Acórdão nº 230/10.7GAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do P.C.C. n.º 230/10.7GAACB, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, por acórdão de 23.06.2014 deliberou o Colectivo [transcrição parcial]: «Nos termos e com os fundamentos expostos, relativamente ao arguido A...
, acordam os Juízes que compõem o Tribunal Colectivo:
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Condenar o arguido em cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi condenado nos processos judiciais identificados sob os pontos 2, 3, 4, 6 e 12 dos factos provados, nas penas únicas de 2 (dois) anos de prisão e de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 1.300,00 (mil e trezentos) euros.
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Julgar prescrita, pelo decurso do prazo prescricional, a coima aplicada ao arguido no âmbito do processo identificado sob o ponto 6 dos factos provados, com o n.º 157/10.2PAACB.
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Condenar o arguido, em cúmulo das penas parcelares em que foi condenado nos processos judiciais identificados sob os pontos 1, 5, 7, 9 (em relação apenas a um crime) e 10 dos factos provados, na pena única de 2 anos e 6 meses (dois anos e seis meses) de prisão, a que acresce a pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses.
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Condenar o arguido, em cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi condenado nos processos judiciais identificados sob os pontos 8, 9 (em relação apenas a um crime) e 13 dos factos provados, na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.
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As penas únicas de prisão devem ser cumpridas sucessivamente pelo arguido, a que acrescerá a pena de prisão aplicada ao arguido no processo n.º 335/11.7GBPMS não englobada em qualquer dos referidos cúmulos jurídicos.
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Para efeitos de desconto, dever-se-á ter em consideração o tempo de prisão já cumprido pelo arguido relativamente a cada uma das penas parcelares aplicadas nos processos judiciais englobados nos cúmulos jurídicos realizados, bem assim os dias de detenção/prisão que tenha sofrido no âmbito dos processos judiciais cujas penas forma englobadas nos cúmulos jurídicos efectuados e, relativamente à pena única de multa, o pagamento efectuado pelo arguido no processo identificado sob o ponto 4) dos factos provados.
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Após trânsito em julgado do presente Acórdão: - Remeta certidão aos processos judiciais identificados sob os pontos 2 a 13 dos factos provados; - Remeta certidão ao Tribunal de Execução de Penas; - Remeta boletim ao registo criminal; - Solicite ao processo identificado sob o ponto 11) dos factos provados que sejam emitidos mandados de desligamento/ligamento do arguido aos presentes autos de modo a que este cumpra as penas que lhe foram aplicadas no âmbito destes autos; - Abra vista ao Ministério Público tendo em vista a liquidação das penas do arguido.
(…)».
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Do acórdão recorreu o Digno Procurador da República, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1 – O arguido A... foi condenado (no âmbito de três cúmulos jurídicos efectuados), em três penas conjuntas, a cumprir sucessivamente, de 2 anos de prisão e 260 dias de multa; 2 anos e 6 meses de prisão, a que acresce a pena acessória de proibição de conduzir por 4 meses; 2 anos e 2 meses de prisão.
2 – Resulta do ponto identificado como 13 dos factos provados, nomeadamente, que a pena conjunta de 2 anos e 3 meses de prisão que lhe foi aplicada no âmbito do processo n.º 247/11.4GAACB, cujas penas parcelares foram englobadas no terceiro cúmulo jurídico, não se mostra cumprida ou extinta.
3 – Porém, o arguido cumpriu, e integralmente, a pena que, em cúmulo jurídico, lhe foi aplicada no âmbito do citado processo.
4 – O arguido esteve preso entre 13/10/2011 e 12/1/2014 à ordem de tal processo.
5 – Os elementos documentais necessários a tal conclusão fáctica constavam dos presentes autos antes da audiência de julgamento.
6 – Assim, o segmento do ponto 13 da matéria de facto em apreço deverá passar a ter a seguinte redacção: “A pena aplicada ao arguido foi integralmente cumprida entre 13/10/2011 e 12/1/2014”.
7 – No terceiro cúmulo jurídico foram englobadas as penas de 9 meses de prisão, 10 meses de prisão, 1 ano e 9 meses de prisão e 1 ano de prisão (as duas últimas aplicadas no âmbito de um só processo, o 247/11.4GAACB).
8 – Nestes autos, o tribunal aplicou ao arguido, no âmbito de tal cúmulo jurídico, a pena conjunta de 2 anos e 2 meses de prisão.
9 – As penas referidas em 7 respeitam a três crimes de condução sem habilitação legal e um crime de furto simples.
10 – No âmbito do processo 247/11.4GAACB, o arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.
11 – Nestes autos, o terceiro cúmulo jurídico, em que o tribunal teve de considerar mais duas penas (num total) de 19 meses de prisão) que as consideradas no processo 247/11.4GAACB, o tribunal aplicou ao arguido uma pena conjunta inferior à que, em cúmulo também, havia sido aplicada ao arguido, “apenas” no âmbito do citado processo.
