Acórdão nº 191/14.3GAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I 1.

Nos autos de processo sumário nº 191/14.3GAACB do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça – agora da comarca de Leiria, em que é arguido A..., melhor id. nos autos, Foi o mesmo julgado e condenado, por decisão de 8.7.2014, pela prática de um crime de violação de proibições ou interdições previsto e punido pelo artigo 353º, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

Mais foi determinado que esta pena deve ser cumprida pelo arguido em regime de semidetenção nos termos do artigo 46º do Código Penal com início ao dia seguinte ao trânsito em julgado da sentença.

  1. Desta decisão recorre o arguido.

    Alega o mesmo, em síntese, que a pena de prisão aplicada deve ser cumprida em regime de prisão por dias livres em substituição do regime de semidetenção.

  2. O Ministério Público respondeu dizendo em síntese, que a decisão sob recurso deve manter-se porquanto a pena aplicada salvaguarda a reinserção social do arguido e não foi violado o disposto no artigo 71º, do Código Penal.

    4. Nesta Relação, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer dizendo que a sentença não merece qualquer censura pelo que o recurso não merece provimento.

    II Entende-se, todavia, que existe uma circunstância que obsta ao conhecimento imediato do objecto do recurso pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 6 do art. 417º do Cód. Proc. Penal, profere-se decisão sumária.

    III 1.

    Conforme resulta do processo, o arguido/recorrente foi julgado em processo sumário, tendo a sentença sido proferida oralmente e o dispositivo ditado para a acta – v. fls. 65 a 69 -, vindo o mesmo a ser condenado pela prática de um crime de violação de proibições ou interdições previsto e punido pelo artigo 353º, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão e determinado que esta pena deve ser cumprida pelo arguido em regime de semidetenção nos termos do artigo 46º do Código Penal.

    Ora, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 389º-A do Cód. Proc. Penal, em processo sumário, a sentença é logo proferida oralmente e o dispositivo é sempre ditado para a acta.

    Mas logo excepciona o nº 5 do mesmo preceito que, “se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura”.

    O que significa que, mesmo em processo sumário, sempre ou desde que seja aplicada pena privativa da liberdade, a sentença deixa de poder ser proferida oralmente, devendo ser elaborada, obrigatoriamente, por escrito e proceder-se à sua leitura.

    Conforme se decide no ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.4.2013, proferido no proc. nº 299/12.0PTAMD.L1-5, a génese ou ratio “da diferenciação estabelecida por aquele nº 5 está no facto de que uma sentença que seja oralmente ditada basta-se com a indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; e, em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada...

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