Acórdão nº 230/10.7GAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do P.C.C. n.º 230/10.7GAACB, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, por acórdão de 23.06.2014 deliberou o Colectivo [transcrição parcial]: «Nos termos e com os fundamentos expostos, relativamente ao arguido A...

, acordam os Juízes que compõem o Tribunal Colectivo:

  1. Condenar o arguido em cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi condenado nos processos judiciais identificados sob os pontos 2, 3, 4, 6 e 12 dos factos provados, nas penas únicas de 2 (dois) anos de prisão e de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 1.300,00 (mil e trezentos) euros.

  2. Julgar prescrita, pelo decurso do prazo prescricional, a coima aplicada ao arguido no âmbito do processo identificado sob o ponto 6 dos factos provados, com o n.º 157/10.2PAACB.

  3. Condenar o arguido, em cúmulo das penas parcelares em que foi condenado nos processos judiciais identificados sob os pontos 1, 5, 7, 9 (em relação apenas a um crime) e 10 dos factos provados, na pena única de 2 anos e 6 meses (dois anos e seis meses) de prisão, a que acresce a pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses.

  4. Condenar o arguido, em cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi condenado nos processos judiciais identificados sob os pontos 8, 9 (em relação apenas a um crime) e 13 dos factos provados, na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.

  5. As penas únicas de prisão devem ser cumpridas sucessivamente pelo arguido, a que acrescerá a pena de prisão aplicada ao arguido no processo n.º 335/11.7GBPMS não englobada em qualquer dos referidos cúmulos jurídicos.

  6. Para efeitos de desconto, dever-se-á ter em consideração o tempo de prisão já cumprido pelo arguido relativamente a cada uma das penas parcelares aplicadas nos processos judiciais englobados nos cúmulos jurídicos realizados, bem assim os dias de detenção/prisão que tenha sofrido no âmbito dos processos judiciais cujas penas forma englobadas nos cúmulos jurídicos efectuados e, relativamente à pena única de multa, o pagamento efectuado pelo arguido no processo identificado sob o ponto 4) dos factos provados.

  7. Após trânsito em julgado do presente Acórdão: - Remeta certidão aos processos judiciais identificados sob os pontos 2 a 13 dos factos provados; - Remeta certidão ao Tribunal de Execução de Penas; - Remeta boletim ao registo criminal; - Solicite ao processo identificado sob o ponto 11) dos factos provados que sejam emitidos mandados de desligamento/ligamento do arguido aos presentes autos de modo a que este cumpra as penas que lhe foram aplicadas no âmbito destes autos; - Abra vista ao Ministério Público tendo em vista a liquidação das penas do arguido.

    (…)».

    1. Do acórdão recorreu o Digno Procurador da República, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1 – O arguido A... foi condenado (no âmbito de três cúmulos jurídicos efectuados), em três penas conjuntas, a cumprir sucessivamente, de 2 anos de prisão e 260 dias de multa; 2 anos e 6 meses de prisão, a que acresce a pena acessória de proibição de conduzir por 4 meses; 2 anos e 2 meses de prisão.

      2 – Resulta do ponto identificado como 13 dos factos provados, nomeadamente, que a pena conjunta de 2 anos e 3 meses de prisão que lhe foi aplicada no âmbito do processo n.º 247/11.4GAACB, cujas penas parcelares foram englobadas no terceiro cúmulo jurídico, não se mostra cumprida ou extinta.

      3 – Porém, o arguido cumpriu, e integralmente, a pena que, em cúmulo jurídico, lhe foi aplicada no âmbito do citado processo.

      4 – O arguido esteve preso entre 13/10/2011 e 12/1/2014 à ordem de tal processo.

      5 – Os elementos documentais necessários a tal conclusão fáctica constavam dos presentes autos antes da audiência de julgamento.

      6 – Assim, o segmento do ponto 13 da matéria de facto em apreço deverá passar a ter a seguinte redacção: “A pena aplicada ao arguido foi integralmente cumprida entre 13/10/2011 e 12/1/2014”.

      7 – No terceiro cúmulo jurídico foram englobadas as penas de 9 meses de prisão, 10 meses de prisão, 1 ano e 9 meses de prisão e 1 ano de prisão (as duas últimas aplicadas no âmbito de um só processo, o 247/11.4GAACB).

      8 – Nestes autos, o tribunal aplicou ao arguido, no âmbito de tal cúmulo jurídico, a pena conjunta de 2 anos e 2 meses de prisão.

      9 – As penas referidas em 7 respeitam a três crimes de condução sem habilitação legal e um crime de furto simples.

      10 – No âmbito do processo 247/11.4GAACB, o arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.

      11 – Nestes autos, o terceiro cúmulo jurídico, em que o tribunal teve de considerar mais duas penas (num total) de 19 meses de prisão) que as consideradas no processo 247/11.4GAACB, o tribunal aplicou ao arguido uma pena conjunta inferior à que, em cúmulo também, havia sido aplicada ao arguido, “apenas” no âmbito do citado processo.