12 – Na fundamentação da sua convicção, o tribunal evidenciou que “ … os actos em apreço [nomeadamente de âmbito estradal] revelam também uma carreira criminosa constante mostrando-se o arguido incapaz de pautar a sua conduta segundo a norma, como acima referimos”.
13 – Ao aplicar ao arguido, no terceiro cúmulo jurídico, a pena de 2 anos e 2 meses de prisão, apesar das considerações transcritas, o tribunal premiou o arguido com uma “diminuição” da pena conjunta anterior.
14 – Só circunstâncias excecionais, não ocorridas e não referidas pelo tribunal, poderiam justificar tal “benevolência”.
15 – O tribunal deveria ter aplicado ao arguido, no âmbito do terceiro cúmulo jurídico, uma pena conjunta não francamente superior à que aplicou, porque, apesar de tudo, os crimes em apreço não eram graves e a reclusão foi “favorável” ao arguido.
16 – Mas tal pena deveria ter sido ligeiramente superior, tendo em conta a moldura penal do referido cúmulo (entre 1 ano e 9 meses e 4 anos e 4 meses de prisão) e porque o arguido ainda “revela sinais de imaturidade pessoal e escassa responsabilidade social, revelando fraca capacidade de racionalização crítica em relação ao seu impacto junto de potenciais vítimas.” 17 – O tribunal deveria ter aplicado ao arguido pelo menos a pena de 2 anos e 5 meses de prisão.
18 – Ao aplicar ao arguido, no terceiro cúmulo jurídico, a pena de 2 anos e 2 meses de prisão o tribunal violou o disposto no art. 77.1 do C. Penal.
19 – Pelo exposto, o tribunal ad quem deverá: - alterar, nos termos referidos em 6, o segmento, impugnado, do ponto 13 da matéria fáctica; - aplicar ao arguido, no âmbito do terceiro cúmulo jurídico, a pena conjunta de 2 anos e 5 meses de prisão.
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Por despacho de 09.07.2014 foi o recurso admitido, fixado o respectivo regime de subida e efeito.
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Ao recurso respondeu o arguido, o que fez nos seguintes termos: A) No que respeita ao facto identificado sob o artigo 13.º, no seu segmento final onde consta: “A pena não se mostra cumprida ou extinta …” (ponto 19 das Conclusões), 1 – O arguido concorda com a posição manifestada pelo Digníssimo Ministério Público, uma vez que, efectivamente, o arguido cumpriu, na íntegra, a pena a que foi condenado no âmbito do processo n.º 247/11.4GAACB do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça.
2 – Pelo que pugna pela rectificação do ponto 13 da matéria fáctica nos termos requeridos no âmbito do presente recurso.
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No que respeita à aplicação ao arguido, no âmbito do terceiro cúmulo jurídico, da pena conjunta de 2 anos e 5 meses de prisão (ponto 19 das Conclusões), 3 – Já não poderá o arguido concordar com a posição defendida pelo Digno Ministério Público.
4 – De facto, a aplicação da pena, em cúmulo, de 2 anos e 2 meses de prisão apresenta-se acima do mínimo legal, o qual se consubstancia na pena de 1 ano e 9 meses de prisão como pena concreta mais elevada aplicada ao arguido no âmbito do processo n.º 247/11.4GAACB.
5 – Pelo que se considera a pena aplicada em terceiro cúmulo como adequada à globalidade dos factos e personalidade do arguido.
6 – Pugnando-se pela manutenção da fixação de 2 anos e 2 meses como pena única do terceiro cúmulo, no âmbito do presente processo.
Pelo exposto, considera o arguido que deverá ser dado provimento parcial ao presente recurso, sendo alterado o artigo 13.º da matéria fáctica, mas negado provimento no que respeita ao agravamento da pena aplicada ao terceiro cúmulo de 2 anos e 2 meses para 2 anos e 5 meses.
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Na Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que se mostra junto a fls. 1460, no qual, acompanhando a motivação do recurso interposto pelo Ministério Público, se pronuncia no sentido de dever ser o mesmo julgado procedente.
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Cumprido o artigo 417.º, n.º 1 do CPP, o arguido não reagiu.
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, apreciar.
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Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995].
No presente caso insurge-se o recorrente contra o que consignado ficou no ponto 13. dos factos provados, o qual pretende ver alterado e, ainda, contra a pena conjunta aplicada no âmbito do terceiro cúmulo jurídico que, diz, violar o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal.
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A decisão recorrida Ficou a constar do acórdão [transcrição parcial]: I.
Factos Provados: 1) No âmbito dos presentes autos o arguido foi condenado pela prática, em data não concretamente apurada, mas situada no período compreendido entre o dia 31 de Maio e o dia 1 de Junho de 2010: - de um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231.º, n.º 1, do...
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