertã, foi ordenada a remessa de carta precatória à Secção de Instrução Criminal da Comarca de Coimbra, tendo em vista a inquirição de uma testemunha.

  1. Com data de 31-10-2014, a Sr.ª Juiz da dita Secção de Instrução Criminal lavrou despacho cujo texto se reproduz: «Verificando que, relativamente à instrução, a lei é omissa quanto ao modo de inquirição das testemunhas residentes fora da comarca, entende-se que deve ser aplicado subsidiariamente o disposto no artigo 502.º do CPC (aplicável aos casos omissos, por imposição do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal).

    Assim, a testemunha deverá ser inquirida por videoconferência.

    Posto isto, enviando cópia do presente despacho, solicite ao tribunal deprecante que informe se pretende ouvir a testemunha por teleconferência e, em caso afirmativo, em que data».

  2. Em seguida, no dia 10-11-2014, a Sr.ª Juiz em exercício de funções na Secção de Competência Genérica com sede em Sertã pronunciou-se nos moldes infra transcritos: «V. Por despacho proferido nestes autos, em 23-10-2014, decidiu-se deprecar “a inquirição da testemunha A... ao Juiz de Instrução Criminal da Comarca de Coimbra, onde a referida testemunha tem domicílio profissional”.

    (…).

    No entanto, pelo Tribunal deprecado (…) foi proferido o seguinte despacho: (…).

    Este Tribunal informou já o Tribunal deprecado de que se mantém o entendimento sufragado no despacho proferido em 23-10-2014, sem que se ache cumprido o ali determinado, até à presente data.

    Nada mais resta, portanto, do que...

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