Acórdão nº 3884/12.6TJCBR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Uma vez que a questão a decidir se mostra simples e foi já decidida nesta 2ª secção da Relação de Coimbra (ver acórdão de 18.1.2011, no processo nº222277/09, em www.dgsi.pt), ao abrigo do disposto no artigo 656.º do Código de Processo Civil, é proferida decisão sumária.

* O recurso vem interposto da decisão que incluiu no preço previsto no art.842º do Código de Processo Civil, a considerar para o direito de remição, a comissão da leiloeira na venda.

A recorrente apresenta as seguintes conclusões: II Dos fundamentos do recurso propriamente dito. A. Do valor da remição.

  1. A referida leiloeira não efectuou qualquer diligência , nem tão pouco a comissão se incorpora no valor da adjudicação, não podendo, tal como determinado, ser considerada no preço pelo qual foi feita a venda, nos termos e para os efeitos do artigo 842.º do CPC.

  2. No âmbito das diligências destinadas à liquidação do património da massa insolvente, o Sr. Administrador da Insolvência recebeu, uma proposta apresentada por carta, datada de 28 de Março de 2014, pela qual ofereceu o valor de 140.000,00€ (cento e quarenta mil euros) pelo prédio supra identificado.

  3. Não constando da mesma qualquer intervenção da parte da leiloeira já identificada, não se encontrava a decorrer qualquer leilão, nem a leiloeira teve qualquer intervenção na referida venda.

  4. A proposta do indicado proponente não foi apresentada no âmbito de um leilão público promovido pela empresa M (...). Foi antes directamente ao Sr.Administrador da Insolvência.

  5. A venda não foi consequência de qualquer acção por parte da leiloeira, mas sim, uma venda directa realizada pelo Administrador de Insolvência no âmbito das funções para as quais já se encontra a ser remunerado.

    I. Nos termos do disposto no artigo 842.º do CPC, a remição faz-se pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda, sem que haja qualquer referência legal a qualquer acréscimo decorrente da actividade da mediação.

  6. A recorrente não contratou qualquer serviço e desconhecese qual o negócio que foi celebrado com a aludida leiloeira, nem entende por ele poder ser vinculada.

    L. O que define o preço da venda é o contrato promessa celebrado com o proponente, no qual é fixado preço da venda no montante de 140.000,00€, inexistindo qualquer referencia a qualquer comissão.

  7. Entende assim a recorrente, que, no direito de remição, apenas poderá ser exigido o valor da adjudicação ou da venda, sem qualquer outro acréscimo.

  8. O pagamento da comissão não foi efectuado directamente à massa Insolvente, mas sim à Leiloeira, pelo que nunca poderia integrar o valor da venda; Entende assim a recorrente que o valor alegadamente devido à leiloeira, não pode ser considerado para efeitos do direito de remição.

  9. Da responsabilidade pelo pagamento das comissões; O. Não podia o Tribunal a quo, ter decidido como decidiu, integrando o valor da comissão no preço de venda e julgando ser da responsabilidade do adquirente o pagamento da mesma à mediadora.

  10. A tarefa de proceder à liquidação do património da massa insolvente recaí sobre o Administrador de Insolvência, sendo este remunerado para tal pela Massa Insolvente e nos termos do disposto no artº 51º, nº1 al.c) do CIRE, a lei prevê é que as despesas inerentes aos actos de liquidação, correm por conta da massa insolvente e por ela devem ser pagas.

  11. A promoção da venda do activo da insolvente é um acto de liquidação, e como tal, a menos que haja uma norma que expressamente impute essa responsabilidade a outrém, esta serão da responsabilidade da Massa Insolvente.

  12. Não existem nos autos quaisquer...

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