      12 – Na fundamentação da sua convicção, o tribunal evidenciou que “ … os actos em apreço [nomeadamente de âmbito estradal] revelam também uma carreira criminosa constante mostrando-se o arguido incapaz de pautar a sua conduta segundo a norma, como acima referimos”.

      13 – Ao aplicar ao arguido, no terceiro cúmulo jurídico, a pena de 2 anos e 2 meses de prisão, apesar das considerações transcritas, o tribunal premiou o arguido com uma “diminuição” da pena conjunta anterior.

      14 – Só circunstâncias excecionais, não ocorridas e não referidas pelo tribunal, poderiam justificar tal “benevolência”.

      15 – O tribunal deveria ter aplicado ao arguido, no âmbito do terceiro cúmulo jurídico, uma pena conjunta não francamente superior à que aplicou, porque, apesar de tudo, os crimes em apreço não eram graves e a reclusão foi “favorável” ao arguido.

      16 – Mas tal pena deveria ter sido ligeiramente superior, tendo em conta a moldura penal do referido cúmulo (entre 1 ano e 9 meses e 4 anos e 4 meses de prisão) e porque o arguido ainda “revela sinais de imaturidade pessoal e escassa responsabilidade social, revelando fraca capacidade de racionalização crítica em relação ao seu impacto junto de potenciais vítimas.” 17 – O tribunal deveria ter aplicado ao arguido pelo menos a pena de 2 anos e 5 meses de prisão.

      18 – Ao aplicar ao arguido, no terceiro cúmulo jurídico, a pena de 2 anos e 2 meses de prisão o tribunal violou o disposto no art. 77.1 do C. Penal.

      19 – Pelo exposto, o tribunal ad quem deverá: - alterar, nos termos referidos em 6, o segmento, impugnado, do ponto 13 da matéria fáctica; - aplicar ao arguido, no âmbito do terceiro cúmulo jurídico, a pena conjunta de 2 anos e 5 meses de prisão.

    2. Por despacho de 09.07.2014 foi o recurso admitido, fixado o respectivo regime de subida e efeito.

    3. Ao recurso respondeu o arguido, o que fez nos seguintes termos: A) No que respeita ao facto identificado sob o artigo 13.º, no seu segmento final onde consta: “A pena não se mostra cumprida ou extinta …” (ponto 19 das Conclusões), 1 – O arguido concorda com a posição manifestada pelo Digníssimo Ministério Público, uma vez que, efectivamente, o arguido cumpriu, na íntegra, a pena a que foi condenado no âmbito do processo n.º 247/11.4GAACB do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça.

      2 – Pelo que pugna pela rectificação do ponto 13 da matéria fáctica nos termos requeridos no âmbito do presente recurso.

      1. No que respeita à aplicação ao arguido, no âmbito do terceiro cúmulo jurídico, da pena conjunta de 2 anos e 5 meses de prisão (ponto 19 das Conclusões), 3 – Já não poderá o arguido concordar com a posição defendida pelo Digno Ministério Público.

      4 – De facto, a aplicação da pena, em cúmulo, de 2 anos e 2 meses de prisão apresenta-se acima do mínimo legal, o qual se consubstancia na pena de 1 ano e 9 meses de prisão como pena concreta mais elevada aplicada ao arguido no âmbito do processo n.º 247/11.4GAACB.

      5 – Pelo que se considera a pena aplicada em terceiro cúmulo como adequada à globalidade dos factos e personalidade do arguido.

      6 – Pugnando-se pela manutenção da fixação de 2 anos e 2 meses como pena única do terceiro cúmulo, no âmbito do presente processo.

      Pelo exposto, considera o arguido que deverá ser dado provimento parcial ao presente recurso, sendo alterado o artigo 13.º da matéria fáctica, mas negado provimento no que respeita ao agravamento da pena aplicada ao terceiro cúmulo de 2 anos e 2 meses para 2 anos e 5 meses.

    4. Na Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que se mostra junto a fls. 1460, no qual, acompanhando a motivação do recurso interposto pelo Ministério Público, se pronuncia no sentido de dever ser o mesmo julgado procedente.

    5. Cumprido o artigo 417.º, n.º 1 do CPP, o arguido não reagiu.

    6. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, apreciar.

      1. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995].

      No presente caso insurge-se o recorrente contra o que consignado ficou no ponto 13. dos factos provados, o qual pretende ver alterado e, ainda, contra a pena conjunta aplicada no âmbito do terceiro cúmulo jurídico que, diz, violar o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal.

    7. A decisão recorrida Ficou a constar do acórdão [transcrição parcial]: I.

      Factos Provados: 1) No âmbito dos presentes autos o arguido foi condenado pela prática, em data não concretamente apurada, mas situada no período compreendido entre o dia 31 de Maio e o dia 1 de Junho de 2010: - de um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231.º, n.º 1, do...

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